A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a falta de registro da sentença que declara alguém ausente não invalida os atos processuais já praticados. O caso envolvia uma pessoa desaparecida desde 2001, cuja ausência foi reconhecida judicialmente, mas sem a devida averbação no cartório de registro civil.
Nessas situações, o juiz declara a ausência e nomeia um curador para administrar o patrimônio do desaparecido. Se, após alguns anos, a pessoa não reaparece, é considerada legalmente morta e seus bens podem ser transferidos aos herdeiros.
No processo em análise, o autor da ação atuou como curador por mais de dez anos e participou de diversas diligências. Contudo, viu os atos que praticou serem anulados sob o argumento de que a decretação da ausência não havia sido formalmente registrada.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG manteve a anulação, afirmando que o registro da sentença é requisito indispensável. Para a Corte, mesmo que o Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época, não previsse a formalidade, o Código Civil de 2002 já exigia o registro.
Ao recorrer ao STJ, o autor sustentou que cumpriu todas as exigências legais e que a ausência de registro não poderia anular atos praticados ao longo de tantos anos, defendendo a aplicação dos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a lei prevê o registro da sentença para garantir publicidade, mas destacou que a sua ausência não implica nulidade automática. Como todos os trâmites foram regularmente observados e não houve contestação de terceiros nem do próprio ausente, não se justificaria invalidar o processo.
Com base no princípio da instrumentalidade das formas – que permite validar atos realizados de forma irregular quando não há prejuízo –, a ministra determinou que o registro seja providenciado, mas manteve a validade de todos os atos processuais já praticados.
“Embora praticado de forma inadequada, se o ato não causou prejuízo, não há razão para que se decrete sua invalidade. Ademais, deve o prejuízo ser concreto, efetivo e comprovado, somente se justificando proclamar a invalidade do ato se o defeito acarretar dano ao processo ou aos direitos das partes, sobretudo o contraditório e a ampla defesa”, concluiu Andrighi ao dar parcial provimento ao recurso.
REsp 2.152.028
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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