Anoreg-BR divulga Enunciados Orientativos da atividade Notarial e Registral

Enunciados Orientativos:

Registro Civil

1-) É obrigatória a presença de duas testemunhas para realizar o registro de nascimento, fora do prazo legal.

2-) No registro dos nascimentos ocorridos fora da maternidade é obrigatória a presença de duas testemunhas que tenham conhecimento da gravidez e/ou da realização do parto.

3-) A inclusão do sobrenome do companheiro pelo outro que com ele vive em união estável heterossexual ou homoafetiva, depende de autorização judicial, conforme o art. 57, parágrafo 2º, da Lei 6.015/73.

Protesto

1-) O pagamento dos emolumentos referente ao protesto das CDA’s deve ser postecipado em todo o Brasil. Porém, para isso é necessário que haja, em cada estado, atos normativos e/ou leis estaduais que o autorizem, devendo os institutos de protestos estaduais trabalhar para que isso possa ocorrer.

2-) Os institutos de protestos de cada estado devem trabalhar para a implantação e efetivação das CRA’s em todo o Brasil.

Registro de Imóveis

1-) O pacto antenupcial só pode ser registrado no Livro 3 do RI do 1º domicílio conjugal com a certidão de casamento, que poderá ser averbada em cada matrícula dos imóveis de propriedade do casal, independentemente da sua localização.

2-) O imóvel em condomínio para ser objeto de divisão depende da averbação do desmembramento, que acarretará a abertura das matrículas dos imóveis que surgiram, mas, se tiverem valores diferentes da anterior (correspondente a fração ideal do condômino), é necessário o pagamento do imposto de transmissão referente à diferença.

 3-) Para se dividir  imóvel em condomínio, é necessária a autorização ou aprovação do município, se urbano, e que seja respeitada a fração mínima de parcelamento determinada pelo INCRA, se rural, devendo, neste caso, ser apresentado ao Oficial do Registro de Imóveis, requerimento, planta, memorial descritivo efetuado por profissional competente e ART.

Fonte: Anoreg-BR.

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Abertura de matrícula para o sistema viário integrante de loteamento somente é possível após o prévio registro do parcelamento do solo urbano.

CGJ/SP: Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Sistema viário – abertura de matrícula.

Abertura de matrícula para o sistema viário integrante de loteamento somente é possível após o prévio registro do parcelamento do solo urbano.

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2013/27039, onde se decidiu pela impossibilidade de abertura de matrícula de sistema viário sem o prévio registro do parcelamento do solo urbano. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Luciano Gonçalves Paes Leme e aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini, foi julgado improvido.

No caso em tela, o Oficial Registrador entendeu que a hipótese tratada não se resume a mera averbação de abertura de rua, mas se relaciona com abertura de matrícula de um sistema viário decorrente da implantação de um conjunto habitacional, sendo necessário o prévio registro do parcelamento do solo urbano.

Ao analisar o pedido de providências formulado pelo Município, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria entendeu que, embora aprovado, o loteamento ainda não foi registrado, conforme exige o art. 18 da Lei nº 6.766/79, sendo imperiosa sua regularização para que seja possível o pretendido, pois somente desta forma, a área correspondente ao sistema viário passará ao domínio do Município. O Magistrado observou, ainda, que não existe declaração de que o parcelamento se encontra implantado, conforme parágrafo único do art. 22 da mencionada lei.

Posto isto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria propôs o desprovimento do recurso, sendo tais fundamentos adotados pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 25/07/2013.

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Idosos conseguem reverter impenhorabilidade de imóveis herdados

Dois idosos de 62 e 66 anos conseguiram reverter cláusulas restritivas de inalienabilidade e impenhorabilidade incidentes sobre imóveis herdados. A decisão é da 1ª vara da Família e Sucessões do foro Central Cível de SP.

De acordo com a ação, os autores alegam que os imóveis geram muitas despesas, além de causar prejuízos e impedir a devida exploração de seus benefícios. Os dois, em ação de cancelamento de cláusulas restritivas, pretendiam anular os vínculos de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade dos imóveis.

Em sua decisão, o juiz Andre Salomon Tudisco lembrou que a jurisprudência vem admitindo o cancelamento de cláusulas restritivas para permitir a livre circulação de riquezas, o cumprimento da função social da propriedade e o socorro dos titulares em situações de emergência.

Segundo ele, a situação do caso indica que as cláusulas estariam "militando em desfavor do beneficiário, inclusive contrariando a intenção do testador de os beneficiar". O magistrado considerou que deve ser levada em conta a idade dos requerentes, não havendo sentido "em privá-los dos bens que seu pai e sogro deixaram, autorizando as circunstâncias a presumir que estes editaram as cláusulas restritivas para sua proteção".

Os idosos foram representados pelo escritório Mazzotini Advogados.

Veja a íntegra da sentença.

Fonte: Migalhas | 25/07/2013.

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