TJ/MS: Sistemas de registros de imóveis são discutidos em videoconferência


Na sexta-feira  (20), no auditório do Creci, em Campo Grande, às 13 horas, foi realizada uma videoconferência para os registradores de imóveis de todo o Estado em que se discutiu a implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central Registradores de Imóveis), instituídos pelo Provimento nº 114/2014.

Para que se entenda melhor, necessário explicar que com a Lei nº 11.977/2009, surgiu a necessidade de se implantar o sistema de registro eletrônico, permitindo-se disponibilizar serviços como o de recepção de títulos e fornecimento de certidões e informações em meio digital.

A lei previa o prazo de cinco anos para a implementação do registro eletrônico e, diante disso, a Corregedoria-Geral de Justiça de MS buscou um sistema que proporcionasse a integração entre o Poder Judiciário, as serventias extrajudiciais e a população e, para isso, foi formalizado um acordo de cooperação técnica com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP).

Na abertura da videoconferência, o corregedor-adjunto, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, explicou que a ARISP desenvolveu um sistema muito útil, a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados.

“A ideia, sanadas as dúvidas, que são muitas, é implementar esse sistema em médio prazo por ter esse certa complexidade. Será necessário um ajuste de prazos para que os cartórios possam implantar adequadamente todo o sistema. Temos a expectativa que, a partir dos esclarecimentos feitos nessa videoconferência, possam os cartórios buscar a continuidade da implantação do sistema o mais rapidamente possível”, disse.

O sistema é composto por diferentes módulos, entre os quais o Ofício Eletrônico, a Penhora Eletrônica de Imóveis (penhora on-line), a Certidão Digital, a Matrícula On-line e a Central de Indisponibilidade de Bens, entre outros, com a segurança dos padrões do ICP Brasil e demais normas técnicas necessárias.

Para a utilização do sistema, a Corregedoria-Geral de Justiça de MS editou o Provimento nº 114/2014 e, na medida em que as bases de dados forem alimentadas – providência fundamental para o êxito da implantação do SREI – será possível aumentar a eficiência e a celeridade na prestação dos serviços colocados à disposição da população.

Futuramente, a base de dados será nacional, conforme prevê o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Haverá significativo avanço tanto para as serventias quanto para a população, uma vez que será possível, por exemplo, a emissão on-line de certidão de matrícula de imóvel, que ficará disponível para download pelo solicitante em mídia de sua preferência. E o pagamento dos emolumentos devidos pela emissão do documento também poderá ser feito mediante guia eletrônica.

Para Juan Pablo Correa Gossweiler, do 2º Cartório de Registros de Imóveis de Campo Grande, o sistema de registro de imóveis eletrônico busca aprimorar os serviços registrais fazendo com que haja uma central de informações onde o usuário e os órgãos da administração pública possam fazer consultas, obter certidões on-line, fazer protocolo de documento certificados digitalmente, entre outros. “Isso tudo visa dinamizar as nossas atividades e facilitar a vida dos usuários de forma geral”.

O programa também proporcionará diminuição no uso de papel que, como se sabe, é fator que contribui para a degradação ambiental e para a oneração das despesas da serventia, que, por sua vez, acabam sendo repassadas ao cidadão.

A finalidade do sistema, de acordo com a Corregedoria, é proporcionar a inclusão digital, introduzindo técnicas de modernização e padronizando procedimentos para, com isso, melhorar o atendimento aos usuários dos serviços extrajudiciais.

A videoconferência foi ministrada pelo presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos, com a participação de equipe técnica da entidade.

Fonte: TJ – MS | 20/03/2015.

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STF: Supremo analisará caso de restrição à imunidade de empresas ao ITBI


O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará o alcance da imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) concedida a pessoas jurídicas, na hipótese em que o valor do imóvel é maior do que o capital da empresa. O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria no Recurso Extraordinário (RE) 796376, interposto por uma empresa de participações localizada em Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC), segundo o qual incide o imposto sobre o valor do imóvel que excede o do capital.

O caso teve início em mandado de segurança impetrado pela autora contra ato do secretário da Fazenda do município de São João Batista (SC), que negou a imunidade total ao ITBI prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. A autoridade administrativa justificou a negativa no fato de o valor total dos imóveis “exceder em muito o capital integralizado”.

O juízo de primeiro grau reconheceu a imunidade total e determinou que o referido tributo não fosse cobrado. No entanto, o TJ-SC proveu recurso interposto pelo município sob o fundamento de que a intenção do constituinte foi facilitar a criação de novas sociedades e a movimentação de bens, e que o artigo 36 do Código Tributário Nacional (CTN) menciona que a imunidade está restrita ao valor do capital da empresa. Assim, segundo a decisão do TJ-SC, não seria razoável a concessão de imunidade quanto ao valor total do imóvel, maior do que o capital da pessoa jurídica.

No STF, a recorrente alega que não incide tributo sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica. Para a empresa, não há na Constituição Federal qualquer limitação no tocante à observância da imunidade do ITBI na realização de capital, não podendo o Fisco nem o Poder Judiciário restringir a incidência, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Menciona ainda que a maioria do empresariado brasileiro não possui capital elevado, e a finalidade da imunidade foi facilitar a entrada de pessoas físicas e jurídicas no mercado.

Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, o tema colocado para apreciação do STF é o alcance da norma constitucional sobre a incidência do tributo. Para o ministro, cabe ao Supremo, como guarda maior da Constituição, “elucidar se o dispositivo contempla limitação à imunidade considerado o Imposto de Transmissão de Inter Vivos”.

Assim, o relator considerou a existência da repercussão geral do tema em análise, manifestação que foi acompanhada, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual do STF.

Fonte: STF| 23/03/2015.

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