STJ: DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ADJUDICAR COMPULSORIAMENTE IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.


O promitente comprador, amparado em compromisso de compra e venda de imóvel cujo preço já tenha sido integralmente pago, tem o direito de requerer judicialmente, a qualquer tempo, a adjudicação compulsória do imóvel. O compromisso de compra e venda é espécie de contrato por meio do qual o promitente vendedor se obriga a outorgar a escritura pública do imóvel ao promissário comprador após o integral pagamento do preço. Realizado o cumprimento dos deveres por ambas as partes contratantes, o contrato definitivo de compra e venda será celebrado. Ressalte-se que o compromisso de compra e venda não pode ficar sujeito a eventuais situações atentatórias por parte dos contratantes, uma vez que se exige a boa-fé em todas as fases da negociação. Dessa maneira, garantiu-se ao promissário comprador a propositura da ação de adjudicação compulsória quando a demanda se fundar na inércia do promitente vendedor que recebeu a quantia pela alienação do imóvel e deixou de emitir a escritura pública de compra e venda. Cumpre esclarecer que direito subjetivo é o poder da vontade consubstanciado na faculdade de agir e de exigir de outrem determinado comportamento para a realização de um interesse, cujo pressuposto é a existência de uma relação jurídica. Por sua vez, encapsulados na fórmula poder-sujeição, estão os chamados direitos potestativos, a cuja faculdade de exercício não se vincula propriamente qualquer prestação contraposta (dever), mas uma submissão à manifestação unilateral do titular do direito, muito embora tal manifestação atinja diretamente a esfera jurídica de outrem. Os direitos potestativos, são insuscetíveis de violação, porque a eles não se relaciona nenhum dever, mas uma submissão involuntária, como salienta remansosa doutrina. De outro lado, somente os direitos subjetivos estão sujeitos a violações, e, quando ditas violações são verificadas, nasce, para o titular do direito subjetivo, a faculdade (poder) de exigir de outrem uma ação ou omissão (prestação positiva ou negativa), poder tradicionalmente nomeado de pretensão. Nessa ordem de ideias, pode-se afirmar que a prescrição é a perda da pretensão inerente ao direito subjetivo em razão da passagem do tempo, ao passo que a decadência se revela como o perecimento do próprio direito potestativo pelo seu não exercício no prazo determinado. Posta essa distinção, convém apontar que, por meio da propositura de ação de adjudicação, permite-se, cumpridos os requisitos legais para a efetivação do contrato definitivo, a substituição da vontade do promitente vendedor por sentença que valerá como título para registro no cartório de imóveis. Por tal razão, o art. 466-A do CPC assevera que o autor – no caso, o promissário comprador – poderá obter uma sentença que produza os mesmos efeitos do contrato a ser firmado. Ou seja, permite-se ao Poder Judiciário a ingerência na esfera jurídica do promitente vendedor, a qual o submeterá à exigência do titular do direito. No caso, é válido ponderar que não se profere sentença condenatória obrigando o promitente vendedor a celebrar contrato definitivo de compra e venda com a consequente determinação de outorga de escritura pública ao promissário comprador. Ao contrário disso, a própria decisão judicial gera a constituição de uma nova relação jurídica para garantir a definitividade da contratação, cuja sentença substituirá a vontade da parte renitente. Assim, verifica-se que a ação de adjudicação compulsória possui características de ação constitutiva, tendo em vista que a sentença judicial possui a mesma eficácia de escritura pública de compra e venda do imóvel, sendo que não houve exteriorização da vontade por resistência injustificada do promitente vendedor, aliada a um fundo declaratório quanto ao reconhecimento do direito de realização do negócio definitivo. Nesse passo, mostra-se oportuno assinalar que a doutrina compreende que as tutelas condenatórias se sujeitam a prazos prescricionais, enquanto as tutelas constitutivas (positivas ou negativas) obedecem a prazos decadenciais. De modo contrário, as tutelas meramente declaratórias (v.g., de nulidade) e as constitutivas sem previsão de prazo em lei não se sujeitam a prazo prescricional ou decadencial. À primeira vista, a circunstância de o pedido de adjudicação compulsória consubstanciar-se em exercício de direito potestativo – e reclamar, por outro lado, uma tutela de natureza constitutiva – poderia conduzir à conclusão de que tal pedido estaria, em tese, sujeito a prazo decadencial. Entretanto, isso não ocorre, haja vista a inexistência de previsão legal. De fato, o Código Civil de 1916, malgrado tenha baralhado as hipóteses de prescrição e decadência, previu para a decadência a tipicidade das situações sujeitas a tal fenômeno. E mais, o Código Civil de 2002, assim como o Estatuto Civil de 1916, não tem um prazo geral e amplo de decadência, como tem em relação ao prazo de prescrição. Tanto o CC/1916 quanto o CC/2002 fizeram a opção de elencar de forma esparsa e sem excluir outros diplomas, os direitos potestativos cujo exercício está sujeito a prazo decadencial. Portanto, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento. REsp 1.216.568-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/9/2015, DJe 29/9/2015.

Fonte: STJ – Informativo n. 0570 | Período: 1º a 14 de outubro de 2015.

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Artigo: Autonomia do Registrador de Imóveis – Por Marla Camilo


*Marla Camilo

O artigo 3º da Lei 8935/94 apregoa que “o registrador, é profissional do direito, dotado de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade de registro”. Por conseguinte, o artigo 28 da Lei n. 8.935/94 dispõe que “os oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições…”. Nessa medida, o registrador deve observar somente a lei.

O registrador tem autonomia para realizar análise da legalidade e das formalidades registrais. Assim, deixar de decidir, efetuando consultas ao juiz corregedor descaracterizaria sua função e sobrecarregaria o corregedor.

Destarte, o registrador tem liberdade para realizar juízo de valor nos termos da lei, mas até que ponto vai essa liberdade? Caso seja suscitada dúvida e o magistrado reitere a determinação, poderia o registrador desobedecer essa ordem judicial em razão da sua autonomia?

A atividade desenvolvida pelo registrador imobiliário tem natureza pública. Caso o registrador não cumpra a ordem judicial não poderá ser imputado no crime de desobediência, tipificado no artigo 330 do Código Penal, pois está incluído entre aqueles praticados por particular contra a administração em geral.

Ademais, não há a possibilidade de o registrador ser imputado em crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal, ou seja, aquele que “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

O elemento material da prevaricação pode apresentar-se sob três aspectos: retardar indevidamente ato de ofício, deixar indevidamente de praticá-lo, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei. E, ainda, o elemento essencial da prevaricação é satisfação de interesse ou sentimento pessoal que não existe no caso em comento.

Sendo assim, a qualificação negativa com fundamento na lei não se enquadra em nenhum desses aspectos da prevaricação porque o registrador age dessa forma para proteger direito de terceiros e a segurança dos registros. Esse caso é hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, a qual exclui a culpabilidade. Portanto, a recusa do registro pelo oficial não é crime, pois pela Teoria Tripartida exige-se, para que haja crime, que o fato seja típico, ilícito e culpável.

Ocorre que, manifestando-se sobre o assunto, o ilustre doutrinador Ricardo Dip assim se pronunciou: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitiu, a meu ver com razão, a supremacia da hipoteticamente mais pálida das decisões jurisdicionais sobre a mais brilhante e admirável das decisões de caráter administrativo”. (DIP, Ricardo Henry Marques. “Dúvidas sobre o futuro da dúvida no registro de imóveis”, Revista de Direito Imobiliário n. 64 (janeiro-junho de 2008). São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 254.)

Nesse ínterim, ante a renovação da determinação judicial, outra alternativa não restará ao registrador senão proceder ao ato de registro, observado o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 188, da Lei de Registros Públicos, fazendo, se for o caso, as anotações e notificações que, no seu juízo, são necessárias para se resguardar de futuras ações indenizatórias, proteger o direito do titular da matrícula e interesses de terceiros.

Referências Bibliográficas

CHAVE. Talita de Lima. Bipartida ou tripartida? Breves considerações sobre a teoria adotada pelo Código Penal. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/28195/bipartida-ou-tripartida-breves-consideracoes-sobre-a-teoria-adotada-pelo-codigo-penal. Acesso em 16 setembro 2015.

DIP. Ricardo Henry Marques. Dúvidas sobre o futuro da dúvida no registro de imóveis. Disponível: em  http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:artigo.revista:2008;1000827032. Acesso em 16 setembro 2015.

____. Sílvia. Qualificação registral e crime de desobediência. Disponível em: https://arisp.wordpress.com/2008/02/26/titulos-judiciais-qualificacao-e-crime-de-desobediencia/. Acesso em 01 setembro 2015.

SCARANCE FERNANDES. Antonio. O cumprimento de ordem judicial pelo registrador: aspectos penais e processuais penais. Disponível em: https://arisp.files.wordpress.com/2007/12/scarance-fernandes-o-cumprimento-de-ordem-judicial-pelo-registrador.pdf. Acesso em 16 setembro 2015.

Fonte: Notariado | 1/11/2015.

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