FAR CONTRATADO PELO BANCO DO BRASIL: NOVA DECISÃO PROLATADA PELO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE DE SÃO JOSE DOS CAMPOS


1- No processo do Pedido de Providência (PP) iniciado pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis (0029.445-15.2014.8.26.0577), o MM. Juiz Corregedor Permanente (JCP) prolatou decisão em 12/08/2.014, afirmando a necessidade de a Caixa Econômica Federal participar do contrato. Este processo foi remetido ao órgão superior em 25/08/2.014. A Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) prolatou decisão em 07/01/2.015, decretando a anulação do processo e da decisão do JCP (Processo nº. 2.014/1611335 Parecer 388/2.014 – E). A CGJ não se pronunciou acerca da possibilidade de  registro de aquisição do FAR em contrato celebrado pelo Banco do Brasil.

2- No Processo da Dúvida (0026929-03.2014.8.26.0577), o JCP prolatou decisão em 19/11/ 2014, com negativa do registro do título e afirmação da necessidade de a CEF participar do contrato. A decisão de 19/11/2.014 foi anulada pelo próprio Juiz Corregedor Permanente em 29/01/2.015, permitindo a juntada de petição do Banco do Brasil Após novas manifestações do Ministério Público e do oficial registrador, o JCP prolatou nova decisão em 04/03/2015, negando o registro do título. Esta decisão permanece como norma técnica para os oficiais registradores de imóveis da comarca, que estão obrigados ao seu cumprimento até eventual reforma da decisão ou normatização da matéria pela Corregedoria Geral da Justiça.

Clique aqui e veja, na íntegra, a decisão prolatada, em 04 de março de 2.015, no Processo de Dúvida n. 0026929-03.2014.8.26.0577.

Aquisição nos termos do FAR- Fundo de Arrendamento Residencial: aspectos práticos da qualificação no Registro de Imóveis. Clique aqui e leia.

FAR contratado pelo BANCO DO BRASIL: Portaria do Ministro não é lei. Veja a decisão do Juiz Corregedor Permanente de São José dos Campos-SP que indeferiu o registro do contrato do FAR contratado pelo Banco do Brasil sem a participação da CEF. Clique aqui e leia.

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FAEG: Comissão de Meio Ambiente alerta para fim do prazo de inscrição no CAR


Com o prazo para realização do Cadastramento Ambiental Rural (Car) chegando ao fim – no próximo dia 6 de maio – A Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás (Faeg), em parceria com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos (Secima), os Sindicatos Rurais e cooperativas de todo o Estado vão fazer uma força tarefa de conscientização. O objetivo é garantir que o Cadastro seja realizado pela maioria dos produtores goianos que somam aproximadamente 140 mil propriedades rurais.

O assunto foi debatido, na última quinta-feira (5) durante reunião da Comissão de Meio Ambiente da Faeg. Na ocasião, a gerente de Flora e do CAR na Secima, Cristiane S. Souza, participou do encontro e aproveitou a oportunidade para esclarecer dúvidas do setor rural. Entre os presentes, representantes dos municípios de Rio Verde, Orizona, Alvorada do Norte, Corumbaíba, Caiapônia, Quirinópolis e Cristalina.

Entre as dúvidas apresentadas está o valor a ser cobrado pelos técnicos que estão auxiliando no cadastro. Reginaldo Passos, assessor e engenheiro ambiental da Comigo, afirma que muitos técnicos do sudoeste do Estado estavam cobrando de R$ 800 a R$ 3 mil pela realização do cadastro. Leonardo Ribeiro, presidente da Comissão de Meio Ambiente da Faeg afirma que o valor é relativo porque varia de acordo com o tamanho da propriedade e muitas vezes precisa de um trabalho de campo mais apurado.

“Já discutimos sobre essa situação com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (Crea). No preenchimento do CAR não há espaço para a responsabilidade técnica, mas o produtor pode pedir um contrato, documentos que o resguardem em caso de informações equivocadas, sobreposição e outras demandas que venham a surgir no futuro. É importante também que o produtor procure um técnico de confiança e guarde seus contatos”, completou Jordana Sara, consultora técnica do Senar Goiás para a área de Meio Ambiente.Outro questionamento diz respeito à Responsabilidade Técnica (RT) do profissional que auxilia no cadastro. Esta dúvida ocorre porque, apesar de muitas vezes o produtor não conseguir fazer o cadastro sem amparo técnico, é ele quem responde legalmente pelas informações fornecidas. O CAR é um documento declaratório sobre a situação ambiental da área, semelhante à declaração de imposto de renda e as informações prestadas são de responsabilidade do declarante.

A consultora também aproveitou a oportunidade para ressaltar que a Faeg e o Senar Goiás estão à disposição dos Sindicatos Rurais para realização de palestras e treinamentos direcionados a técnicos e produtores. “Nós trabalhamos sob demanda e estamos atendendo a todos os sindicatos rurais que nos procuram. Ao longo de 2014 capacitamos mais de 4.200 técnicos e nosso trabalho é contínuo”, finalizou.

CAR: saiba mais
Criado como instrumento no Novo Código Florestal Federal e Estadual, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) já está em funcionamento e é obrigatório para todos os 5,2 milhões de imóveis rurais existentes hoje no Brasil. O objetivo é formar um banco de dados para controlar, monitorar, auxiliar no planejamento ambiental e econômico e principalmente combater o desmatamento ilegal.

Todas as áreas de preservação permanente (APP) e reserva legal (RL) deverão ser registradas e uma vez feita a inscrição da reserva legal no CAR, o proprietário ou possuidor rural fica desobrigado de qualquer averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

A partir de 2017, por exemplo, o instrumento irá garantir acesso ao crédito. Isto porque, será cobrado o cadastro para que a verba seja liberada. O principal benefício, entretanto, não só aos produtores, mas ao país, é a regularização ambiental.

Fonte: FAEG | 10/03/2015.

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