AUXILIAR MECÂNICO ALVO DE RACISMO RECREATIVO DEVE SER INDENIZADO.

Um auxiliar mecânico deverá ser indenizado em R$ 10 mil por sofrer racismo recreativo, prática cultural que se vale do humor para expressar hostilidade às minorias. Ele era alvo de piadas frequentes do superior hierárquico, que utilizava expressões como “mucamo”, “chimpanzé” e “meu escravo” para se referir ao trabalhador. A decisão foi proferida na 1ª Vara do Trabalho de Guarujá-SP pelo juiz Luiz Evandro Vargas Duplat Filho.

Em depoimento à Justiça, o profissional afirmou que o chefe até sugeriu que o reclamante fosse ao cartório para ser registrado como “escravo pessoal”. E que jamais considerou os adjetivos como brincadeira. Já a testemunha da empresa (um posto de gasolina) disse haver liberdade para aquele tipo de tratamento, que jamais presenciou atitudes racistas e que o trabalhador frequentava eventos na casa do supervisor.

Para decidir, o juiz se baseou no protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça, o qual reconhece a influência do racismo na aplicação e interpretação do direito. Em seu entendimento, muitas vítimas de assédio moral, não discordam das piadas racistas por medo de perderem o emprego ou vergonha de serem ridicularizadas. Por isso, tendem a não se insurgir contra os atos violentos, suportando a convivência no ambiente tóxico por medo do ofensor.

“A vida em sociedade não admite a prática de quaisquer ofensas, insultos ou xingamentos gratuitos, situação ainda mais grave quando tais atos ilícitos estão relacionados com a raça, porque revelam discursos de ódio com base em supremacia racial”, analisa.

E conclui que o fato de o profissional ter ido a eventos do chefe não é motivo suficiente para eliminar ou minimizar as ofensas preconceituosas, devendo, portanto, reparar o dano moral provocado. Além da penalidade, o magistrado expediu ofícios ao Ministério Público do Estado e à Polícia Civil de São Paulo para eventuais providências cabíveis quanto ao crime de injúria racial.

Cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

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Ofício Circular nº 27/2023-DFE/CGJ – Atos gratuitos enviados pelos registradores civis.

A Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso encaminhou à Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) o Ofício Circular nº 27/2023-DFE/CGJ – CIA 0005159-38.2023.8.11.0000 – que altera o Ofício Circular nº 01/2023-GAB-CGJ/DFE .

Conforme o novo documento, houve retificação da parte final do Ofício Circular nº 01/2023 para fazer constar que, nos casos em que haja inconsistência na quantidade de atos gratuitos enviados pelos Registradores Civis e recebidos via webservice pela Anoreg-MT, seja possibilitada a realização do pagamento de acordo com as quantidades apresentadas, sendo, inclusive, possível requerer, posteriormente, os registros remanescentes, restringindo, contudo, somente ao mês subsequente.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso.

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Leilão de imóvel rural promovido após a morte da proprietária é anulado.

De forma unânime, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDFT reformou a sentença e anulou a venda de uma propriedade rural arrematada em um leilão após a morte da proprietária. O entendimento é de que a morte da parte causa suspensão do processo a contar da data do óbito, a fim de que haja a regularização da representação processual.

Conforme a decisão, os atos praticados entre o falecimento do proprietário e a habilitação dos herdeiros devem ser declarados nulos, se evidenciado prejuízo aos interessados. No caso dos autos, o relator reconheceu o prejuízo dos sucessores com a venda da propriedade.

A dona do imóvel morreu em março de 2020, após ter recebido a intimação sobre a penhora e a avaliação da propriedade. Ao solicitar a anulação do leilão, a defesa alegou que a instituição responsável agiu com inércia, pois não comunicou ao juízo a morte da proprietária.

Outro argumento é de que a instituição não fez uma nova avaliação do imóvel, considerando a valorização imobiliária, o que teria permitido a arrematação por “preço gritantemente baixo”. Além disso, com a morte da parte, os atos praticados entre o óbito e a habilitação dos herdeiros deveriam ser declarados nulos.

O pleito foi negado em primeira instância pela 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. No TJDFT, o relator do agravo de instrumento deu razão aos advogados da família.

O desembargador pontuou que, conforme o artigo 313 do Código de Processo de Civil – CPC, “a morte da parte é causa de suspensão do processo, a contar da data do óbito, a fim de que haja habilitação do espólio ou dos herdeiros”.

Com base no artigo 314 do CPC, o magistrado acrescentou: “Os atos praticados entre a morte da parte e a regularização da representação processual, como a arrematação do bem em leilão, devem ser declarados nulos”.
Para o relator, ficou visível o prejuízo amargado pelo sucessores da proprietária com a venda do bem, “pois não foi oportunizada manifestação nos autos, tanto antes quanto depois da arrematação”.

Agravo de Instrumento: 0741558-70.2022.8.07.0000.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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