CNB-CF lançará Selo Nacional Notarial durante o XX Congresso Notarial


Cerimônia de abertura do evento contará com o lançamento oficial do Selo Notarial que estampará correspondências dos Correios. Notários brasileiros poderão adquirir selo dos 450 anos para estamparem suas correspondências oficiais.

Para comemorar os 450 anos da atividade notarial no País, o Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF) promoverá durante os eventos que ocorrerão na cidade do Rio de Janeiro (RJ) olançamento do Selo Notarial Brasileiro. Em parceria com os Correios, haverá uma cerimônia oficial de lançamento da insígnia juntamente com o carimbo que estampará as correspondências remetidas pelos Correios do Brasil.

Os selos terão valor comercial e notários de todo o País poderão adquiri-los para remeter suas correspondências logo após o lançamento oficial, que está previsto para ocorrer na sequência da cerimônia de abertura do XX Congresso Notarial Brasileiro, que acontecerá entre os dias 30 de setembro e 3 de outubro no Sheraton Rio Hotel & Resort, localizado no bairro de São Conrado, na capital fluminense.

O CNB-CF poderá ainda realizar a reimpressão dos selos notariais mediante demanda solicitada pelos tabeliães brasileiros. Já o carimbo oficial dos Correios, com a marca dos 450 anos do notariado brasileiro será remetido, após a utilização pela agência dos Correios, para o Museu Filatélico Numismático Brasileiro (MuFiNuBra), onde fará parte da exposição histórica permanente dos carimbos nacionais.

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História Filatélica

O MuFiNuBra é conhecido por alguns como Museu do Selo, Museu de Selos Antigos, Museu de Cartas e Manuscritos ou Museu de Documentos. Por outros é conhecido como Museu da Moeda, Museu das Cédulas, Museu das Notas Antigas ou Museu de coisas do Passado. O MuFiNuBra tem como objetivo vincular a história aos testemunhos filatélicos numismáticos.

Já Filatelia é uma palavra derivada do grego, que significa ¨amigo do selo¨. Define o estudo dos selos postais, o hábito ou gosto de colecioná-los. Pré-filatélico é o período situado antes do aparecimento do selo postal, isto é, antes de 1840 para o mundo, e antes de 1843 para o Brasil. Precursores são subscritos, cartas e fragmentos que circularam antes do aparecimento do selo postal.

Dentro do Brasil a carta circulada mais antiga conhecida, até pouco tempo, era uma de 1767 entre a atual Cruzília (antigamente Encruzilhada) em Minas Gerais, e Parati, no Rio de Janeiro (escrito na época Paratti). Existe ainda uma outra correspondência datada de 1700, que foi enviada de Pernambuco para a Bahia e outras sete mais antigas que esta.

Fonte: Notariado | 16/04/2015.

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SP: COMUNICADO CG – 467/2015 – ISS


A Corregedoria Geral da Justiça, em complementação ao determinado pelo Comunicado CG nº 318/2015, comunica aos Senhores Delegados e Responsáveis pelas unidades extrajudiciais do Estado de São Paulo que as declarações/lançamentos no Portal do Extrajudicial deverão, a partir de 20/04/2015 (atos relativos à semana de 13 a 18/04/2015), ser efetuadas com menção ao imposto instituído por lei do Município da sede da serventia, previsto no parágrafo único do artigo 19, da Lei 11.331/2002, acrescido pela Lei nº 15.600/2014, tanto no que se refere aos lançamentos no campo “valor arrecadado” das declarações semanais, quanto ao lançamento no campo “ISS” da declaração mensal, sendo que no campo “ISS” da declaração mensal (outras despesas) deverá ser lançado apenas o valor efetivamente desembolsado pelo Delegado ou Responsável, ou seja, que não tenha sido arrecadado do usuário do serviço.

Em decorrência do Comunicado CG nº 467/2015, conclui-se, agora, que:

I) DECLARAÇÃO SEMANAL:

a) Já na próxima segunda-feira, dia 20/04/2015 (quando deverão ser lançados os atos relativos ao período de 13 a 18/4/2015), o valor arrecadado referente ao imposto instituído por lei do município da sede da serventia DEVERÁ ser lançado em campo próprio na declaração semanal do Portal.

b) Naqueles Municípios em que a tributação é pelo valor fixo, o valor do imposto NÃO poderá ser lançado no campo próprio da declaração semanal.

II) DECLARAÇÃO MENSAL:

a) No campo “ISS” (outras despesas) da declaração mensal DEVERÁ ser lançado apenas o valor efetivamente desembolsado pelo Tabelião. Assim, NÃO deverá ser lançado nesse campo o valor do ISS recebido do usuário e repassado ao Município.

b) Ainda em relação ao campo “ISS” (outras despesas) da declaração mensal, naqueles Municípios nos quais a tributação é pelo regime de alíquota (valor variável), o valor do ISS referente aos atos praticados até o dia 12 de março de 2015 poderá ser lançado no campo próprio. Após essa data NÃO.

c) Naqueles Municípios em que a tributação é pelo valor fixo, o valor do ISS poderá ser lançado no referido campo da declaração mensal sem problema algum.

Fonte: Sinoreg – SP |  20/04/2015.

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