INCRA: Novas ferramentas tecnológicas para a reforma agrária


Imagens de satélite de alta resolução podem ser utilizadas em várias ações do Incra.

Dando continuidade aos entendimentos sobre a modernização tecnológica do Incra, visando à qualificação dos trabalhos de campo da autarquia, foi realizada nesta quarta-feira (9), em Brasília (DF), mais uma reunião com a Visiona, empresa de tecnologia espacial sediada em São José dos Campos (SP). Neste terceiro encontro, foram analisadas as necessidades do Instituto, sobretudo na utilização de imagens de satélite de alta resolução.

Executivos da empresa desenvolveram um estudo sobre as ações conduzidas pelo Incra que poderão ser aperfeiçoadas a partir de soluções customizadas. A demanda levantada abrange trabalhos realizados por quase todas as diretorias da autarquia. Desta forma, a direção do Instituto considera que, em virtude do grande volume de imagens a serem adquiridas para fins diversos, é viável pensar em investir em um satélite próprio.

Entre as vantagens de um satélite próprio estariam a autonomia, a garantia das imagens e a segurança. Também são apontados como benefícios o compartilhamento de informações entre múltiplos usuários, com possibilidade de venda de imagens excedentes, além da oportunidade de atuar em conjunto com órgãos parceiros, como o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), que tem participado das discussões técnicas com a Visiona.

As necessidades de Incra envolvem o Plano de Desenvolvimento de Assentamentos, o cadastro e a regularização de imóveis rurais, a fiscalização e gestão ambiental, a fiscalização do Imposto Territorial Rural e a análise preliminar do processo de obtenção de terras. A revisão ocupacional em áreas de reforma agrária, o planejamento de infraestrutura e a titulação de imóveis estão entre outras ações que serão impactadas positivamente.

A presidente do Incra, Maria Lúcia Falcón, considera que esse tipo de solução tecnológica precisa tornar-se uma política de Estado e propõe que a evolução dos serviços contratados seja implementada em um prazo de dez anos para dar segurança ao investidor. Ela cita, ainda, a busca de outras soluções que reduzam os custos do investimento, como a nacionalização progressiva de componentes, a intermediação de um banco, no caso o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a equalização tarifária.

Falcón destaca que o futuro está se abrindo para a autarquia e que é preciso entender a oportunidade que as mudanças em curso oferecem. “A qualidade dos serviços sob responsabilidade do Incra passa pela modernização e atualização tecnológica”, diz, ao indicar que o desenvolvimento desse tipo de tecnologia poderá, inclusive, garantir receitas próprias para o Instituto.

A partir de agora, a Visiona e a equipe técnica do Incra, sob a coordenação da Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária, irão realizar um estudo de viabilidade técnica, de curto, médio e longo prazos, a ser apresentado internamente e para potenciais parceiros, como o BNDES, ICMBio, Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

A Visiona é uma empresa de tecnologia resultado da associação dos grupos Embraer e Telebras, integradora do Programa de Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicação Estratégica e revendedora autorizada das principais operadoras de satélite do mercado, com uma rede de 18 satélites óticos e quatro radares.

Fonte: INCRA | 09/12/2015.

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Publicada Medida Provisória nº 700, de 8 de dezembro de 2015


Texto altera o Decreto-Lei 3.365/1941 e a Lei de Registros Públicos

Foi publicada, na quarta-feira, dia 9/12, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 700, de 8 de dezembro de 2015, que altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública; e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

Com a MP nº 700, a Lei dos Registros Públicos traz agora, em relação aos títulos, novas hipóteses que admitem registro, são elas: contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma; e contratos ou termos administrativos, assinados com os legitimados a que se refere o art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, no âmbito das desapropriações extrajudiciais.

Entre outras alterações na Lei nº 6.015, o registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido se não houver ou quando atingir parte de imóvel objeto de registro anterior; ou atingir, total ou parcialmente, mais de um imóvel objeto de registro anterior.

Já o Decreto-Lei 3.365, que também foi alterado pela MP nº 700, dispõe, agora, em seu art. 3º, que poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079/2004, permissionários, autorizatários e arrendatários; as entidades públicas; as entidades que exerçam funções delegadas do Poder Público; e o contratado pelo Poder Público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada.

A MP nº 700 traz também modificações nas Leis 10.406/2002 (Código Civil), 9.514/1997 (Alienação fiduciária sobre imóveis), 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), e 12.787/2013.

Clique aqui e acesse a Medida Provisória nº 700/2015.

Fonte: IRIB | 10/12/2015.

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