TJ/RN: Concurso de Cartorários: divulgada relação de candidatos aprovados no certame


A comissão organizadora do concurso público para delegação dos Serviços Extrajudiciais divulgou na segunda-feira (30) a relação dos candidatos aprovados para vagas regulares, por remoção e vagas reservadas para pessoas com deficiência. Criado em 2012, o concurso prevê o preenchimento de 119 vagas por profissionais que irão atuar na área de serviços notariais. Foram aprovados 239 candidatos para vagas regulares, cinco por remoção e dois para pessoas com deficiência.

Na relação foram divulgadas as notas, pontuação final e classificação dos candidatos. Segundo o calendário estabelecido pela comissão do concurso, hoje e amanhã foram destinados para eventuais pedidos de revisão pelos candidatos.

A decisão sobre estes pedidos será divulgada no dia 6 de abril, e encaminhado recursos à própria Comissão Organizadora até a quarta-feira (8) que terá até dia 17 de abril para apresentar sua decisão.

No dia 30 de abril será divulgado o relatório final pela comissão organizadora, que deverá encaminhá-lo para a Presidência do TJRN para homologação do concurso e classificação final dos aprovados.

Saiba mais

A notícia da conclusão do certame iniciado em 2012 foi dada pelo presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Claudio Santos, durante a sessão administrativa do Pleno do TJRN do dia 18 de março. Santos era o corregedor geral de Justiça à época do lançamento do concurso, que atendeu a uma determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Claudio Santos parabenizou o trabalho do corregedor geral e presidente da comissão, desembargador Saraiva Sobrinho, e o empenho pessoal deste e de sua equipe para a finalização do certame. Em 9 de fevereiro, o presidente do TJRN recebeu um grupo de aprovados no certame e garantiu que o concurso seria finalizado o mais rápido possível, dentro dos procedimentos legais.

Fonte: TJ – RN | 31/03/2015.

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STJ: Boa-fé é requisito para o adquirente demandar pela evicção


“Reconhecida a má-fé do arrematante no momento da aquisição do imóvel, não pode ele, sob o argumento de ocorrência de evicção, propor a ação de indenização com base no artigo 70, I, do Código de Processo Civil (CPC) para reaver do alienante os valores gastos com a aquisição do bem.”

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou o Banco do Brasil da obrigação de indenizar os arrematantes de um imóvel, que propuseram a ação indenizatória alegando a ocorrência de evicção.

O imóvel havia sido hipotecado ao banco pelo pai. Levado a leilão, foi arrematado pelos filhos, quando ainda estava pendente de julgamento um mandado de segurança impetrado pelo pai para retomar a propriedade. Após decisão favorável da Justiça no mandado de segurança, os filhos entraram com a ação indenizatória pretendendo ter de volta os valores pagos no leilão.

A Justiça de Goiás determinou que o dinheiro fosse devolvido.

Indispensável

No STJ, a decisão foi reformada. De acordo com o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, a boa-fé do adquirente é requisito indispensável para a configuração da evicção e a consequente extensão de seus efeitos.

O ministro citou o artigo 457 do Código Civil, segundo o qual “não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa”. No caso, o Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu que os adquirentes tinham ciência de que o imóvel havia sido dado em hipoteca por seu pai e foi levado a leilão quando havia um processo judicial pendente.

A partir desses fatos, a Turma entendeu que não houve boa-fé no momento da aquisição do bem, o que afasta o direito à restituição dos valores com base na evicção.

A notícia refere se ao seguinte processo: REsp 1293147.

Fonte: STJ | 31/03/2015.

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