MG: Provimento n° 312/2015 – Acrescenta o § 3º ao art. 506 do Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre a habilitação do casamento


PROVIMENTO N° 312/2015

Acrescenta o § 3º ao art. 506 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que o casamento deve se realizar em até 90 (noventa) dias contados da expedição da certidão de habilitação, nos termos do disposto no caput do art. 506 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO que os contraentes podem desistir do ato, sendo que, findo o prazo de 90 (noventa) dias contados da expedição da certidão de habilitação, cessará a eficácia da habilitação;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Provimento nº 260, de 2013, para manter a uniformização e a padronização dos procedimentos adotados pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 30 de novembro de 2015;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2015/74379 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 506 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 506. […]

[…]

§ 3º Na hipótese de o casamento não ser realizado, decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o Oficial de Registro expedirá certidão de não realização do ato.”.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 9 de dezembro de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 11/12/2015.

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Questão esclarece dúvida acerca da notificação de proprietário de imóvel confrontante, no caso de retificação de área


Retificação de área. Confrontante – notificação

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da notificação de proprietário de imóvel confrontante, no caso de retificação de área. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta: No caso de retificação de área, não sendo possível encontrar o proprietário de um dos imóveis confrontantes e estando o imóvel ocupado por um posseiro que se nega a assinar qualquer tipo de documento, como proceder para que o processo de retificação seja devidamente concluído?

Resposta: Vejamos o que nos ensina Eduardo Augusto acerca do assunto:

“Na hipótese de não ser encontrado o confrontante ou estando este em lugar incerto e não sabido, a notificação será efetivada por edital, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação, com prazo de 15 dias a contar da primeira publicação.” (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 299).

É importante destacar que a Lei de Registros Públicos não exige a anuência do confrontante. O que ela exige é a não impugnação dos trabalhos apresentados pelo proprietário do imóvel retificando. Além disso, não é necessário que o confrontante seja o proprietário do imóvel, podendo ser colhida a anuência do posseiro ou, ao menos, que não ocorra a impugnação dos trabalhos.

Ademais, deverá ser feita a notificação também do posseiro, posto que a própria lei define como “lindeiro” para os efeitos da retificação “… não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes …” (§ 10 do art. 213 da Lei de Registros Públicos). Portanto, é obrigatória a notificação do posseiro que não tenha prestado anuência expressa.

Assim, transcorrido o prazo para a apresentação de impugnação, não tendo sido esta apresentada pelo proprietário ou posseiro, anteriormente e devidamente notificados, entendemos que o procedimento deve prosseguir normalmente. Ademais, destaca-se que a retificação não faz coisa julgada. Havendo eventuais problemas, poderá ser realizado outro procedimento retificatório.

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 10/12/2015.

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