1ª VRP/SP: Concessão de autorização judicial para exumação e cremação de cadáver do tio dos requerentes.


Processo 1014418-92.2015.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – A.R.A.M.L. e outro – Vistos. A.R.A.M.L. e P.A.M., qualificados na inicial, ajuizaram o presente pedido objetivando autorização judicial para proceder à exumação e cremação dos restos mortais de H.N.A. . Os interessados pretendem cremar os restos mortais de seu falecido tio, sepultado no Cemitério do Morumby, da Capital, quadra III, setor 03, jazigo 1474, e transferir os restos mortais para cremação no Crematório Municipal Dr. Jayme Augusto Lopes, Vila Alpina/SP. Manifestou-se a representante do Ministério Público pelo deferimento do pedido (fl. 21). É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de ação de interesse de A.R.A.M.L. e P.A.M., pleiteando autorização para exumação e cremação dos restos mortais de H.N.A., tio dos requerentes, cujo óbito ocorreu no dia 29/06/1989, uma vez que a autoridade do poder executivo indeferiu a autorização com base no art. 2º, §1º, da Lei Municipal nº 7.017, de 19 de abril de 1967. Ocorre que os requerentes comprovaram que são os únicos familiares vivos do de cujus, conforme documentos certidões de óbito de fls. 11/13, o que torna impossível para os requerentes cumprirem estritamente a condição imposta pelo referido parágrafo da Lei Municipal nº 7.017/67. Destarte, imperioso aplicar, por analogia, o conceito de parentesco do art. 1.592, do Código Civil, que determina que os interessados e o de cujus são parentes em linha colateral, não havendo motivo para que aqueles, sendo os únicos familiares sobreviventes do de cujos, não poderem autorizar a exumação e cremação do corpo. Preenchidos os demais requisitos legais, impõe-se seja autorizada a exumação e cremação dos restos mortais de H.N.A.. Nos termos do artigo 551 do Decreto Estadual nº 16.017 de 04 de novembro de 1980, foi preenchido o requisito temporal. Em face do exposto, com destaque para a concordância manifestada pela representante do Ministério Público (fl. 21), defiro o pedido inicial para autorizar a cremação e o depósito das cinzas no Crematório Municipal Dr. Jayme Augusto Lopes, Vila Alpina/SP, observadas todas as precauções necessárias e as exigências pertinentes da autoridade sanitária para a execução do ato. Expeça-se, o alvará requerido. Outrossim, expeça-se ainda, mandado para o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do º Subdistrito – (…), da Capital, após a consumação do translado e exumação, com cópia desta decisão, para retificação do assento de óbito. P.R.I.C. – ADV: LEONARDO MARTINS CARNEIRO (OAB 261923/SP), DANIELLI FONTANA CARNEIRO (OAB 224541/ SP)

Fonte: DJE/SP | 25.03.2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




STJ: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.


Inexistindo pactuação dispondo em sentido contrário, a obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor. Na forma do art. 722 do CC, o contrato de corretagem é aquele por meio do qual alguém se obriga a obter para outro um ou mais negócios de acordo com as instruções recebidas. Essa relação não pode existir em virtude de mandato, de prestação de serviços ou de qualquer relação de dependência. A pessoa que contrata o serviço do corretor é denominada de comitente. Observe-se que, no mercado, há hipóteses em que é o proprietário (vendedor) do imóvel que busca alguém para comprá-lo. Em outras, o contrário ocorre, ou seja, é o comprador que busca a aquisição de imóvel. Em qualquer dos casos, a partir do momento em que o corretor é chamado para ingressar na relação entre comprador e devedor, passa a ser devida a sua comissão. O encargo, pois, do pagamento da remuneração desse trabalho depende, em muito, da situação fática contratual objeto da negociação, devendo ser considerado quem propõe ao corretor nela intervir. Independentemente dessas situações, existindo efetiva intermediação pelo corretor, as partes podem, livremente, pactuar como se dará o pagamento da comissão de corretagem. Há, porém, casos em que tanto o comprador quanto o vendedor se acham desobrigados desse encargo, pois entendem que ao outro compete fazê-lo. Há casos ainda em que essa pactuação nem sequer existe, porquanto nada acordam as partes a respeito, daí surgindo a interpretação que se ampara no art. 724 do CC. Em face dessas dúvidas ou omissões e em virtude da proposta dirigida inicialmente ao corretor, conforme acima exposto, é justo que a obrigação de pagar a comissão de corretagem seja de quem efetivamente contrata o corretor, isto é, do comitente, que busca o auxílio daquele, visando à aproximação com outrem cuja pretensão, naquele momento, está em conformidade com seus interesses, seja como comprador ou como vendedor. Ressalte-se ainda que, quando o comprador vai ao mercado, pode ocorrer que seu interesse se dê por bem que está sendo vendido já com a intervenção de corretor. Aí, inexistindo convenção das partes, não lhe compete nenhuma obrigação quanto à comissão de corretagem, pois o corretor já foi anteriormente contratado pelo vendedor. Diferente é a hipótese em que o comprador, visando à aquisição de bem, contrate o corretor para que, com base em seu conhecimento de mercado, busque bem que lhe interesse. Nessa situação, a tratativa inicial com o corretor foi do próprio comprador. REsp 1.288.450-AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015, DJe 27/2/2015.

Fonte: Informativo n. 0556 do STJ | Período: 23 de fevereiro a 4 de março de 2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.