STJ: Adoção de adulto pelo padrasto dispensa consentimento de pai biológico


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a adoção de jovem maior de idade pelo padrasto, mesmo sem o consentimento do pai biológico. Segundo a decisão, uma vez estabelecido o vínculo afetivo, a adoção de pessoa maior não pode ser recusada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existe manifestação livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado.

No caso, um homem ajuizou ação de adoção de maior de idade combinada com destituição do vínculo paterno. Ele convive com a mãe do jovem desde 1993 e o cria desde os dois anos. Sem contato com o filho há mais de 12 anos, o pai biológico foi citado na ação e apresentou contestação.

O juiz de primeiro grau permitiu a adoção, considerando desnecessário o consentimento do pai biológico por se tratar de pessoa maior de idade, e determinou a troca do nome do adotando e o cancelamento do registro civil original.

A apelação do pai biológico foi negada em segunda instância, o que motivou o recurso ao STJ. Ele alegou violação do artigo 1.621 do Código Civil e do artigo 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pois seria indispensável para a adoção o consentimento de ambos os pais biológicos, mesmo quando um deles exerce sozinho o poder familiar.

Interesse do adotando

De acordo com o processo, o próprio pai biológico reconheceu que não tinha condições financeiras nem psicológicas para exercer seu direito de visitas e que preferiu permanecer afastado. O último contato pessoal ocorreu quando o filho tinha cerca de sete anos. Quando a ação de adoção foi proposta, ele estava com 19 anos.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que o ECA deve ser interpretado sob o prisma do melhor interesse do adotando. “A despeito de o pai não ser um desconhecido completo, a realidade dos autos explicita que nunca desempenhou a função paternal, estando afastado do filho por mais de 12 anos, tempo suficiente para estremecer qualquer relação, permitindo o estreitamento de laços com o pai socioafetivo”, observou.

O ministro destacou que o direito discutido envolve a defesa de interesse individual e disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não depende do consentimento dos pais ou do representante legal para exercer sua autonomia de vontade. Nesse sentido, o ordenamento jurídico autoriza a adoção de maiores pela via judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando (artigo 1.625 do Código Civil).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 08/04/2015.

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CGJ/SP: Pedido de providências para retificação de registro de escritura pela qual o espólio vendeu a integralidade do imóvel, inclusive a meação do cônjuge supérstite – Cônjuge que compareceu à lavratura como inventariante, juntamente com demais herdeiros – Casamento celebrado sob o regime da comunhão universal – Espólio que reúne a meação até a ultimação da partilha – Recurso não provido.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/188594
(94/2014-E)

Pedido de providências para retificação de registro de escritura pela qual o espólio vendeu a integralidade do imóvel, inclusive a meação do cônjuge supérstite – Cônjuge que compareceu à lavratura como inventariante, juntamente com demais herdeiros – Casamento celebrado sob o regime da comunhão universal – Espólio que reúne a meação até a ultimação da partilha – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que indeferiu pedido de retificação do registro de uma escritura de venda e compra de imóvel pela qual o espólio de Marlene Formigone vendeu todo o bem para a recorrente (fls. 36/39).

A recorrente sustenta que o imóvel era de propriedade de Nelson e Marlene Formigone, casados pelo regime da comunhão universal de bens e que, com a morte de Marlene, o espólio só poderia transmitir metade do bem, e não a totalidade dele, para o que seria necessário que Nelson transferisse a metade correspondente a sua meação (fls. 54/63).

O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (fls. 70/74).

É o relatório.

OPINO.

O registro da escritura refletiu exatamente o conteúdo dela (R.4/219.185, fl. 19). Não houve erro na transposição do documento ao registro. Foi da escritura que constou a venda da totalidade do imóvel pelo espólio (fls. 25/27).

Os proprietários eram casados sob o regime da comunhão universal. Com a morte de Marlene, todo o patrimônio do casal passou a formar uma massa indivisível, um condomínio pro indiviso. Como afirmado pela Douta Procuradora de Justiça, embora a meação do viúvo não integre a herança, participa do estado de indivisão até a partilha (fl. 72).

O Conselho Superior da Magistratura já manifestou entendimento de que o espólio reúne todos os bens que integravam o patrimônio do casal até o óbito de um dos cônjuges:

“O espólio é uma universalidade de bens que reúne todos aqueles que integravam o património do casal, em comum até a data do óbito de um dos cônjuges. Com a morte esse património assume inteiramente o estado de indivisão já referido, sendo indispensável a partilha do todo, para resolver essa situação” (CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 62.986-0/2, Relator Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, 06/12/1999).

No mesmo sentido, a doutrina de Afrânio de Carvalho:

“Antes da partilha, portanto, subsiste a comunhão nos bens do espólio, vale dizer, um só acervo em que são interessados primacialmente o cônjuge sobrevivente e os herdeiros. O cônjuge sobrevivente filia o seu direito ao regime matrimonial, e os herdeiros, ao direito das sucessões, mas estão jungidos ou presos pelo elo da indivisibilidade na comunhão até que se ultime a partilha. A partilha abrange todo o património do morto e todos os interessados, desdobrando-se em duas partes, a societária e a sucessória. Só então aparece a herança, separando-se, na deliberação da partilha, a meação do cônjuge sobrevivo, quer este haja adotado o regime da comunhão geral de bens, quer o da comunhão parcial, agora dominante, pois neste sobrevêm a comunhão dos aquestos. Os praxistas antigos, assim como os partidores, designavam o acervo comum de ‘monte mor’ e o acervo disponível de ‘monte partível'” (Títulos Judiciais e o Registro de imóveis, Coordenador Diego Selhane Peres, São Paulo: IRIB, 2005, p.279).

Portanto, no caso dos autos, não se vê mácula no fato do espólio ter vendido a integralidade do bem.

À lavratura da escritura compareceram o viúvo Nelson Formigone, inventariante, e todos os filhos do casal (fl. 25).

Logo, não há o que ser retificado. O R.4 da matrícula deixa claro, conforme a escritura, que todo o imóvel foi vendido para a recorrente (fl. 31).

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 25 de março de 2014.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 03.04.2014. – (a) – HAMILTON ELIOOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações – Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 026 |  07/04/2015.

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