Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA – CODAC nº 32, de 26.10.2015 – D.O.U.: 28.10.2015.


Aprova o Manual de Arrecadação do documento único de arrecadação do Simples Doméstico.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 297 e os incisos III e X do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000, na Portaria SRF nº 2.609, de 20 de setembro de 2001, e na Portaria Corat/Cotec nº 38, de 30 de outubro de 2001,

Declara:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Arrecadação do documento único de arrecadação do Simples Doméstico, a ser observado pelas instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora do e-Social, quando do acolhimento do documento único de arrecadação do Simples Doméstico e da geração, para fins de remessa à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), de arquivo magnético contendo os dados de arrecadação.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 28.10.2015.

Fonte: INR Publicações | 29/10/2015.

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STJ: É legal exigência de caução na suspensão de protesto cambial


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, que o magistrado pode exigir prestação de caução, em dinheiro ou outro meio idôneo, para permitir a sustação de protesto cambial. O montante é correspondente ao valor dos títulos levados a protesto.

A tese fixada para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil é: “A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado”.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a cautela é poder implícito da jurisdição, para que esta seja realizada de modo adequado. Isso evita sentenças tardias ou providências inócuas, que poderiam levar ao descrédito e inutilidade da própria Justiça.

“A sustação do protesto sem a exigência de contracautela, por meio transverso, inviabiliza a própria execução aparelhada pelo título levado a protesto, não havendo nenhum sentido ou razoabilidade que seja feita sem a exigência de caução (contracautela) ou depósito, igualmente exigidos à suspensão da execução”, explicou o relator.

Por fim, o ministro acrescentou que “o excepcional deferimento da medida sem contracautela deverá ser devidamente fundamentado pelo juiz”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1340236.
Fonte: STJ | 29/10/2015.

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