IBDFAM: STJ valida atos processuais em ação de ausência mesmo sem registro da sentença.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a falta de registro da sentença que declara alguém ausente não invalida os atos processuais já praticados. O caso envolvia uma pessoa desaparecida desde 2001, cuja ausência foi reconhecida judicialmente, mas sem a devida averbação no cartório de registro civil.

Nessas situações, o juiz declara a ausência e nomeia um curador para administrar o patrimônio do desaparecido. Se, após alguns anos, a pessoa não reaparece, é considerada legalmente morta e seus bens podem ser transferidos aos herdeiros.

No processo em análise, o autor da ação atuou como curador por mais de dez anos e participou de diversas diligências. Contudo, viu os atos que praticou serem anulados sob o argumento de que a decretação da ausência não havia sido formalmente registrada.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG manteve a anulação, afirmando que o registro da sentença é requisito indispensável. Para a Corte, mesmo que o Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época, não previsse a formalidade, o Código Civil de 2002 já exigia o registro.

Ao recorrer ao STJ, o autor sustentou que cumpriu todas as exigências legais e que a ausência de registro não poderia anular atos praticados ao longo de tantos anos, defendendo a aplicação dos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a lei prevê o registro da sentença para garantir publicidade, mas destacou que a sua ausência não implica nulidade automática. Como todos os trâmites foram regularmente observados e não houve contestação de terceiros nem do próprio ausente, não se justificaria invalidar o processo.

Com base no princípio da instrumentalidade das formas – que permite validar atos realizados de forma irregular quando não há prejuízo –, a ministra determinou que o registro seja providenciado, mas manteve a validade de todos os atos processuais já praticados.

“Embora praticado de forma inadequada, se o ato não causou prejuízo, não há razão para que se decrete sua invalidade. Ademais, deve o prejuízo ser concreto, efetivo e comprovado, somente se justificando proclamar a invalidade do ato se o defeito acarretar dano ao processo ou aos direitos das partes, sobretudo o contraditório e a ampla defesa”, concluiu Andrighi ao dar parcial provimento ao recurso.

REsp 2.152.028

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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IBDFAM: Esterilização voluntária e licença parental em Santa Catarina estão na pauta do STF.


A pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF prevê, para esta quarta-feira (24), a retomada do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5911, que trata dos critérios para a esterilização voluntária previstos na Lei do Planejamento Familiar (9.263/1996). Também está programado o início do julgamento da ADI 7524, que questiona normas do Estado de Santa Catarina sobre licenças maternidade, paternidade e adotante no serviço público e na carreira militar estadual.

A ADI 5911, proposta pelo PSB, questiona dispositivo da Lei de Planejamento Familiar, alterada em 2022, que fixou idade mínima de 21 anos ou dois filhos vivos para a realização da cirurgia.

O relator, Kássio Nunes Marques, acompanhado por Cristiano Zanin, Flávio Dino e Edson Fachin, defende que a única exigência seja a capacidade civil plena (a partir de 18 anos), declarando inconstitucional o trecho da lei que prevê aconselhamento “para desencorajar a esterilização precoce”.

Já André Mendonça, acompanhado por Alexandre de Moraes e Luiz Fux, votou pela manutenção dos critérios atuais da lei (21 anos ou dois filhos vivos), embora considere inconstitucional a mesma expressão sobre o aconselhamento.

O IBDFAM atua como amicus curiae no processo, defendendo critérios legais claros: maioridade civil, idade mínima de 18 anos e consentimento livre e esclarecido.

O julgamento deve ser retomado com o voto do ministro Dias Toffoli, que pediu vista.

Licença parental

A ADI 7525, por sua vez, é uma das ações ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República para questionar leis de todos os estados e do Distrito Federal que tratam da concessão de licenças parentais (maternidade, paternidade e por adoção) a servidores públicos civis e militares. O objetivo é garantir a uniformização do ordenamento do sistema de proteção parental, afastando disparidades entre os entes da Federação.

A PGR defende que é preciso adaptar as normas aos princípios constitucionais do livre planejamento familiar, da igualdade no exercício de direitos e de deveres referentes à sociedade conjugal, da proteção integral e do melhor interesse da criança.

O pedido é que o STF assegure às mães biológicas ou adotantes e aos pais solo (adotantes ou biológicos) 180 dias como parâmetro mínimo de licença remunerada a partir do nono mês da gestação, do parto, da adoção ou da obtenção de guarda para fins de adoção.

Em relação à licença-paternidade (biológica ou adotiva), a PGR pede que seja fixada no prazo mínimo de 20 dias – os cinco já previstos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, mais a prorrogação de 15 dias concedida pela Lei federal 11.770/2008.

A relatoria também é do ministro Kássio Nunes Marques.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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