Artigo: Contrato particular ? CEF – a quem interessa? – Por Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza


*Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza

Recentemente foi publicado pelo CNB um pequeno texto de minha autoria, intitulado “Contrato particular no Registro de Imóveis – a quem interessa?”.

Os recentes acontecimentos[1] não fazem, mais uma vez, refletir sobre os contratos particulares. A quem interessa afastar o tabelião das contratações imobiliárias? Interessa à CEF manter uma enorme estrutura para a elaboração dos contratos se o sistema adotado no Brasil coloca à disposição das partes profissionais preparados, e a custo inferior para os contratantes? Os tabeliães, agentes da fé pública, são especialistas na redação dos instrumentos adequados e atuam com imparcialidade, visando a segurança jurídica.

As fraudes anunciadas nos contratos da CEF deixam claro que a empresa pública não estava preparada para atender à demanda adequadamente, e que muitos de seus agentes não estavam preparados para o exercício da função que lhes foi atribuída.

No registro de imóveis enfrentamos diversos problemas com os contratos particulares da CEF, e apenas para ilustrar relato uma ocorrência: recebi para registro um contrato de compra e venda com mútuo e alienação fiduciária; ao ser feita a qualificação, se constatou que os vendedores receberam o imóvel em doação, e que havia na doação uma cláusula de reversão. Foi, então, formulada exigência, pois o valor seria liberado aos vendedores e a garantia da credora estaria infirmada pela cláusula de reversão. A exigência, como sói acontecer, causou a ira dos interessados, que atribuíam ao registro a responsabilidade pela demora na liberação do dinheiro. Diante do impasse, entrei em contato com o gerente da CEF que assinou o contrato e, para minha surpresa, ele disse desconhecer o que seria cláusula de reversão e que simplesmente assinava os contratos sem qualquer orientação jurídica. Após saber do que se tratava, agradeceu o contato e buscou solução junto às partes.

Contratos em que um dos proprietários do imóvel não figura entre os vendedores, contratos sem a indicação precisa do imóvel, contratos em que o vendedor alterou seu estado civil sem serem observadas as conseqüências de tal alteração, enfim, falhas diversas e repetidas que demonstram a fragilidade do universo dos instrumentos particulares.

Diante de tal quadro, os fraudadores perceberam o ambiente propício para atuarem. Provavelmente, ou certamente, não encontrariam o mesmo campo fértil fossem os contratos celebrados por instrumento público, com o aconselhamento de um tabelião.

As demandas judiciais envolvendo os contratos da CEF, agora, vão extrapolar a seara cível para ingressar na seara criminal.

Para pensar: a quem interessam os contratos particulares?


[1] Uma operação da Polícia Federal busca suspeitos de integrarem uma organização criminosa de fraude a financiamentos imobiliários. A ação, intitulada Dolos, é realizada no Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais. Segundo a investigação, a fraude, que ocorria em três agencias bancárias da Caixa Econômica Federal (CEF), causou um prejuízo estimado em R$ 100 milhões. Disponível em http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2015/03/17/internas_polbraeco,475761/pf-busca-suspeitos-de-fraude-em-financiamento-imobiliario-da-caixa.shtml, acesso em 18/03/15.

Fonte: Notariado | 19/03/2015.

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Comunicado nº 318/2015, que trata do envio de dados ao Portal do Extrajudicial


A Corregedoria Geral da Justiça comunica aos Senhores Delegados e Responsáveis pelas unidades extrajudiciais do estado de São Paulo que,por ora, as declarações/lançamentos, no Portal do Extrajudicial, deverão continuar sendo realizados com a mesma sistemática em vigor, ou seja, sem menção ao imposto instituído por lei do município da sede da serventia, previsto no parágrafo único do artigo 19, da Lei 11.331/2012, acrescido pela Lei nº 15.600/2014, tanto no que se refere aos lançamentos no campo “valor arrecadado” das declarações semanais, quanto ao lançamento no campo “ISS” da declaração mensal, até deliberação em contrário. No campo “ISS” da declaração mensal deverá ser lançado o valor efetivamente desembolsado pelo Delegado ou Responsável, ou seja, que não tenha sido arrecadado do usuário do serviço.

Fonte: CNB/SP | 23/03/2015.

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