Artigo: Interdição de idosos – Por Andréa Angélico Massa


*Andréa Angélico Massa

A interdição tem por finalidade a proteção do idoso incapaz e, assim sendo, normalmente é promovida pelo cônjuge ou por qualquer parente ou, ainda, pelo MP, observadas algumas condições.

Todo indivíduo, sem distinção de qualquer natureza, ao nascer com vida, adquire capacidade. Trata-se da capacidade de direito, prevista no artigo 1º do Código Civil.

O mesmo não se aplica à capacidade de fato, eis que os indivíduos podem, por várias razões, não estar aptos a exercer os atos da vida civil. Ainda que alcançada tal capacidade, esta pode ser suprimida por causas supervenientes, como, por exemplo, as doenças degenerativas que acometem os idosos, como é o caso da Demência Senil ou do Mal de Alzheimer.

Ao contrário do mero envelhecimento, que não pode ensejar o pedido de interdição, a constatação das doenças degenerativas, acompanhadas da falta de discernimento e incapacitantes da prática dos atos da vida civil pelos idosos, pode ensejar a interdição.

A interdição tem por finalidade a proteção do idoso incapaz e, assim sendo, normalmente é promovida pelo cônjuge ou por qualquer parente ou, ainda, pelo Ministério Público, observadas algumas condições.

O processo de interdição deve ser instruído de relatório médico que indique a real condição vivenciada pela pessoa a ser interditada. Promovida a ação de interdição, a pessoa a ser interditada será citada pessoalmente, a fim de que tenha conhecimento da ação, evitando possíveis fraudes. Citada, a pessoa interditada pode apresentar defesa, se o caso.

Constatado o grau de incapacidade da pessoa a ser interditada, há a nomeação de um curador (o legislador optou por dar preferência aos familiares) e a delimitação, pelo juiz, dos limites da curatela.

Os limites da curatela são apurados após a realização de perícia médica e de audiência, a fim de que o juiz examine pessoalmente o arguido de incapacidade.

A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo e sujeita o curador a uma série de obrigações, entre as quais, receber rendas e pensões, efetuar pagamentos, administrar bens, preservar os direitos da pessoa interditada, sempre prestando contas bienalmente.

Cessado o motivo que determinou a interdição, quando, por exemplo, a incapacidade é temporária, esta será levantada.

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* Andréa Angélico Massa é sócia do escritório Angélico Advogados.

Fonte: Migalhas | 17/04/2015.

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STJ: Comparecimento espontâneo para celebração de acordo extrajudicial não dispensa citação


A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, não supre a citação, pois se difere do comparecimento para apresentação de defesa. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutia se a assinatura da petição de acordo pelos devedores, na qual se comprometeram a pagar a dívida, configura comparecimento espontâneo, a ponto de suprir a falta de citação.

No caso, foi dado prosseguimento a uma ação de execução após o descumprimento do acordo firmado entre as partes. O juiz, entretanto, determinou a citação dos devedores antes da penhora e o tribunal de justiça manteve a exigência.

Efetiva defesa

No STJ, o executor apontou violação aos artigos 154 e 214, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, por entender que o comparecimento espontâneo do devedor para celebração de acordo poderia suprir o ato da citação.

O relator, ministro Moura Ribeiro, negou o recurso. Ele reconheceu que o comparecimento espontâneo da parte não pode suprir a citação nos casos em que a assinatura foi firmada em acordo extrajudicial.

Para o colegiado, como a citação é o ato formal pelo qual se chama o réu para defesa, um acordo firmado sem a assistência de um advogado não pode ser considerado como comparecimento espontâneo do réu, capaz de suprir o ato citatório.

A notícia refere-se ao processo: REsp 1394186.

Fonte: STJ | 22/04/2015.

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