1ª VRP/SP: Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente.


1013491-29.2015 Dúvida 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Laksmi Administração e Participação LTDA Sentença (fls. 32/36): Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. Vistos. A 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida, a requerimento de Laksmi Administração e Participação Ltda, que apresentou a registro a Escritura de Compra e Venda lavrada em 26 de dezembro de 2014, perante o 16º Tabelião de Notas da Capital, por meio da qual RRJ Comercio, Representações e Transporte Ltda. Transmite, a título de permuta, o imóvel matriculado sob o nº 48.959, naquela Serventia. Segundo relatado pela suscitada, o título recebeu qualificação negativa, em face da ausência das certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros, bem como aos tributos federais e à dívida ativa da União em nome do vendedor (Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, b). Ressalta que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, d (autos 0139256-75.2011.8.26.0000), e que, por força disso, a redação atual das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – NSCGJ, tomo II, capítulo XIV, item 59.2, faculta aos tabeliães dispensar, nos casos da Lei 8.212/1991, art. 47, I, b, do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 257, I, b, e do Decreto 6.106, de 30 de abril de 2007, art. 1º, a a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Além disso, o C. Conselho Superior da Magistratura, por analogia, vem aplicando a declaração de inconstitucionalidade a outras alíneas da Lei 8.212/1991, art. 47, I, como se vê nos autos 9000004-83.2011.8.26.0296 (fls.28/31). Na peça vestibular, a Registradora declara ter ciência da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corregedoria Permanente no tocante a necessidade da apresentação das Certidões Negativas (item 119.1, do Cap. XX, das Normas Extrajudiciais de Serviço) e assevera que a matéria ainda enseja a controvérsia, tendo em vista que existe entendimento no sentido em que a alínea b, inciso I, do artigo 47, da Lei Federal nº 8.212/91, estaria em vigor, por não ter sido expressamente declarada inconstitucional (fls.01/04). É o relatório. Decido. Cumpre primeiramente consignar que acompanho o entendimento do MM Juiz de Direito Josué Modesto Passos, que em recente decisão proferida à frente desta 1ª Vara de Registros Públicos, declarou que, no que diz respeito à sua convicção pessoal, “no juízo administrativo não cabe aplicar a inconstitucionalidade declarada sobre a Lei 7.711, de 22 de setembro de 1988, art. 1º, I, III e IV, e §§ 11º-3º (cf. ações diretas de inconstitucionalidade 173-6 e 394-1) para, por identidade de razão, dar por inconstitucional a Lei 8.212/1991, art. 47, I, b. Além disso, na arguição 0139256-75.2011.8.26.0000 foi declarada apenas a inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 47, I, d, e – repita-se – na via administrativa não há estender a eficácia dessa decisão também para o art. 47, I, b. Finalmente, as NSCGJ, II, XIV, 59.2, são de alcance algo duvidoso, porque dispensam os tabelionatos (frise-se) de exigir as certidões para a lavratura de escrituras públicas de negócios jurídicos concernentes a direitos reais imobiliários, é verdade; porém, as próprias NSCGJ não puseram dispensa semelhante em favor dos ofícios de registro de imóveis, mesmo na redação dada pelo Provimento CG 37, de 26 de novembro de 2013, em vigor a partir de 28 de janeiro de 2014. De resto, já decidiu o E. Tribunal de Justiça (apelação 0015621-88.2011.8.26.0604 – Sumaré, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 22.01.2013): Nesse quadro, avista-se, com efeito, que a exigência, na espécie, de apresentação de certidões negativas para que a carta de adjudicação acedesse ao fólio real tem por fundamento a Lei nº 8.212/1991, e, embora a Lei nº 7.711/1988 também verse a necessidade de apresentação das aludidas certidões, o fato é que a Registradora imobiliária, na qualificação do título apresentado a registro, adstrita ao princípio da legalidade, tomou amparo na Lei nº 8.212. À falta de declaração judicial expressa de que a Lei nº 8.212/1991 padeça de inconstitucionalidade, não pode o Registrador de imóveis estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei nº 7.711/1988. Frise-se, além disso, que o art. 48 da Lei nº 8.212, de 1991, enuncia que o registrador é solidariamente responsável pela prática de atos com inobservância de seu art. 47: Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. (…) § 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível. Note-se que nesse aresto ficou aventada a possibilidade de a corregedoria permanente (e, por maior força de razão, a Corregedoria Geral) dispensar as certidões, mas somente nos casos de difficultas praestandi, de absoluta impossibilidade de satisfazer a exigência (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP/1973, art. 198, verbis ou não a podendo satisfazer) – e não de modo geral e abstrato.” Feitas essas observações, é necessário, porém observar que, justamente porque aqui se trata de um juízo administrativo, não há liberdade senão para cumprir o que tenham decidido as autoridades superiores, i. e., a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e o Conselho Superior da Magistratura (CSM) – as quais, é bom ver, desde o julgamento da Apel. Cív. 0003435-42.2011.8.26.0116, em 13.12.2012 (DJ 30.01.2013), mandam que se dispensem as certidões negativas de dívidas tributárias federais e previdenciárias federais. Nesse sentido, confiram-se: (a) para a CGJ: Proc. 62.779/2013, j. 30/07/2013, DJ 07/08/2013; e Proc. 100.270/2012, j. 14/01/2013 (b) para o CSM: as Ap. Cív. 0015705-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013, DJ 06.11.2013; 9000004-83.2011.8.26.0296, j. 26.09.2013, DJ 14.11.2013; 0006907-12.2012.8.26.0344, 23.05.2013, DJ 26.06.2013; 0013693-47.2012.8.26.0320, j 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0019260-93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0021311- 24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0013759-77.2012.8.26.0562, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0018870- 06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012, DJ 26.02.2013; 9000003-22.2009.8.26.0441, j. 13.12.2012, DJ 27.02.2013; 0003611- 12.2012.8.26.0625, j. 13.12.2012, DJ 01.03.2013; e 0013479-23.2011.8.26.0019, j. 13.12.2012, DJ 30.01.2013. Assim, esta corregedoria permanente não pode senão afastar o óbice levantado pelo 4º RISP, para que se proceda ao registro. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 4º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de Laksmi Administração e Participação Ltda. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 06 de abril de 2015. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 53)

Fonte: DJE/SP | 10/04/2015.

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STJ: Poupex deve pagar dez anos de condomínios atrasados relativos a imóvel adjudicado


A Poupex (Associação de Poupança e Empréstimo) terá de arcar com as taxas condominiais em atraso referentes a imóvel adjudicado como parte de pagamento de crédito em execução hipotecária movida contra mutuário. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

No caso julgado, o Condomínio Residencial Segóvia II ajuizou ação contra a Poupex para cobrar dez anos (1995 a 2005) de taxas condominiais em atraso referentes ao período anterior à adjudicação do imóvel, no montante de R$ 46.137,99 (R$ 78.435,00 em valores atualizados). A ação de cobrança foi considerada procedente pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

Em recurso ao STJ, a Poupex sustentou que o edital não mencionava a existência de dívida de condomínio em valor muito superior ao do imóvel, o que implica sua nulidade absoluta. Defendeu ainda a preferência do crédito hipotecário em relação ao crédito condominial.

As duas questões já haviam sido analisadas pelo TJMS, que entendeu que eventual omissão da dívida no edital ensejaria, na melhor das hipóteses, o desfazimento da aquisição – após regular processo de conhecimento – ou o exercício do direito de regresso.

Tratamento distinto

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a alegada preferência do crédito hipotecário em relação ao condominial não procede, uma vez que a Súmula 478 do STJ dispõe que, “na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”.

Quanto à falta de previsão dos débitos condominiais no edital, o relator salientou a distinção entre os atos de adjudicação e arrematação, que, apesar de terem a mesma finalidade – a satisfação do direito do credor –, ostentam características diversas e merecem tratamento distinto no tocante à sua vinculação ao edital.

Ele ressaltou que a arrematação é o ato pelo qual bens ou coisas são vendidos em leilão ou hasta pública, e seu aperfeiçoamento encontra-se vinculado ao atendimento das formalidades legais, entre elas a ampla publicidade da alienação judicial mediante a publicação do edital de praça ou de arrematação.

Nesse caso, ressaltou em seu voto, o edital é de suma importância para a validade da arrematação, pois o descumprimento de qualquer um dos requisitos – por exemplo, a falta de menção quanto à existência de ônus sobre os bens a serem arrematados – enseja a possibilidade de anulação da hasta pública.

Já a adjudicação consiste na aquisição espontânea do bem penhorado pelo exequente por preço não inferior ao da avaliação, não havendo sua subordinação ao edital de praça, haja vista que tal forma de aquisição da propriedade não se insere no conceito de hasta pública.

Responsabilização

De acordo com o ministro, a Lei 11.382/06 “alterou a sistemática da alienação forçada na tutela executiva prevista no Código de Processo Civil e evidenciou ainda mais a independência do ato de adjudicar em relação ao edital, ao colocar a adjudicação como a primeira técnica expropriativa, seguida pela alienação por iniciativa particular e, apenas subsidiariamente, pela arrematação ou alienação em hasta pública”.

“No caso ora analisado, a recorrente – embora pudesse tê-lo feito – não arrematou o imóvel, tendo-o adjudicado como parte do crédito a que tinha direito”, ressaltou o ministro. “Assim, é certa a responsabilização da recorrente pelo pagamento das contribuições condominiais inadimplidas no período anterior à adjudicação”, aplicando-se o artigo 1.345 do Código Civil, que dispõe que “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios”.

A decisão que negou provimento ao recurso especial foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1186373.
Fonte: STJ | 09/04/2015.

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