Artigo: Arrolamento de Bens (Fiscal): cancelamento por iniciativa do contribuinte – Por Luís Ramon Alvares


* Luís Ramon Alvares

Nos termos do art. 9º c/c art. 8º, caput, da Instrução Normativa RFB n. 1.565, de 11/05/2015, o Registro de Imóveis (RI) onde os bens e direitos estiverem arrolados poderá cancelar a averbação do arrolamento, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do protocolo, mediante solicitação do contribuinte, acompanhada da cópia do protocolo da comunicação do sujeito passivo à RFB de seu domicílio tributário da alienação, oneração ou transferência a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial ou perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ocorrência do fato. O RI deverá comunicar o referido cancelamento à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo de 48 horas. (art. 11, §1º, da Instrução Normativa RFB n. 1.565, de 11/05/2015).

As alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB n. 1.565, de 11/05/2015 já estão disponíveis na Versão Eletrônica do Manual do Registro de Imóveis (Atualização 4.2015, disponível desde 15/05/2015).

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* O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. ARROLAMENTO DE BENS (FISCAL): CANCELAMENTO POR INICIATIVA DO CONTRIBUINTE. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 091/2015, de 19/05/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/05/19/artigo-arrolamento-de-bens-fiscal-cancelamento-por-iniciativa-do-contribuinte-por-luis-ramon-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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STJ: Quarta Turma permite que empresa conteste desconsideração da personalidade jurídica


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alinhou-se à posição já adotada pela Terceira Turma e passou a admitir a legitimidade da pessoa jurídica para impugnar a desconsideração de sua personalidade jurídica. As duas Turmas compõem a Segunda Seção, especializada no julgamento de processos sobre direito privado.

Ao relatar um recurso sobre o tema, o ministro Luis Felipe Salomão apresentou aos colegas a existência de posições divergentes nas duas Turmas em relação à mesma questão e afirmou que isso gerava grave insegurança jurídica.

A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento útil para evitar que os sócios usem a pessoa jurídica para cometer fraudes contra credores. Assim, as obrigações da empresa recaem sobre o patrimônio de seus donos.

“As pessoas naturais dos sócios não se confundem com a pessoa jurídica da qual fazem parte. São pessoas distintas e com responsabilidades próprias. Assim, o afastamento do véu protetor da pessoa jurídica, para que os bens particulares de seus sócios e administradores possam responder por obrigações da entidade, é medida excepcional”, explicou Salomão.

Novo entendimento

Até então, a Quarta Turma não reconhecia o interesse da pessoa jurídica em contestar decisão que atinge seus sócios porque o patrimônio da sociedade estaria preservado.

Contudo, numa reavaliação do instituto, os ministros ponderaram que a desconsideração da personalidade jurídica é autorizada quando a empresa se distancia de sua finalidade original, de forma fraudulenta, e isso afeta seu patrimônio moral.

Assim, nem sempre o motivo da impugnação será a defesa do patrimônio dos sócios atingidos pela medida. Se o fundamento utilizado para desconsiderar a personalidade jurídica significar, ao mesmo tempo, ofensa à sua honra – afirmou o relator –, será difícil concluir pela ilegitimidade da empresa para impugnar a decisão.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1208852.

Fonte: STJ | 18/05/2015.

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