TJ/GO: Justiça determina exclusão de nome de pai e autoriza o de padrasto em registro de nascimento


A juíza Coraci Pereira da Silva, da Vara de Família e Sucessões da comarca de Rio Verde, declarou consolidado o vínculo de paternidade entre uma moça de 21 anos e seu padrasto. Com isso, a decisão atendeu a vontade dos dois e ela passará a ter o nome de seu padrasto em sua certidão de nascimento. Além disso, a magistrada determinou a exclusão do nome do pai biológico, bem como dos avós paternos do registro de nascimento.

De acordo com a juíza, estão presentes nesse caso todos os requisitos legais para embasar a decisão como a diferença de idade de 28 anos entre o adotante e a adotada, respeitando o estabelecido no artigo 42, parágrafo 3° da Lei 8.069/90; concordância de ambos os envolvidos, uma vez que manifestaram expressamente o desejo de adotar e ser adotada em audiência; citação e concordância do pai biológico da garota.

Além disso, não foi verificada pela magistrada nenhuma irregularidade. Ainda com relação à adoção de maiores, Coraci destacou que é necessária a anuência do cônjuge ou companheira do adotante, no caso a mãe da adotada, o que também foi anuído, cumprindo-se assim, com a determinação exposta no artigo 165, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Segundo a juíza, como não houve convivência entre o pai e a garota, não há que se falar em vínculo afetivo sólido, capaz de impedir a ruptura para a consolidação de novo vínculo de paternidade entre a adotanda e o adotante. Além disso, houve o consentimento expresso do pai biológico, portanto a paternidade socioafetiva deve prevalecer como critério norteador da adoção.

Coraci da Silva salientou que o artigo 16 do Código Civil expõe toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. “No caso em tela, passando a adotada a ser considerada filha do autor, tal alteração se torna cabível e possível, pois além de vivenciar uma nova etapa de sua vida (adoção), a realidade social da requerente coaduna no sentido de adequar o patronímico à sua identidade”, pontuou.

“Pai é quem cria”
Na sentença, Coraci frisou que, com o passar da história, o Direito de Família vem sendo modificado em larga escala, diante da revolução ocorrida no âmbito da família brasileira, que requer mudanças conceituais, sendo uma delas a criação das relações socioafetivas. Essas são as que envolvem pessoas sem qualquer parentesco sanguíneo, como a relação entre filhos e pais de criação ou, de maneira figurada, de coração. Trata-se da relação baseada no afeto e não apenas na origem biológica, a chamada paternidade socioafetiva. Assim, vem fortalecendo cada vez mais a expressão: “pai é quem cria.”

Com isso, ela concluiu, trata-se de adoção de pessoa maior e capaz e não há que se falar em destituição de poder familiar, tampouco em estágio de convivência, embora no caso, tenha ficado provado que o autor convive com a adotanda desde os seus sete anos de idade.

Coraci da Silva destacou que a relação paterno-filial é muito mais profunda do que o vínculo de sangue ou a mera marca da genética. Para ela, a adoção é gesto de amor, do mais puro afeto e está assentada na ideia de oportunizar uma pessoa a inserção em núcleo familiar, com sua integração efetiva e plena, de modo a assegurar sua dignidade.

“A adoção se apresenta como muito mais do que, simplesmente, suprir uma lacuna deixada pela biologia. É a materialização de uma relação filiatória estabelecida pela convivência, pelo carinho, pelos conselhos, pela presença afetiva, pelos ensinamentos, enfim, pelo amor”, ressaltou.

De acordo com a juíza, a família deixou de ser uma unidade de caráter econômico, social e religioso, para se tornar um grupo de afetividade e companheirismo. Citando a desembargadora aposentada Maria Berenice Dias, ela afirmou que a adoção cria um vínculo de paternidade-filiação entre pessoas estranhas, análogo ao que resulta da filiação biológica.

Fonte: TJ/GO | 12/11/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




SP: PROVIMENTO CG Nº 50/2015 – ALTERA CAPÍTULO XX DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA


Provimento CG N.º 50/2015
Acrescenta o subitem 390.1 ao item 390, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

O DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

CONSIDERANDO que o aprimoramento da regularização fundiária é meta da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o que restou decidido nos autos do processo CG nº 2015/126495;

RESOLVE:

Artigo 1º – Acrescentar o subitem 390.1. ao item 390, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
390.1. Quando do registro da primeira transmissão do imóvel, a Serventia de Imóveis informará em campo próprio do sistema da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) que se trata de imóvel resultante de regularização fundiária.

Artigo 2º – Este provimento entra em vigor 120 dias após a data de sua primeira publicação no DJE.
São Paulo, 10 de novembro de 2015
JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO
Corregedor Geral da Justiça

PROCESSO Nº 2015/166782 – TUPI PAULISTA – ANTONIO PEREIRA.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo na forma do art. 246, do Código Judiciário, e dele não conheço. São Paulo, 04 de novembro de 2015. (a) JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Corregedor Geral da Justiça. Advogados: OSVALDO PESTANA, OAB/SP 42.404 e VIVIANE MEROTTI DE CARVALHO, OAB/SP 274.756.

PROCESSO Nº 2015/174749 – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – MILTON BISPO DE ARAÚJO.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso, e recomendo ao Oficial de Registro de Imóveis, em caso de reapresentação do título, especial atenção aos itens 40 e 40.1, do Capítulo XX, das NSCGJ. São Paulo, 05 de novembro de 2015. (a) JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Corregedor Geral da Justiça. Advogado (a): MILTON BISPO DE ARAÚJO, OAB/SP 118.542 (em causa própria).

Fonte:  Arpen/SP – DJE/SP | 12/11/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.