TRF/1ª REGIÃO – DECISÃO: INSS não é parte legítima para procedimento de retificação de registro civil mesmo havendo interesse previdenciário


Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região excluiu o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da ação, julgou prejudicada a apelação e declarou a incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido da parte autora de retificação da sua profissão constante do assento de seu casamento. Com a decisão, os autos retornam para o Juízo de origem.

Consta dos autos, que o demandante recorreu à Justiça Federal para obter a retificação da sua profissão constante do assento de seu casamento, alterando-se de “motorista” para “trabalhador rural”. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para determinar a retificação pretendida.

O INSS, então, apelou ao TRF1 sustentando que o objetivo maior do requerente é compor um quadro favorável ao seu projeto de aposentação como rurícola, motivo pelo qual merece o pedido ser indeferido, “haja vista que não ficou comprovada a referida qualidade de trabalhador rural”.

Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que o INSS não é parte legítima para configurar em tal procedimento. “No referido procedimento de retificação de registro não há parte contrária, sendo que a jurisprudência está sedimentada no sentido de que o INSS não é parte legítima para figurar em tal procedimento, independentemente da possibilidade de utilização futura dos documentos a serem retificados em pleito de benefício previdenciário junto à autarquia”, esclareceu a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas.

Por essa razão, a Corte excluiu o INSS do feito e julgou prejudicada a apelação da autarquia. Em consequência dessa exclusão, a Turma declarou a incompetência da Justiça Federal para apreciar a questão, devendo os autos retornarem ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

A notícia refere-se ao seguinte processo nº.: 0035266-82.2010.4.01.9199/MG.
Data do julgamento: 10/6/2015
Data de publicação: 9/7/2015

Fonte: TRF/1ª Região | 22/07/2015.

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CGJ/SP: PUBLICADO Provimento CG Nº 26/2015


Provimento CG Nº 26/2015

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto no Capítulo XVII, Seção VI, Subseção I, item 56 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e a fim de estabelecer diretriz uniforme no que diz respeito aos casos de apresentação de passaporte estrangeiro como documento de identificação na habilitação de casamento; Considerando o decidido no Processo CG nº 2015/00063478,

RESOLVE:

Artigo 1º – Acrescentar ao item 56, Subseção I, Seção VI, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a exigência de que o passaporte estrangeiro apresentado na habilitação, para fins de identificação, deve estar com o prazo do visto não expirado, de maneira que o referido item passa a ter a seguinte redação:

“56. Os estrangeiros poderão fazer a prova da idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte que deve estar com o prazo do visto não expirado, atestado consular ou certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.”

Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 21 de julho de 2015.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

FONTE: DJE/SP | 23/07/2015.

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