CSM/SP: Registro de imóveis – Titular de domínio falecido – Inventário – Formal de partilha qualificado negativamente – Imóvel adquirido pelo autor da herança na condição de casado – Regime da comunhão de bens – Exigência de demonstração do destino da meação cabente à esposa – Impossibilidade da transmissão da totalidade do imóvel aos herdeiros do falecido – Ofensa ao princípio da continuidade registrária – Dúvida julgada procedente – Apelo não provido.

Apelação nº 1006789-97.2021.8.26.0604

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1006789-97.2021.8.26.0604

Comarca: SUMARÉ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1006789-97.2021.8.26.0604

Registro: 2023.0000130976

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1006789-97.2021.8.26.0604, da Comarca de Sumaré, em que é apelante MARIA ANTONIA DE MORAIS PAES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SUMARÉ.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL) E GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE).

São Paulo, 16 de fevereiro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1006789-97.2021.8.26.0604

APELANTE: Maria Antonia de Morais Paes

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Sumaré

VOTO Nº 38.919

Registro de imóveis – Titular de domínio falecido – Inventário – Formal de partilha qualificado negativamente – Imóvel adquirido pelo autor da herança na condição de casado – Regime da comunhão de bens – Exigência de demonstração do destino da meação cabente à esposa – Impossibilidade da transmissão da totalidade do imóvel aos herdeiros do falecido – Ofensa ao princípio da continuidade registrária – Dúvida julgada procedente – Apelo não provido.

Trata-se de apelação interposta por Maria Antonia de Morais Paes contra a r. sentença que manteve a recusa de registro de formal de partilha expedido nos autos da ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de João Montini (Processo nº 114.01.2005.012179-6), que tramitou perante a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 57.775 junto ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Sumaré (fls. 350/351).

Alega a apelante, em síntese, que João Montini e Leila Maluf Montini, embora tenham se casado no regime da comunhão universal de bens, ajustaram, por ocasião de seu divórcio, não ser necessária a partilha do imóvel em questão, eis que adquirido quando já se encontravam separados de fato. Sustenta, assim, inexistir ofensa ao princípio da continuidade registrária, sobretudo porque houve concordância por parte de todos os herdeiros em relação ao quanto havia sido pactuado entre os excônjuges (fls. 358/361).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento da apelação (fls. 390/392).

É o relatório.

Pretende a apelante o registro de formal de partilha expedido nos autos da ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de João Montini (Processo nº 114.01.2005.012179-6), que tramitou perante a 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Campinas, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 57.775 junto ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Sumaré.

Os títulos judiciais, cumpre lembrar, não estão isentos de qualificação para ingresso no fólio real. E a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial. No exercício desse dever, o Oficial encontrou óbices ao registro do formal de partilha que foi apresentado pela apelante, emitindo Nota de Devolução (fls. 02 e 289) em que exigida a apresentação do “formal de partilha do divórcio do casal JOÃO MONTINI e LEILA MALUF, para averiguar se houve a divisão do bem, continuando o acervo patrimonial em sua totalidade à disposição de JOÃO MONTINI, a fim de preservar o princípio da continuidade e a segurança jurídica.”

No caso, consta do formal de partilha dos bens deixados pelo falecido João Montini que o imóvel em questão passará a pertencer na proporção de 50% à herdeira testamentária Maria de Lourdes Pena Montini, que fora casada em segundas núpcias com o de cujus, sob o regime da separação obrigatória de bens, e 50% aos herdeiros filhos, Marynez Montini Antunes, Ricardo Montini e Ronaldo Montini.

Ocorre que, da análise da matrícula nº 57.775 e dos demais documentos apresentados, verifica-se que João Montini adquiriu o imóvel no estado civil de casado com Leila Maluf Montini, sob o regime da comunhão total de bens (fls. 84). Ainda, as cópias extraídas dos autos da ação de divórcio do casal (Processo nº 0002010-88.1999.8.26.0604) confirmam que referido imóvel não foi partilhado.

Destarte, considerando que, por ocasião do divórcio de João Montini e Leila Maluf Montini, nada foi deliberado sobre a partilha do imóvel e que, até o presente momento, não foi averbado o divórcio do casal, mostra-se correta a exigência formulada pelo registrador.

É que sem a prova de que a totalidade do imóvel pertencia a João Montini, à época de seu falecimento, torna-se inviável o registro do formal de partilha, nos termos em que apresentado, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade registral. Com efeito, a sucessão causa mortis não permite a transmissão da totalidade do imóvel por quem não ostenta a condição de proprietário exclusivo do bem, mas, sim, de comunheiro por força do regime de bens do casamento.

Em atenção ao princípio do trato consecutivo (ou da continuidade), como regra geral só se admite a inscrição (registro stricto sensu ou averbação – Lei nº 6.015, artigo 167, incisos I e II) “daqueles actos de disposição em que o disponente coincide com o titular do direito segundo o registro” (Carlos Ferreira de Almeida, apud Ricardo Dip, Registros sobre Registros, n.º 208).

Assim dispõe a Lei nº 6.015/1973:

“Art. 195 – Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.”

“Art. 237 – Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.”

A respeito, esclarece Afrânio de Carvalho: “O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subseqüente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público” (“Registro de Imóveis”, 4ª edição, 1998, Ed. Forense, p. 253).

Como se vê, em atenção ao princípio da continuidade registral, para que o título ingresse no fólio real é preciso que esteja amparado no registro anterior, tanto em seus aspectos subjetivos como objetivos.

E como já mencionado, no presente caso, não é possível registrar o formal de partilha da integralidade do imóvel aos herdeiros de João Montini sem que seja informado o destino dado à meação de Leila Maluf Montini. A alegação de que o imóvel foi adquirido por João Montini quando dela já estava separado de fato não foi objeto de reconhecimento judicial específico em ação própria, com a participação de todos os interessados, razão pela qual não tem o condão de afastar a qualificação do título pelo Oficial de Registro.

Em hipótese semelhante, já ficou decidido que:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro do formal de partilha – Bem imóvel que foi adquirido pelo autor da herança na condição de casado – Necessidade de demonstração do destino dado à cota parte da esposa, que faleceu precedentemente – Sentença homologatória de partilha que não implica reconhecimento tácito de separação de fato do ora de cujus e subsequente união estável com outra pessoa – Imperiosa observação do princípio da continuidade registrária – Apelação não provida.” (TJSP; Apelação Cível 1064774-81.2021.8.26.0100; Rel. DES. FERNANDO TORRES GARCIA (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Julg.: 03/06/2022).

Portanto, tal como apresentado, o título não preenche o requisito da continuidade, que é essencial para o seu registro.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator. (DJe de 19.04.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO- EDITAL Nº 21/2023 – ORDEM DE ARGUIÇÃO PARA O EXAME ORAL.

O Presidente da Comissão Examinadora do 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador WALTER ROCHA BARONE, TORNA PÚBLICA a ordem de arguição dos candidatos habilitados para as provas orais do referido certame, conforme sorteio realizado no dia 18 de abril de 2023, em sessão pública:

Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 19.04.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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Portaria Nortmativa MINISTÉRIO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – CGU nº 71, de 10.04.2023 – D.O.U.: 17.04.2023.

Ementa

Aprova enunciados referentes à aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.


MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 6º e o parágrafo único do art. 25 da Portaria CGU nº 1.973, de 31 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Portaria Normativa aprova 12 (doze) enunciados referentes à aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), conforme constante do Anexo Único a esta Portaria Normativa.

Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

VINÍCIUS MARQUES DE CAVALHO

ANEXO ÚNICO

ENUNCIADOS REFERENTES À APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO – LAI)

Enunciado CGU nº 1/2023 – Registros de entrada e saída de prédios públicos

Os registros de entrada e saída de pessoas em órgãos públicos do Poder Executivo federal, inclusive no Palácio do Planalto, são passíveis de acesso público, exceto quando as agendas sobre as quais eles se refiram estiverem enquadradas em hipótese legal de sigilo (art. 22), sido classificadas (art. 23), ou sob restrição temporária de acesso (art. 7º, § 3º), nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Enunciado CGU nº 2/2023 – Registros de entrada e saída de residências oficiais

Os registros de entrada e saída de pessoas em residências oficiais do Presidente e do Vice-presidente da República são informações que devem ser protegidas por revelarem aspectos da intimidade e vida privada das autoridades públicas e de seus familiares (art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), salvo se tais registros disserem respeito a agendas oficiais, as quais têm como regra a publicidade, ou se referirem a agentes privados que estejam representando interesses junto à Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Enunciado CGU nº 3/2023 – Procedimentos disciplinares de militares

Aplicam-se aos pedidos de acesso a processos administrativos disciplinares conduzidos no âmbito das Forças Armadas as mesmas regras referentes aos servidores civis, cabendo restrição a terceiros somente até o seu julgamento (art. 7º, §3º), sem prejuízo da proteção das informações pessoais (art. 31) ou legalmente sigilosas (art. 22), nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Enunciado CGU nº 4/2023 – Segurança do Presidente da República e familiares

Durante o mandato presidencial, a classificação de informações sob o fundamento de que sua divulgação ou acesso irrestrito pode colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as), nos termos do art. 24, § 2º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, deve restringir-se estritamente às informações que, de fato, se enquadram nessa categoria, devendo as autoridades competentes para classificação do sigilo atentar-se para o cumprimento do princípio geral da Lei de Acesso à Informação de que o acesso é a regra e o sigilo a exceção.

Enunciado CGU nº 5/2023 – Sigilo de licitações, contratos e gastos governamentais

Informações sobre licitações, contratos e gastos governamentais, inclusive as que dizem respeito a processos conduzidos pelas Forças Armadas e pelos órgãos de polícia e de inteligência, são em regra públicas (art. 7º, VI) e eventual restrição de acesso somente pode ser imposta quando o objeto a que se referem estritamente se enquadrar em uma das hipóteses legais de sigilo (art. 22) ou forem classificadas, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Enunciado CGU nº 6/2023 – Abertura de informações desclassificadas

Transcorrido o prazo de classificação da informação ou consumado o evento que consubstancie seu termo final, a informação tornar-se-á automática e integralmente de acesso público (art. 24, § 4º), ressalvadas eventuais outras hipóteses legais de sigilo (art. 22) e a proteção de dados pessoais (art. 31), devendo o órgão ou entidade pública registrar tal desclassificação no rol de informações classificadas, que é de publicação obrigatória na Internet, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Enunciado CGU nº 7/2023 – Títulos acadêmicos e currículos de agentes públicos

Informações sobre currículos de agentes públicos, como títulos, experiência acadêmica e experiência profissional, são passíveis de acesso público, uma vez que são utilizadas para a avaliação da capacidade, aptidão e conhecimento técnico para o exercício de cargos e funções públicas.

Enunciado CGU nº 8/2023 – Provas e concursos públicos

A divulgação de documentos e informações relacionados a candidatos aprovados em seleções para o provimento de cargos públicos, inclusive provas orais, são passíveis de acesso público, visto que a transparência dos processos seletivos está diretamente relacionada à promoção dos controles administrativo e social da Administração Pública, ressalvadas as informações pessoais sensíveis.

Enunciado CGU nº 9/2023 – Telegramas, despachos telegráficos e as circulares telegráficas produzidos pelo Ministério das Relações Exteriores

Os telegramas, despachos e circulares telegráficas produzidos pelo Ministério das Relações Exteriores são documentos que devem ter seu acesso restringido somente quando o objeto a que se referem estritamente se enquadrar em uma das hipóteses legais de sigilo. A proteção das negociações e das relações diplomáticas do País não pode ser utilizada como fundamento geral e abstrato para se negar acesso a pedidos de informação. Havendo informações pessoais no documento ou processo que não podem ser disponibilizadas, aplica-se o disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, assegurando-se o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

Enunciado CGU nº 10/2023 – Informações financeiras a respeito de programas e benefícios sociais

Informações referentes a valores de benefícios pagos e a identificação de beneficiários de programas sociais, mesmo que operados por instituições financeiras, são de acesso público, em razão do disposto no art. 29, § 2º, XII, da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, desde que respeitado a privacidade dos dados pessoais e dos dados sensíveis, sem prejuízo dos demais requisitos elencados, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Tais dados não são protegidos pelo sigilo fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional ou industrial, de que trata o art. 6º, I, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

Enunciado CGU nº 11/2023 – Restrições de acesso em virtude da desarrazoabilidade ou desproporcionalidade do pedido

Pedidos de acesso à informação somente podem ser negados sob o fundamento da “desarrazoabilidade” se o órgão ou entidade pública demonstrar haver risco concreto associado à divulgação da informação ou se a contextualização do pedido de acesso não for real ou quando os fatos que consubstanciarem o pedido não estiverem expostos conforme a verdade; e, por sua vez, somente podem ser negados sob o fundamento da “desproporcionalidade” se o órgão evidenciar não possuir recursos, humanos ou tecnológicos, para atender o pedido. Para as duas situações, não podem tais argumentos serem utilizados como fundamento geral e abstrato para a negativa de acesso. Além disso, quando restar configurada a desproporcionalidade do pedido, o órgão ou entidade deve disponibilizar os meios para que o cidadão realize a consulta in loco, para efetuar a reprodução ou obter os documentos desejados, em conformidade com o disposto no art. 11, §1º, I, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Enunciado CGU nº 12/2023 – Informação pessoal

O fundamento “informações pessoais” não pode ser utilizado de forma geral e abstrata para se negar pedidos de acesso a documentos ou processos que contenham dados pessoais, uma vez que esses podem ser tratados (tarjados, excluídos, omitidos, descaracterizados etc.) para que, devidamente protegidos, o restante dos documentos ou processos solicitados sejam fornecidos, conforme preceitua o § 2º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, assegurando-se o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. Além disso, a proteção de dados pessoais deve ser compatibilizada com a garantia do direito de acesso à informação, podendo aquela ser flexibilizada quando, no caso concreto, a proteção do interesse público geral e preponderante se impuser, nos termos do art. 31, § 3º, inciso V da Lei n. 12.527, de 2011, e dos arts. 7º, § 3º, e 23, caput, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Fonte: INR Publicações.

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