TRF da 2ª Região: CEF é condenada a indenizar comprador de imóvel que teve usucapião declarado em favor de terceiros

A Sexta Turma Especializada do TRF2 negou a apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), condenada a reincidir o contrato de financiamento habitacional com um mutuário, restituir as parcelas e demais despesas pagas, além de cinco mil a título de danos morais. Foi ainda determinada a retirada do nome do cidadão dos cadastros de inadimplentes.

Segundos os autos da ação, que foi julgada na Terceira Vara Federal do RJ, o cidadão adquiriu imóvel pertencente à CEF em 2008, ciente de que se encontrava ocupado por terceiros. Ele então propôs ação de imissão de posse, que foi negada. O juiz de primeiro grau aceitou a tese de usucapião em defesa dos ocupantes, que residiam no imóvel desde 2002. 

Em seu voto, o relator do processo no TRF2, o desembargador federal Guilherme Couto de Castro, levou em conta o fato de que a CEF não avisou ao comprador que o apartamento já estava ocupado a tantos anos , sem que o banco tomasse qualquer medida para a desocupação: "Ou seja, a CEF transferiu o imóvel ocupado por terceiros há muitos anos, aparentemente tendo ficado inerte, nesse tempo (permitindo com seu descuido a possibilidade de alegação do usucapião, como veio a ocorrer), e deixou de informar o adquirente da real situação de bem e das dificuldades que porventura teria de enfrentar para efetivamente dele usufruir", afirmou o magistrado, entendendo que a omissão do banco quanto à situação do bem e do tempo de ocupação irregular tornam o contrato anulável, porque tal informação é essencial à celebração do negócio, pois caso o mutuário tivesse conhecimento de todas as dificuldades que encontraria, poderia ter desistido da compra.

Para Guilherme Couto, a perda do imóvel pelo mutuário antes mesmo de ele poder usufruir da propriedade não estava inserida no risco normal do negócio: "A compra de imóvel próprio é momento crucial na vida das pessoas, e envolve montante que, mal aplicado, induz consequências permanentes. O abalo sofrido ultrapassou o mero dissabor e restou caracterizado o dano moral, ainda que em grau não muito grande. Sendo assim, tem-se como razoável o valor da indenização fixado pela sentença em cinco mil reais", concluiu.

A notícia é referente ao Processo: 2011.51.01.008559-9

Fonte: TRF2/RJ-ES | 23/08/2013.

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Portaria autoriza protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa

O DOU desta segunda-feira, 26, traz a publicação da portaria interministerial 1/13 (v. íntegra abaixo), que dispõe sobre o protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa do BC.

O documento autoriza o protesto extrajudicial das certidões e permite que a Procuradoria-Geral do BC celebre convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas no art. 198 do CTN.

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Portaria interministerial nº 1, de 23 de agosto de 2013

Dispõe sobre o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa do Banco Central do Brasil.

O PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL e o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 4º, incisos I e XVIII, da LC 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, no art. 37-C da lei 10.522, de 19 de julho de 2002, no art. 46 da lei 11.457, de 16 de março de 2007, no art. 198 da lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 – CTN, e no art. 585, inciso VII, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – CPC, resolvem:

Art. 1º As Certidões de Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, independentemente de valor, poderão ser levadas a protesto extrajudicial.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) expedirá, no âmbito de suas atribuições, as normas e orientações concernentes ao disposto no caput deste artigo.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, a PGBC poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas no art. 198, § 3º, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – CTN.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central do Brasil

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Advogado-Geral da União

Fonte: Migalhas I 26/08/2013.

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Registro de Imóveis – Escritura de venda e compra – Alienante falida – Exigência de alvará do juízo da falência

CSM|SP: Registro de Imóveis – Escritura de venda e compra – Alienante falida – Exigência de alvará do juízo da falência – Certidão Negativa de Débitos (CND) e Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais (CQDTCF) – Ordem de Serviço número 207/99 do INSS – Atividade concorrente e não exclusiva – Impossibilidade da dispensa – Dúvida procedente – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 96.028-0/5, da Comarca de ITU, em que são apelantes JOSEPH MICHEL ADM e ANNE-MARIE JEANNE BUSIAUX ADM e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores SERGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 25 de outubro de 2002.
(a) LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

EMENTA: Registro de Imóveis – Escritura de venda e compra – Alienante falida – Exigência de alvará do juízo da falência – Certidão Negativa de Débitos (CND) e Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais (CQDTCF) – Ordem de Serviço número 207/99 do INSS – Atividade concorrente e não exclusiva – Impossibilidade da dispensa – Dúvida procedente – Recurso não provido.

Trata-se de apelação (fls. 74 a 78) interposta por Joseph Michel Adm. e Anne-Marie Jeanne Busiaux Adm., da r. sentença (fls. 52 a 55, declarada a fls.73) que julgou procedente dúvida imobiliária relativa a registro de escritura de venda e compra, que tem por objeto o imóvel matriculado sob número 1.762 no Registro de Imóveis de Itu, porque não apresentadas certidões negativas de tributos federais, nem autorização do juízo da falência, uma vez que a alienante é empresa falida.

As recorrentes afirmam que as exigências são indevidas, pois a escritura foi outorgada em 10 de maio de 1985 e a quebra da alienante só ocorreu em 15 de abril de 1990, sendo certo ainda que não é possível a obtenção das certidões exigidas, em razão da quebra da alienante. Dizem ainda que a r. sentença foi prolatada com base em premissa errada, ou seja, de que a escritura poderia ter sido outorgada em período que abrangeu o termo legal da quebra.

Processado o recurso, posicionou-se a Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento (fls. 82 a 83).

É o relatório.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a r. sentença recorrida não teve por premissa a eventual outorgada da escritura em período que abrange o termo legal da quebra. O fundamento legal adotado pela ilustre magistrada sentenciante foi aquele constante do artigo 215 da Lei 6.015/73, cujo texto diz expressamente:

‘Art. 215. São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.’.

Assim, verifica-se que o registro não pode ser efetuado sem prévia e expressa autorização do juízo falimentar, mediante alvará específico.
Nem se diga, como pretendem as recorrentes, que o imóvel objeto da venda e compra não foi arrecadado no juízo falimentar. Ocorre que a fls.72 há notícia de arrecadação de 56 lotes de terreno situados no mesmo condomínio onde se situa o imóvel ora em discussão, não havendo certeza sobre a exclusão alegada. Ademais, a transferência do domínio imobiliário só se aperfeiçoa com o registro. Daí a necessidade da autorização do juízo falimentar.

Não há prova de que a atividade da alienante fosse exclusivamente de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, de sorte que não há, em razão da atividade da alienante, a dispensa prevista no item 6.1 da Ordem de Serviço 207/99 do Instituto Nacional do Seguro Social.

Todavia, ainda quanto às certidões de débitos tributários com a Fazenda Nacional, uma vez apreciado o pedido de alvará pelo juízo falimentar, dada a preferência de que gozam os créditos tributários (Código Tributário Nacional, artigo 186), estará a matéria sujeita ao crivo jurisdicional, de sorte que, concedido o alvará, dispensadas estarão as recorrentes da exigência em questão.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
(a) LUIZ TÂMBARA, Relator.

Fonte: Blog do 26.

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