Governo suspende redução da idade para mudança de sexo no SUS

Portaria prevê procedimento aos 18 anos, cujo tratamento começa com 16. Lei foi publicada e suspensa no mesmo dia

Ministério da Saúde publicou e suspendeu no mesmo dia a portaria que prevê a redução da idade mínima de 21 para 18 para cirurgia de mudança de sexo no SUS. De acordo com medida publicada ontem, no Diário Oficial, adolescentes de 16 anos poderiam começar o tratamento hormonal e o acompanhamento psicológico, processo que dura dois anos e é feito antes da operação, permitida apenas com a maioridade. Ainda segundo a portaria, o SUS passaria a custear a troca de sexo feminino para o masculino. Hoje, só o inverso é contemplado no rol de serviços públicos.

De acordo com o Ministério, a decisão foi suspensa até que sejam definidos os protocolos clínicos e de atendimento no processo de mudança de sexo. O órgão convidará representantes dos serviços de saúde que já realizam este processo e especialistas para definir os critérios de avaliação do indivíduo que deseja ser operado. Também serão discutidas as questões da obtenção da autorização dos responsáveis (para os menores) e do acompanhamento multidisciplinar ao paciente e familiares.

Fonte: O Dia | 01/08/2013.

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TJPB: Pleno aprova Projeto de Lei que dispõe sobre criação do Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial

O Pleno do Tribunal de Justiça, sob a presidência do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, aprovou, nesta quarta-feira (31), a minuta de Projeto de Lei que institui a criação do Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial. O Projeto será encaminhado para apreciação da Assembleia Legislativa da Paraíba.

O Selo Digital tem por objetivo aperfeiçoar o sistema de controle administrativo da atividade notarial e registral, com o propósito de garantir transparência e segurança jurídica aos atos dos Cartórios Extrajudiciais. Para isso, o controle será feito através de meios eletrônicos de processamento de dados.

Ao justificar a apresentação do Projeto de Lei, o Tribunal de Justiça observou que pretende atender à determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que o Judiciário paraibano implantasse programa de fiscalização da arrecadação das receitas do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ), em especial quanto aos serviços extrajudiciais. Ressaltou, ainda, que o Selo Digital já é realidade nos Estados de Santa Catarina, Mato Grosso, Rondônia e Pernambuco e que vem obtendo resultados satisfatórios.

De acordo com o texto do Projeto de Lei, a utilização do Selo Digital será obrigatória em todos os atos oriundos dos Cartórios. “O selo ostentará código alfanumérico autônomo e próprio, devendo ser preferencialmente impresso no próprio ato, na forma disciplinada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, assegurando-se ao usuário sua plena visualização”, diz o parágrafo primeiro, do artigo segundo, do projeto.

A falta de aplicação do selo eletrônico, por parte dos Cartórios Extrajudiciais, constituirá ilícito administrativo, sendo considerada falta grave a ser apurada na forma da lei, e sujeitando o titular da serventia às penalidades da Lei Federal nº 8.935/1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, além das sanções civis e criminais.

Ainda de acordo com o texto do Projeto de Lei, “as serventias extrajudiciais deverão adquirir antecipadamente os selos digitais de fiscalização que utilizarão mediante recolhimento dos respectivos valores ao Tribunal de Justiça”. E como forma de prevenir eventuais indisponibilidades técnicas, os Cartórios deverão manter estoque de selos digitais em quantidade que permita a regular continuidade dos serviços durante o período de 15 dias úteis.

Por fim, o projeto prescreve que o selo de fiscalização normal terá o valor de R$ 1,35 (um real e trinte e cinco centavos) e os selos especiais de fiscalização, o valor máximo de R$ 10,00 (dez reais), que serão discriminados em tabela a ser elaborada pela Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.

Fonte: Gecom – Eloise Elane | TJPB | 31/07/2013.

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Para cancelamento de registro por falta de pagamento é necessária sentença judicial

IRIB Responde – Compra e venda. Cláusula resolutiva – registro – cancelamento – falta de pagamento.

Questão esclarece acerca do cancelamento do registro de cláusula resolutiva em compra e venda por falta de pagamento.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do cancelamento do registro de cláusula resolutiva em compra e venda por falta de pagamento. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:

Pergunta
É possível o cancelamento do registro de cláusula resolutiva em compra e venda por falta de pagamento, mediante simples requerimento da parte?

Resposta
Maria do Carmo de Rezende Campos Couto abordou este tema com muita propriedade na obra "Coleção Cadernos IRIB vol. 1 – Compra e Venda", p. 24, publicada pelo IRIB em 2012. Vejamos o que nos explica a autora:

"A cláusula resolutiva transforma a propriedade em resolúvel. Ela deve ser mencionada no próprio teor do registro da transação. Por intermédio dela, a propriedade é adquirida sem eficácia imediata, pois, somente com a quitação, irá integrar plenamente a propriedade do adquirente. Dessa forma, havendo cláusula resolutiva expressa, se não houver pagamento, o negócio considera-se desfeito de pleno direito. Isso não significa, contudo, que é possível o requerimento de cancelamento de registro direto ao oficial de Registro de Imóveis. Ao contrário, para o cancelamento do registro por falta de pagamento, é necessária uma sentença judicial que reconheça que o negócio não foi cumprido e, por isso, merece ser desfeito."

Podemos, ainda, acrescentar a possibilidade dos contratantes optarem pela resilição do negócio jurídico clausulado, voltando os mesmos ao "status quo ante", o que deve ser feito através de instrumento apropriado, prescindindo aí dos serviços do judiciário.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 01/08/2013.

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