Substabelecimento – Por: Ivanildo Figueiredo

* Ivanildo Figueiredo

O substabelecimento é o instrumento apropriado para a transferência, total ou parcial, dos poderes outorgados por alguém através de uma procuração. O ato de substabelecimento pode ser limitado ou condicionado na procuração, uma vez que o outorgante deve definir se aquele mandato, em relação ao procurador ou mandatário, tem caráter personalíssimo ou não. Se o outorgante vedar na procuração a possibilidade do mandato ser substabelecido, ele tem caráter personalíssimo. Autorizando o outorgante a transferência do mandato para outra pessoa, que passará a ser o procurador, o substabelecimento poderá ser com ou sem reserva de poderes. Sendo com reserva de poderes, o procurador originário e o procurador substabelecido continuarão exercendo o mandato em conjunto, ainda que agindo cada um isoladamente. No substabelecimento sem reserva de poderes, o mandato é transferido para o procurador substabelecido em sua totalidade, equivalendo a uma renúncia do procurador originário. O instrumento de mandato pode adotar a forma pública ou privada.

A procuração pública, lavrada em tabelionato ou cartório de notas, é o modo mais seguro de outorga do mandato, porque o outorgante será devidamente identificado e qualificado no momento da lavratura da procuração, e o tabelião responde, perante terceiros, pela segurança jurídica do ato. Na procuração particular basta a simples assinatura do outorgante identificando o mandatário e a extensão dos poderes, para a sua validade em determinados atos. Mas para os negócios e operações imobiliárias, por força do art. 108 do Código Civil, a procuração por instrumento público é da essência do ato, considerando que a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado (Código Civil, art. 657).

A procuração para fins de alienação ou oneração de imóveis equivale aos poderes de representação para celebração da escritura pública ou contrato. Dessa maneira, a procuração tem que ser específica, devendo descrever o imóvel que será objeto de alienação, não sendo cabível representação por procuração genérica, a qual não possui os necessários requisitos de segurança jurídica. Sendo celebrada a procuração por instrumento público, o seu substabelecimento, para fins imobiliários, deverá observar também a forma pública, ainda que o Código Civil admita que quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular (art. 655).

As leis que admitem a utilização de instrumento particular para as operações do Sistema Financeiro da Habitação (Lei 4.380/1964, art. 61) e do Sistema Financeiro Imobiliário (Lei 9.514/1997, art. 38) atribuem ao contrato particular efeito de escritura pública, mas não para fins de representação, porque a exigência da procuração pública decorre da natureza do ato principal, que, mesmo de natureza privada, foi equiparado, por artifício legal, ao ato público.

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*Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife – UFPE e tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital.

Fonte: Anoreg/BR – Jornal do Commercio PE I 03/10/2013.

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TJDFT: Lei que autoriza DF a alienar alguns imóveis de sua propriedade é inconstitucional

O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 2.872/2002, de autoria do Poder Executivo, que autoriza o Distrito Federal a alienar os imóveis por ela discriminados, localizados nas Regiões Administrativas do Plano Piloto, Sobradinho, Ceilândia, Guará, Cruzeiro, Lago Sul e Lago Norte. A declaração de inconstitucionalidade tem efeitos para todos e retroativos a data de edição da lei.

O Procurador-Geral da Justiça, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade, afirmou que a norma impugnada viola os artigos 19 (caput); 51 (caput e seus parágrafos); 100 (inciso VI); 316; 319 e 320, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF. Ainda segundo o órgão ministerial, a referida norma promoveu nítida desafetação de área pública sem a prévia audiência da população interessada, além de ter alterado planos diretores locais antes do prazo de quatro anos exigido para a sua revisão.

Em informações prestadas, a mesa diretora da Câmara Legislativa do DF, o Governador do DF e a Procuradoria do DF defenderam a legalidade da lei e a improcedência da ADI. De acordo como a procuradoria, trata-se de norma autorizativa e por esse motivo não estaria sujeita ao controle de constitucionalidade.

O relator da ADI transcreveu em seu voto entendimento pacificado do STF sobre o assunto. “Se a lei autoriza o que não pode, ela não pode existir e vigorar”, precisou o Ministro Eros Grau no julgamento da ADI nº 1136. De acordo com o desembargador do TJDFT, a Lei nº 2.872/2002 “faz tábula rasa dos princípios da impessoalidade, da moralidade, da razoabilidade, da motivação e do interesse público, aos quais deve observância à administração pública do Distrito Federal”. Além disso, não foi observado o procedimento legislativo estabelecido na LODF quanto à criação de normas que promovam alteração de planos diretores locais, que só podem ocorrer por meio de lei complementar. De acordo com o colegiado,“tal vício contamina toda a norma e não apenas algum artigo ou dispositivo isolado”.

A inconstitucionalidade da lei distrital se deu por vício formal, ou seja, do processo legislativo, e material, ou seja, do conteúdo.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2003 00 2 004241-1.

Fonte: TJDFT | 02/10/2013. 

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TST: Imóvel do Reino da Arábia Saudita em Brasília é penhorado para pagar dívida trabalhista

A perda do status de residência oficial do embaixador do Reino da Arábia Saudita possibilitou que um imóvel localizado no Lago Sul, região nobre de Brasília (DF), fosse penhorado para pagar dívidas trabalhistas a um vigilante. Na semana passada (25/9), Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho impôs mais uma derrota à representação diplomática, que pretendia mudar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que permitiu a penhora.

Ao julgar agravo de instrumento, a Quarta Turma do TST não aceitou a argumentação do Reino da Arábia Saudita de que a decisão do TRT afrontou o artigo 31, parágrafo 3º, da Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas. Esse dispositivo do tratado internacional, convertido em lei ordinária federal (Decreto 56.435/1965), garante imunidade aos agentes diplomáticos e restringe a execução de bens das embaixadas e consulados. O pedido de penhora foi autorizado pelo Regional porque houve recurso do trabalhador, que alegou que o bem estava desocupado e não era utilizado para fins de atividade consular ou diplomática há mais de dez anos.

A ação, em fase de execução, foi movida por um vigilante que trabalhou por 22 anos para a embaixada. Sem nunca ter recebido férias, 13º e FGTS, o trabalhador brasileiro teve seus pedidos deferidos pela Justiça do Trabalho de Brasília. O valor líquido apurado na fase de liquidação da sentença era de R$ 124 mil, de acordo com informações apresentados pela embaixada no recurso ao TST, em dezembro de 2012.

A representação da Arábia Saudita garantiu, no recurso, que o imóvel se destina ao cumprimento das funções diplomáticas, e não está abandonado, mas sim em reforma, para abrigar as instalações da chancelaria. Alegou também que havia arquivos e documentos sigilosos da missão no imóvel e defendeu-se, citando a Convenção de Viena, sustentando que o imóvel não poderia ser objeto de constrição judicial, por ter imunidade na fase de execução.

O relator do agravo no TST, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que o imóvel estava desocupado e há muito tempo não era utilizado para a função diplomática nem consular. Além disso, não havia evidência de que voltasse a ser usado como residência oficial do embaixador. Assim, a penhora não implica ofensa à imunidade na execução garantida aos Estados estrangeiros.

"Essa proteção é relativa e abrange apenas os bens afetos ao funcionamento da missão diplomática, conforme entendimento que tem prevalecido no TST", ressaltou, citando diversos precedentes. Segundo Eizo Ono, o parágrafo 3º do artigo 31 da Convenção de Viena trata de imunidades dos agentes diplomáticos, mas "nada dispõe sobre a possibilidade ou não de penhora de bens de Estado estrangeiro não afetos à função diplomática ou consular, que é a matéria em controvérsia", frisou.

O ministro João Oreste Dalazen acompanhou o entendimento do relator, observando que a argumentação de que no imóvel estariam arquivados documentos sigilosos da missão diplomática, para comprovar que o bem está sendo utilizado, é inovatória. Ou seja, essa alegação não foi utilizada nos recursos anteriores, e agora não cabe mais. Por fim, a Quarta Turma negou provimento ao agravo de instrumento, por maioria, ficando vencida a Maria de Assis Calsing.

 (Lourdes Tavares/CF)

A notícia refere-se ao seguinte processo: AIRR-18641-08.2005.5.10.0018.

Fonte: TST.

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