STJ: Reforma em apartamento que muda fachada do prédio precisa da permissão de todos os condôminos


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a mudança fora do padrão arquitetônico original em um apartamento da cor original das esquadrias externas da fachada de um edifício caracteriza a violação de um dos deveres do condômino.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia admitido a modificação da fachada por considerar “pouco perceptível” a alteração das esquadrias quando vistas da rua e por entender que não havia prejuízo direto ao valor dos demais imóveis do prédio.

O recurso do condomínio afirmou que a reforma individual acabou modificando a cor das esquadrias externas, desrespeitando o que prevê o artigo 1.336, III, do Código Civil e o artigo 10 da Lei 4.591/1964.

Necessidade de autorização

O STJ definiu que nesses casos a modificação até poderia ocorrer, se houvesse autorização dos demais condôminos, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 10 da lei que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

Para o ministro, o conceito de fachada “não é somente aquilo que pode ser visualizado do térreo, mas compreende todas as faces de um imóvel: frontal ou principal (voltada para rua), laterais e posterior”.

Acrescentou, ainda, que admitir que somente as alterações visíveis sofressem a incidência da norma poderia acarretar o errôneo raciocínio “de que, em arranha-céus, os moradores dos andares superiores, quase que invisíveis da rua, não estariam sujeitos ao regramento em análise”.

A Terceira Turma atendeu o recurso do condomínio e determinou a restauração das esquadrias para o padrão original. O condômino ainda terá de arcar com os honorários do advogado do condomínio, como foi fixado na sentença.

A notícia refere-se ao seguinte processo REsp 1483733.

Fonte: STJ | 16/11/2015.

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CNB/SP ABRE INSCRIÇÕES PARA CURSO DE AUTENTICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE FIRMAS QUE OCORRERÁ EM SÃO PAULO NO DIA 28 DE NOVEMBRO


O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) realizará, no dia 28 de novembro, o Curso de Autenticação e Reconhecimento de Firmas na cidade de São Paulo. Um treinamento com caráter prático e com o objetivo de fornecer conhecimento e técnicas para escreventes e auxiliares por meio de um método dinâmico e participativo, capaz de despertar o interesse pelo estudo e pelo debate. Além disso, o curso esclarece as atualizações das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e fornece elementos facilitadores no atendimento ao usuário, de forma segura e objetiva.

O palestrante, Antônio Cé Neto, é substituto aposentado do 14º Tabelião de Notas da Capital e presta consultoria para diversos cartórios. É graduado em Direito pela UNIFMU e pós-graduando em Gestão de Pessoas. Além disso, é professor da Arpen/SP e do Sinoreg/ES.

Programação

Autenticação e Reconhecimento de Firmas

Data: 28 de novembro
Horário: 9h00 às 13h00
Local: Auditório do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo
Endereço: Rua Bela Cintra, 746, 11º andar, Consolação – SP
CEP: 01415-000
Telefone: (11) 3122 6270

Investimento
Associados CNB/SP e estudantes: R$ 80,00
Não-associados: R$ 160,00

Atenção!
Para se inscrever, o participante deve realizar o cadastro na Plataforma de Cursos do CNB/SP e, uma vez logado na plataforma, deve realizar a compra e pagamento através do portal.

Clique aqui para se inscrever.

É imprescindível que os dados estejam corretos pois os certificados serão emitidos com base nas informações enviadas. 

Segue abaixo a programação completa:

1. Introdução
– O documento.
– Documento público.
– Documento privado.
– Normas de Serviço da CGJ/SP.

2. Autenticação
– Definição.
– Espécies.
– Documentos originários.
– Documentos processuais.
– Documentos eletrônicos.

3. Reconhecimento de firmas
– A abertura de firma.
– Processos de identificação.
– Documentos de identidade civil.

4. O reconhecimento por semelhança com valor econômico
– O reconhecimento por semelhança sem valor econômico.
– Definições e conceitos.
– Aspectos práticos na análise dos documentos.
– O reconhecimento por autenticidade.
– O termo de comparecimento.

5. O selo de autenticidade
– Conceito e rastreabilidade

Fonte: CNB/SP | 16/11/2015.

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