TJSP permite revogação de adoção e a exclusão do sobrenome do pai em registro civil de uma mulher


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) aceitou requerimento de uma mulher que pediu o cancelamento de sua adoção e a exclusão do sobrenome do pai, em virtude da inexistência de vínculo afetivo com o pai adotivo.

A autora da ação alegou que foi adotada pelo requerido quando tinha quinze anos de idade, e que por diversas situações, que inclui o crime de abuso sexual, geraram falta de vínculo socioafetivo e ela nunca se sentiu filha do adotante. Por este motivo, a autora da ação pretende ter sua adoção desconstituída e excluir o nome do adotante do seu registro civil.

O representante do Ministério Público solicitou a realização de estudo social e psicológico, e como o comportamento da defesa não foi de contraposição ao pedido, então o reconhecimento jurídico do pedido evidenciou a admissão, pelo réu, de que a autora tem razão; com isso, o direito alegado existe e o pedido foi procedente.

De acordo com o processo, houve uma extinção do litígio por auto-composição unilateral, ou seja, o conflito entre as partes foi resolvido quando o réu concordou com a exclusão da paternidade e não manifestou qualquer pensamento contrário.Com isso, o juiz simplesmente reconheceu este fato na sentença.

Por fim, o juiz permitiu a anulação da adoção e julgou extinto o processo com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, parágrafo II, do Código de Processo Civil. Ainda foi enviada uma declaração de exclusão do nome paterno, assim como dos avós. Visando o princípio da causalidade e considerando que o homem não tinha conhecimento da condição de impenhorabilidade do bem, o juiz deixou de atribuir o ônus da sucumbência, ou seja, o magistrado considerou a condição financeira do réu e estabeleceu que o mesmo não pagará os encargos acarretados ao se perder uma ação, no todo ou em parte.

Para a Defensora Pública Cláudia Tannuri, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a autora da ação nunca teve qualquer vínculo afetivo com o pai adotante e ele não a tratava como filha, não havendo entre eles relacionamento de pai e filha.  “Acredito que a possibilidade de exclusão da paternidade e revogação da adoção seja possível em situações excepcionais, quando inexiste qualquer vínculo afetivo entre as partes. A relação entre pai e filho pressupõe a existência da afetividade; quando ela não existe, o registro civil passa a não retratar a realidade, uma vez que inexiste paternidade biológica ou socioafetiva. É importante ressaltar ainda que o artigo 1.625 do Código Civil dispõe que somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando”, afirma.

Fonte: IBDFAM| 31/03/2015.

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Novas regras para débitos fiscais e alienação fiduciária são debatidas na EPM


Foi realizada no último dia 25 a segunda e última mesa de debates sobre o tema As recentes alterações na Lei de Falência e Recuperação Judicial, com exposição do advogado Marcelo Vieira von Adamek sobre os dispositivos da Lei Ordinária 13.043/2014 que alteram o procedimento de recuperação e falência das sociedades empresárias. O evento teve a participação do desembargador Manoel Justino Bezerra Filho, coordenador das mesas e da área de Direito Empresarial da EPM.

As reflexões do palestrante tiveram como ponto de partida um comentário sobre a necessidade universal das reformas nas chamadas “leis concursais”, normativas que estabelecem a ordem de precedência no pagamento de créditos nos processos de falência em todos os países. “Essas leis estão sempre passando por novas reformas, e o que talvez singularize para mal a experiência brasileira é que as reformas normalmente vêm a retalho, para atender a uma necessidade imediata, e não de uma maneira mais sistemática, com a designação de uma comissão para a reforma da lei, o que teria sido bastante salutar, até mesmo pelas deficiências genéticas que a Lei 11.101/2005 apresenta”, asseverou o expositor.

Marcelo Adamek aduziu que as duas leis que alteraram o sistema de recuperação e falência (Lei 147/2014, comentada pelodesembargador Manoel Justino Bezerra Filho na primeira mesa de debates, realizada em 25 de fevereiro, e a Lei 13.043/2014, em debate) “singularizam-se  pela completa falta de técnica legislativa, pois são diplomas extensos, de difícil compreensão, porque contemplam diversas áreas e contêm inúmeras referências cruzadas”. Ele chamou a atenção também para o fato de que a Lei 13.043/2014 não contou com a referenda do Ministro da Justiça, fato este que, “ao menos em tese, caracterizaria a sua ineficácia”.

Entre as mudanças diretas operadas pelo dispositivo no corpo da Lei de Recuperação e Falência, ele comentou basicamente dois grupos de normas, a saber: aquelas que dizem respeito ao parcelamento de débitos tributários, com reflexos na exigência de apresentação de certidão negativa fiscal para a concessão da recuperação judicial prevista no artigo 57 e, em segundo lugar, a nova disciplina para os temas relacionados aos contratos de venda e compra de veículos com cláusula de alienação fiduciária.

De acordo com o palestrante, com a abertura para o pagamento parcelado dos débitos tributários em sede de recuperação judicial, o artigo 57, na prática, deixou de ser aplicado. “Só que agora, com o advento da disciplina do parcelamento do débito fiscal, não se sabe se o STJ vai interpretar a manutenção da exigência da certidão negativa ou entendê-la desnecessária”, observou Marcelo Adamek.

Na análise da nova disciplina para os temas relacionados à alienação fiduciária, o palestrante comentou o artigo 101, que altera o Decreto-Lei no 911/1969, impondo a exigência da entrega do saldo da venda do bem retomado pelo credor, descontado o crédito e as despesas decorrentes, com prestação de contas ao devedor, prevista no artigo 2º; e estabelecendo a suficiência da entrega de carta registrada com aviso de recebimento no domicílio do devedor, com ou sem assinatura pessoal, para comprovação da mora. Também comentou a imposição ao juiz da tarefa de inserção da comunicação da restrição judicial do veículo na base de dados do Renavam, ao conceder a liminar, até que se efetive a apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária.

Fonte: EPM |  27/03/2015.

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