STJ: Atraso em andamento de obra já configura inadimplemento passível de rescisão contratual


O atraso no andamento da obra caracteriza o inadimplemento substancial do contrato antes mesmo do fim do prazo convencionado para a entrega do imóvel. Nessa hipótese, o comprador pode pedir a rescisão contratual e receber a devolução dos valores pagos, independentemente de notificação prévia.

Esse entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso especial de uma construtora.

Os autores da ação firmaram com a Gafisa S/A contrato de compra e venda de quatro unidades do Edifício Icaraí Corporate, em Niterói (RJ). Devido ao atraso de um ano no cronograma da obra, pediram a rescisão do contrato e a devolução dos valores já pagos. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente.

Precedentes

A construtora apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença. A empresa insistiu com recurso especial para o STJ. Defendeu que não houve inadimplemento da sua parte, já que os autores deixaram de fazer a notificação prévia para a resolução do contrato e ainda propuseram a ação dois meses antes do vencimento do prazo ajustado para a conclusão da obra.

Para o relator do recurso especial, ministro Raul Araújo, o entendimento das instâncias ordinárias está em sintonia com os precedentes do STJ.

Ele mencionou julgado da Quarta Turma, segundo o qual “procede o pedido de rescisão de compromisso de compra e venda, com a restituição integral pela ré das parcelas pagas, quando demonstrado que a incorporadora foi responsável pela frustração do contrato em virtude de atraso na conclusão da obra” (REsp 745.079).

Notificação prévia

O ministro considerou que, embora a ação tenha sido ajuizada dois meses antes da data fixada para a entrega dos imóveis, esse fato não descaracteriza a mora da incorporadora. Ele verificou no acórdão do TJRJ que o atraso perduraria por mais um ano, com pendência no “habite-se”.

“Em decorrência da mora, tem-se, na espécie, o inadimplemento substancial”, explicou.

Em relação à notificação prévia para a resolução do contrato, o relator afirmou que a existência de prazo fixado para a entrega dos imóveis tornou-a desnecessária devido ao atraso – que configurou o inadimplemento.

Fonte: STJ | 19/03/2015.

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PEC 471


PEC dos Cartórios volta a ser assunto na Câmara dos Deputados

A PEC 471, que estabelece a efetivação para os atuais responsáveis e substitutos pelos serviços notariais, voltou novamente a ser assunto na Câmara dos Deputados nas últimas semanas.

Acompanhe abaixo:

12/11/2014

PLENÁRIO ( PLEN )

  • Apresentação do Requerimento n. 10800/2014, pelo Deputado Wladimir Costa (SD-PA), que: “Requer, nos termos do art. 114, Inciso XIV, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a inclusão na Ordem do Dia do Plenário da PEC 471 de 2005, que dá nova redação ao parágrafo 3º do art. 236 da Constituição Federal com a finalidade de estabelecer a efetivação para os atuais responsáveis e substitutos pelos serviços notariais, investidos na forma da lei. Altera a Constituição Federal de 1988. Conhecida como “PEC dos Cartórios””. Inteiro teor
26/02/2015

PLENÁRIO ( PLEN )

  • Apresentação do Requerimento n. 671/2015, pelo Deputado João Campos (PSDB-GO), que: “Requer inclusão na Ordem do Dia da PEC nº 471 de 2005 de minha autoria, que Dá nova redação ao parágrafo 3º do art. 236 da Constituição Federal. Estabelece a efetivação para os atuais responsáveis e substitutos pelos serviços notariais, investidos na forma da lei. Altera a Constituição Federal de 1988. Conhecida como “PEC dos Cartórios””. Inteiro teor
17/03/2015

PLENÁRIO ( PLEN )

  • Apresentação do Requerimento de Desarquivamento de Proposições n. 994/2015, pelo Deputado Gilberto Nascimento (PSC-SP), que: “Requer o desarquivamento de proposições”. Inteiro teor
19/03/2015

Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )

  • Indeferido o pedido de desarquivamento desta proposição constante do REQ-994/2015porquanto a(s) proposição(ões) não foi(ram) arquivada(s). Inteiro teor

Clique aqui e veja o processo completo.

Fonte: Concurso de Cartório | 19/03/2015.

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