Nesta segunda-feira (20/07) é o último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas por notários e registradores enquanto tomadores de serviços, relativas à competência Junho/2015 e para envio de cópia da GPS paga ao sindicato profissional.


Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 20.07.2015 (segunda-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Junho/2015. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas (%)
até 1.399,12 8,00%
de 1.399,13 até 2.331,88 9,00%
de 2.331,89 até 4.663,75 11,00 %

O Campo 03 da GPS, alerta-se, deve ser preenchido com o código de pagamento 2208. Ressalta-se, por oportuno, que uma cópia da GPS paga, relativa à competência Maio/2015, deverá, até 20.07.2015 (segunda-feira), ser encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional dos escreventes e auxiliares, que no Estado de São Paulo é o SEANOR.

Por fim, recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 7049 | 17/07/2015.

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CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Ação penal contra o loteador. Certidão – credor hipotecário – ausência.


A existência de ação penal em curso contra um dos sócios da empresa loteadora, bem como a não apresentação das certidões dos credores hipotecários, impedem o registro de loteamento urbano.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 3000556-37.2013.8.26.0408, onde se decidiu que a existência de ação penal em curso contra um dos sócios da empresa loteadora, bem como a não apresentação das certidões dos credores hipotecários, impedem o registro de loteamento urbano. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação cível interposta em face de decisão que manteve a recusa do Oficial Registrador em registrar loteamento urbano, ante a existência de ação penal por crime contra a administração pública contra um dos sócios da loteadora; a existência de execução fiscal por dívida de IPTU sobre o imóvel a ser loteado e a não apresentação das certidões dos credores hipotecários. Em suas razões, a apelante sustentou que a ação penal contra um de seus sócios foi promovida por engano, uma vez que está suspensa pelo parcelamento (REFIS) ocorrido quatro anos antes do recebimento da denúncia e que, ainda que a ação não estivesse suspensa, não havendo condenação não se pode sujeitar a pessoa a qualquer penalização ou impedimento. Afirmou, ainda, que o débito tributário (IPTU) incidente sobre o imóvel também não configura impedimento ao registro do loteamento, tendo em vista que a execução fiscal encontra-se igualmente suspensa e que a Prefeitura aprovou o projeto, firmando com a apelante Escritura Pública de Garantia Hipotecária que abriga, além das obras de infraestrutura do loteamento, o débito do IPTU já parcelado. Finalmente, sustentou que não há necessidade de apresentação de certidões em nome de eventuais titulares de direitos reais sobre o imóvel, porque os credores hipotecários manifestaram expressa e formalmente sua anuência com a realização do empreendimento e a liberação da hipoteca no tocante às áreas públicas, informando que a hipoteca permanecerá até o integral pagamento pelos compradores dos lotes.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que a existência de ação penal contra um dos sócios da loteadora, por suposta violação ao art. 168-A, caput, c.c art. 71, ambos do Código Penal, por si só já obsta o registro pretendido, sendo indiferente que a ação penal esteja suspensa em razão do parcelamento do débito que a originou, uma vez que, o § 2º do art. 18 da Lei nº 6.766/79 é claro ao dispor que a simples existência de ação criminal versando sobre crime contra o patrimônio e contra a administração, contra um dos loteadores ou, como no caso dos autos em que o loteamento está sob a responsabilidade de pessoa jurídica contra um de seus representantes legais, impede o registro do loteamento. Em relação à exigência de apresentação das certidões dos credores hipotecários, o Relator entendeu que esta também deve ser mantida, uma vez que respaldada no § 1º do art. 18 da Lei nº 6.766/79. Por fim, quanto à existência de execução fiscal por dívida de IPTU referente ao imóvel a ser loteado, o Relator observou que o parcelamento do débito, conforme o art. 151, VI do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário e não impede o registro pretendido.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso, sendo acompanhado pelo Desembargador José Renato Nalini, em sua Declaração de Voto, que destacou que “o registro de projeto de loteamento tem caráter de ato administrativo vinculado à comprovação dos requisitos do art. 18 da Lei nº 6.766/79.”

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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