Informações da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR): Consulta formulada pela ANOREG/PR – Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná – acerca da possibilidade de repasse aos usuários do serviço notarial o valor referente à distribuição das escrituras públicas


Curitiba, 12 de novembro de 2015.

Ofício-Circular nº 134/2015

Autos nº 2011.0097840-2/000

Assunto: Consulta formulada pela ANOREG/PR – Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná – acerca dapossibilidade de repasse aos usuários do serviço notarial o valor referente à distribuição das escrituras públicas, nos termos da Tabela XVI – “Dos Distribuidores, item II, letras c) e d)”.

Senhores Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial, Senhores Juízes Auxiliares e Assessoria Correicional da Corregedoria, Senhor Presidente da ANOREG e Senhores Agentes delegados responsáveis pelos Tabelionatos de Notas, Serviços Distritais e distribuidores do Estado do Paraná

I. Trata-se de consulta formulada pela ANOREG/PR – Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná – acerca dapossibilidade de repasse aos usuários do serviço notarial o valor referente à distribuição das escrituras públicas, nos termos da Tabela XVI – “Dos Distribuidores, item II, letras c) e d)”.

Foi certificada a existência de dois expedientes versando sobre a cobrança de custas pelo Oficial Distribuidor, contudo, nenhum deles tendo como objeto a mesma dúvida ora apresentada (fls. 09-11).

Na sequência o feito foi encaminhado ao Centro de Apoio ao Fundo da Justiça, o qual ofereceu manifestação no sentido de que o texto atual está tachado (abc), insinuando não ser mais possível a sua cobrança, bem como sugerindo a adoção de medidas para verificar se a consulta já foi respondida em outro expediente (fl. 15).

A Assessoria de Planejamento da Presidência elaborou parecer informando que analisando as legislações e demais documentos que tratam do assunto, foi possível constatar que até o ano de 2007 a Tabela de Custas previa a possibilidade de cobrança, por parte do Distribuidor, dos atos provenientes dos Tabelionatos e que necessitavam ser distribuídos/registrados, sem qualquer risco em seu texto (abc).

Entretanto, com a alteração da tabela operada pela Lei Estadual n.º 16.741/10, referido emolumento apareceu tachado (Tabelionatos), sem que houvesse qualquer menção acerca da sua suposta extinção nas justificativas do anteprojeto da referida Lei, o que se manteve nas atualizações subsequentes da tabela. Por fim, sugeriu-se a regularização desta situação em futuro projeto de Lei (fls. 42-v).

Atualmente, o texto encontra-se previsto da seguinte forma https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/495331/TABELA+DE+CUSTAS/baec4048-b162-47dfb578-29c74ad4b6bb: DOS DISTRIBUIDORES

Em consulta ao site desta Colenda Cortehttps://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-etaxa-judiciaria, constatou-se possível inconsistência entre o valor calculado para o pagamento de “Distribuição e/ou Registro – Foro Extrajudicial – Tabelionatos: Mais de 1 ofício” (R$ 5,84), e o valor constante na tabela vigente (R$ 5,49).

É o breve relatório.

II. Inicialmente urge destacar que inobstante a consulta ser pontual quanto à possibilidade dos Tabeliães repassarem aos seus usuários o valor pago ao Cartório Distribuidor por força dos atos previstos no item 3.9.1.2 da Seção 9, Capítulo 3 do Código de Normas do Foro Judicial3.9.1.2 – As escrituras lavradas nos serviços de notas, exceto procurações e substabelecimentos, serão registradas mediante relação apresentada ao ofício distribuidor da sede da comarca. , art. 862, inciso I e art. 867, ambos do Código de Normas do Foro ExtrajudicialArt. 862. Estão sujeitos a registro no Distribuidor do foro extrajudicial: I – as escrituras e os testamentos lavrados nos Tabelionatos de Notas e Serviços Distritais, exceto procurações e substabelecimentos, que serão comunicados mediante relação, apresentada 10 (dez) dias após a lavratura dos atos; Art. 867. As escrituras públicas e testamentos lavrados nos Serviços de Notas, exceto procurações e substabelecimentos, serão registradas, a cada 10 (dez) dias, mediante relação apresentada pelos tabeliães ao Distribuidor da comarca. , outros dois pontos de relevância preliminar também devem ser enfrentados, quais sejam: a) o tachado sobre o item c) da tabela de custas do Distribuidor, e; b) divergência entre os valores constante na referida tabela e o decorrente da guia emitida pelo site deste Tribunal.

a) Conforme o parecer elaborado pela Assessoria de Planejamento da Presidência, tudo indica que o referido tachado (abc) decorre de equívoco quando da elaboração do anteprojeto de alteração da tabela de custas que resultou na Lei Estadual n.º 16.741/10 (fl. 42 e verso).

Três motivos se mostram relevantes para tal conclusão: i) não há justificativa, no anteprojeto da Lei Estadual n.º 16.741/10, para a extinção das custas devidas ao Distribuidor para distribuição/registro dos atos provenientes dos Tabelionatos; ii) não se mostra lógico extinguir a cobrança nas Comarcas onde há mais de um Tabelionato (item II, letra “c” da Tabela XVI – tachado) e manter a cobrança para os mesmos atos nas Comarcas onde existe apenas um Tabelionato (item II, letra “d” da Tabela XVI – não tachado), e; iii) o registro junto ao Distribuidor das escrituras lavradas nos serviços de notas, exceto procurações e substabelecimentos, continua sendo obrigatório, independentemente de existir uma ou mais serventias na Comarca (item 3.9.1.2 do Código de Normas do Foro Judicial, art. 862, inciso I e art. 867, ambos do Código de Normas do Foro Extrajudicial).

Desta sorte tem-se como aparente erro material quando da elaboração do anteprojeto que resultou na Lei Estadual n.º 16.741/10, o qual foi reproduzido nas atualizações subsequentes até a presente data, momento de vigência da Lei Estadual n.º 18.414/2014.

b) O segundo ponto preliminar se refere a possível inconsistência entre o valor em reais previsto no mesmo item II, letra “c” da Tabela XVI de R$ 5,49 (cinco reais e quarenta e nove centavos), o qual, repise-se, encontra-se tachado de forma aparentemente equivocada, e o valor gerado na guia emitida pelo site deste Tribunal, de R$ 5,84 (cinco reais e oitenta e quatro centavos).

Tal situação também decorre de possível erro material, uma vez que o módulo unitário do Valor de Referência de Custas (VRC), previsto no art. 1º da Lei 18.414/14, é igual a R$ 0,167 (cento e sessenta e sete milésimos de real).

Aplicando referido módulo ao valor em VRC previsto na tabela (35,00 x 0,167), chegase ao valor de R$ 5,84 (cinco reais e oitenta e quatro centavos), o mesmo calculado através do site oficial desta Corte.

Portanto, denota-se de forma inexorável o possível equívoco do valor expresso em reais no item II, letra “c”, da Tabela XVI da Lei n.º 18.414/2014, vez que em descompasso com seu Valor de Referência (VRC), previsto no mesmo ato normativo.

Assim sendo, duas questões preliminares à consulta central foram constatadas no presente expediente, ambas de aparente erro material envolvendo o item II, letra “c” da Tabela XVI da Lei n.º 18.414/2014, quais sejam: i) texto tachado equivocadamente, e;ii) valor em reais não correspondente ao Valor de Referência de Custas (VRC).

Ambas as questões são passíveis, s.m.j., de correção por meio de anteprojeto de Lei elaborado e encaminhado pela d. Presidência desta Egrégia Corte, para posterior aprovação junto ao Poder Legislativo.

III. Superada as preliminares antes mencionadas e, considerando válidas as premissas apontadas, passa-se então a análise do objeto central da presente consulta, qual seja: a possibilidade de repassar aos usuários dos Tabelionatos dos valores pagos por estes ao Distribuidor por força do previsto no item II, letras “c” e “d”, da Tabela XVI da Lei n.º 18.414/2014.

Nos termos do art. 740 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, é obrigatória a comunicação, pelo tabelionato de notas ao ofício Distribuidor, da realização das escrituras públicas de inventário, divórcio e partilha de bens, para fins de anotação, in verbis:

“SEÇÃO 11

ESCRITURAS PÚBLICAS DE INVENTÁRIO, DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS

(…)

Art. 740. Todas as escrituras serão obrigatoriamente comunicadas ao Ofício do Distribuidor, para anotação.”

De igual modo o art. 862, inciso I e art. 867, ambos do Código de Normas do Foro Extrajudicial, estabelecem que estão sujeitos a registro junto ao Distribuidor do foro extrajudicial as escrituras públicas e testamentos lavrados nos Tabelionatos de Notas e Serviços Distritais, exceto procurações e substabelecimentos, senão vejamos, respectivamente:

“Art. 862. Estão sujeitos a registro no Distribuidor do foro extrajudicial:

I – as escrituras e os testamentos lavrados nos Tabelionatos de Notas e Serviços Distritais, exceto procurações e substabelecimentos, que serão comunicados mediante relação, apresentada 10 (dez) dias após a lavratura dos atos;

(…)

Art. 867. As escrituras públicas e testamentos lavrados nos Serviços de Notas, exceto procurações e substabelecimentos, serão registradas, a cada 10 (dez) dias, mediante relação apresentada pelos tabeliães ao Distribuidor da comarca.”

O mesmo se infere do item 3.9.1.2 do Código de Normas do Foro Judicial, in verbis: 3.9.1.2 – As escrituras lavradas nos serviços de notas, exceto procurações e substabelecimentos, serão registradas mediante relação apresentada ao ofíciodistribuidor da sede da comarca.

Em seu turno, o item II, letras “c” e “d” da Tabela de Custas XVI, anexa à Lei Estadual nº 18.141/14, prevê a cobrança das custas relativas aos atos obrigatórios de distribuição/registro das escrituras e testamentos, exceto procurações e substabelecimentos, confeccionadas pelos Tabelionatos de Notas.

E esta cobrança, de fato, pode ser feita de forma antecipada, como, aliás, dispõe o artigo 9º § 1º, da Lei Estadual nº 6149/70:

Art. 9º. As custas, nos feitos judiciais, serão pagas ao respectivo escrivão, que certificará nos autos e fornecerá recibo, mencionando, sempre o seu valor correspondente em V.R.C.

§ 1º. As custas das Tabelas nº.s VII e XVI, dos Contadores, item I, do Anexo desta Lei, e as do Distribuidor, serão pagas no ato da distribuição, e, quando se tratar de arrolamento ou inventário, acrescidas do valor mínimo constante do item III da Tabela dos Contadores, o qual será completado ao final, se for o caso.

Antes de ser regulamentada pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial, igual situação foi enfrentada por esta Corregedoria em relação ao registro junto ao Distribuidor dos títulos e documentos levados a protesto pelo respectivo Tabelionato, conforme se verifica nos autos n.º 2011.0238073-3/000 e sintetizada nos seguintes termos:

“Diante do exposto, reconsidero a decisão proferida às fls. 27/32, autorizando a cobrança antecipada das custas relativas às averbações realizadas pelos Oficiais Distribuidores nas distribuições/registros de títulos levados a protesto.”

Não se justifica, outrossim, que os serviços notariais suportem a mencionada despesa, mormente por serem apenas intermediários entre a vontade da parte em lavrar o ato notarial e a obrigatoriedade legal de levarem a registro referido ato junto ao Ofício Distribuidor.

Ex positis, entendo possível a cobrança antecipada, e o consequente repasse aos usuários, das custas relativas às averbações realizadas pelos Oficiais Distribuidores nas distribuições/registros das escrituras e testamentos, exceto procurações e substabelecimentos confeccionadas pelos Tabelionatos de Notas, nos termos da legislação em vigor.

Atenciosamente,

Des. ROBSON MARQUES CURY – Corregedor da Justiça.

Fonte: INR Publicações – TJ/PR | 18/11/2015.

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Flauzilino – o homem, o presidente


Ontem encerrou-se um ciclo na ARISP – Associação de Registradores Imobiliários de São Paulo. Com a aclamação do novo presidente, Dr. Francisco Raymundo, uma nova etapa se inicia. Que esta passagem seja honrada e festejada merecidamente por todos nós!

Assim é a vida dos homens, tal a sina de suas instituições: enquanto vivemos, sempre crescemos e nos transformamos.

Ontem foi um dia de festas. Os colegas confraternizavam, os discursos empolgados se sucediam, estávamos rejubilantes, brindávamos à posse do novo presidente, congratulando-nos, relançando os votos de novas realizações e de esperança.

Eis que fui tocado pelo impulso de manifestar meus sentimentos em relação à gestão que ali se encerrava e, especialmente, acerca desse notável colega, amigo, líder político de todos nós, Flauzilino Araújo dos Santos.

Sei como as intenções brotam em nossos corações. Sei que é preciso dar-lhes à luz – ainda que tardemos um tanto para expressar nossos profundos sentimentos.

Não pude dizer na ocasião o quanto sou agradecido pela dedicação verdadeiramente missionária que Flauzilino devotou à causa de todos nós, registradores imobiliários de São Paulo e de todo o Brasil.

Ultrapassando todas as barreiras, vencendo grandes obstáculos profissionais, políticos e até mesmo familiares, lançou-se à árdua tarefa de amanhar esta terra dura, dedicando-se à semeadura que há de frutificar num novo tempo. Flauzilino moveu-se por amor e idealismo, mas, acima de tudo, por uma profunda convicção do real valor da atividade registral. Flauzilino crê na Verdade e na Liberdade humana. Afiança-nos um novo período e dá curso à transformação desta venerável instituição, já renovada pelo ânimo de homens bons e conscienciosos.

A sua trajetória na ARISP é um poderoso símbolo de fé, de coragem e determinação. Vistos em perspectiva, seus feitos e realizações são a prova concreta de que estamos ingressando nos átrios de um novo tempo do Registro de Imóveis. Para realizar essa missão aceitou o desafio; para o bom combate armou-se de espírito, verdade e coragem.

A história há de provar que, vivendo uma época de ingentes desafios, meu amigo Flauzilino soube extrair da crise as lições necessárias para nos abrir um horizonte de grandes oportunidades e realizações.

Temos uma história de vida cujos traços essenciais são comuns e talvez isso nos irmane nesta longa jornada na Terra dos Homens.

Flauzilino fez-se homem respeitável, mercê de Deus e do seu trabalho. Oriundo, como eu, de uma família muito humilde, até chegar ao posto de primeiro registrador da Capital de São Paulo, trilhou um caminho que chamaria de radicalmente tradicional nos cartórios brasileiros. Foi auxiliar, depois submeteu-se a um curioso concurso do Tribunal de Justiça de São Paulo que levava, ainda na década de 80, a nota de uma prática multissecular que se filiava às mais profundas raízes de nossa cultura jurídica. Foi escrevente, oficial-maior, interino, até se tornar oficial titular, aprovado em mais de um concurso público de provas e títulos.

Flauzilino conheceu – como poderia dizer? – as entranhas de nossa instituição, dominou a praxe cartorária como poucos, bebeu da fonte tradicional do nosso Direito e especializou-se na prática registral que atravessaria a noite dos tempos e que agora se renova pelo seu trabalho diuturno, discreto, incansável.

Somente quem pode se dedicar à lavra dos grandes livros de registro, saberá a beleza e a sublime delicadeza dessa honorável tradição registrária. Afinal, a vida se inicia e termina sob as margens de um grande livro!

Flauzilino é um exemplo para todos nós. Profissional dedicado e respeitado, doutrinador, estudioso, acima de tudo um homem dotado de extraordinário bom-senso e capacidade de julgar retamente. Certamente, emprestou credibilidade e autoridade ao Registro de Imóveis bandeirante, deu-lhe ânimo, alento, esperança. E isto não é pouco.

Nesta longa jornada à frente da ARISP estivemos a maior parte – quase diria: a melhor! – sempre juntos. Apoiei suas ideias e iniciativas, mesmo quando discordava aqui ou ali de um ou de outro ponto marginal. Somos homens de opinião, é verdade, mas, acima de tudo somos soldados de uma boa causa e isto nos bastava para o reate de um relacionamento que no fundo, no fundo, sempre se manteve fiel, criativo e especialmente estimulante para mim.

Dirigindo-me diretamente a você, caro amigo Flau, quero que saiba que me sinto honrado por ter estado ao seu lado, um escudeiro nessa incansável batalha. Aprendi a esperar, a ponderar o tempo exato da ação. Hoje penso que o seu tempo era o tempo dos tempos. Afinal, os frutos descansam na semente que encerra, no silêncio, o mistério da esperança renovada de um ciclo completo de transformação.

Tenho o dever moral de reconhecer e agradecer o seu empenho e dedicação no concerto perene das grandes iniciativas humanas. Coube-nos a tarefa de sustentar a montanha sobre os ombros e levar adiante as mais caras e lídimas tradições de nossa atividade. Mas a você coube a mais nobre e quiçá a mais dolorosa das missões: decidir, às vezes solitariamente, os caminhos a tomar, assumindo, pessoalmente, as responsabilidades inerentes à presidência de uma entidade que, sob sua direção, alçou um alto grau de respeitabilidade no cenário judiciário brasileiro.

Penso, caro Flauzilino, que expresso o sentimento de inúmeros colegas que, de uma maneira ou de outra, foram contemplados com os frutos do seu trabalho. Dou-lhes voz e visibilidade. Traduzo um sentimento que jaz no coração de todos aqueles que honram e dignificam a nossa atividade.

Em coro, queremos dizer: MUITO OBRIGADO por tudo quanto fez por cada um de nós e pelo Registro de Imóveis do Brasil.

Fonte: Observatório do Registro | 18/11/2015.

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