1ª VRP/SP: Pedido de Providências – emolumentos – são gratuitos os atos de registro predial praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo do processo – impossibilidade do exame e deferimento da gratuidade na esfera administrativa


Processo 0038695-29.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Corregedoria Geral de Justiça – 12° Oficial de Registros de Imóveis – Eduardo Lupianhes Pedromonico – Em 15 de Dezembro de 2014, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, , escrevente, digitei. Pedido de Providências – emolumentos – são gratuitos os atos de registro predial praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo do processo (Prot. CG nº 11.238/2006, e Processos CG nºs 397/03 3.908/99 e 18.236/95) – impossibilidade do exame e deferimento da gratuidade na esfera administrativa (Processos CG nºs 312/06, 710/2003) pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências iniciado por determinação da E. Corregedoria Geral da Justiça, diante do requerimento formulado por EDUARDO LUPIANHES PEDROMONICO em face do 12º Oficial de Registro de Imóveis, em razão da cobrança dos emolumentos para o registro do formal de partilha expedido nos autos de inventário nº 0022136-30.2010.8.26.0005, pelo juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões de São Miguel Paulista. O interessado pleiteia que os benefícios da assistência judiciária gratuita, obtidos na seara judicial, sejam estendidos aos atos extrajudiciais e, portanto, requer o ressarcimento do valor dos emolumentos pagos (fls.152/154). O Oficial aduziu que o deferimento da assistência judiciária deve ser expresso por ordem do juiz, além de ser o benefício personalíssimo, não abrangendo, necessariamente, todos as parte do mesmo polo da ação. Nesse sentido, entende que não houve cobrança indevida dos emolumentos (06/07). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 163). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial. Insurge-se o interessado contra a cobrança de emolumentos, envolvendo questão relativa à assistência judiciária gratuita na esfera dos atos de registro imobiliário. Em rigor, a matéria já se encontra definida no âmbito administrativo da Corregedoria Geral da Justiça (Proc. CG nº 11.238/2006, e Processos CG nºs 397/03 3.908/99 e 18.236/95, entre outros), que não ignora, mas respeita a projeção da decisão judicial (proferida pelo juízo do processo) de isenção legal à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, na esfera dos emolumentos atrelados aos serviços de registro delegados, em atenção ao prescrito no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, artigo 3º, II, da Lei Federal n. 1.060/1950, artigo 259 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e artigo 9º, II, da Lei Estadual nº 11.331/2002. Isso, entretanto, não é possível na extensão que o autor almeja. Com efeito, a garantia da gratuidade na esfera dos emolumentos por atos de registro predial se opera por reflexo de decisão judicial proferida pelo juízo do processo que defere à parte, no feito próprio, o benefício da assistência judiciária. Logo, não é por pedido formulado ao Registrador, sem prévia decisão judicial de concessão da gratuidade à parte, que se pode instituir a dispensa da cobrança da contraprestação pelo serviço prestado. Neste sentido, importante trazer à baila o parecer de lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra (Proc. CG nº 312/06): “Ocorre que esta Corregedoria Geral da Justiça já firmou orientação sobre a inadmissibilidade de o Juiz Corregedor Permanente conceder, no âmbito administrativo, isenção do pagamento de emolumentos devidos às serventias extrajudiciais, para a prática de atos notariais e de registro, sem o reconhecimento, no processo judicial de onde emanados os títulos, da condição do interessado de beneficiário da assistência judiciária gratuita”. Pertinente transcrever, também, trecho do parecer emitido pelo Meritíssimo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. João Omar Marçura, aprovado pelo eminente Desembargador Luiz Tâmbara, então Corregedor Geral da Justiça: ‘REGISTRO DE IMÓVEIS – Gratuidade da Justiça – Concessão pelo Juiz Corregedor Permanente no âmbito administrativo – Inadmissibilidade – Isenção de taxa – Necessidade de previsão legal – Recurso provido para revogar a concessão. (…) Respeitado o entendimento do ilustre corregedor permanente, a isenção depende de lei expressa e, no caso dos autos, têm-se a incidência conjugada do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 9º, II, da Lei Estadual 11.331/2002, de sorte que a isenção só haveria por ordem judicial, assim entendida aquela emanada de processo judicial e não administrativo, como ocorreu nestes autos. A razão de ser da Lei Estadual é clara, ou seja, visa a eficácia dos atos judiciais que se projetam no registro imobiliário.’ (Proc. CG n. 710/2003)”. Portanto, são gratuitos os atos de registro praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo do processo, não havendo, todavia, espaço para o exame e deferimento da gratuidade na esfera administrativa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de providências formulado por EDUARDO LUPIANHES PEDROMONICO. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Expeça-se Ofício à E. Corregedoria Geral da Justiça comunicando a respeito desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: EDUARDO LUPIANHES PEDROMONICO (OAB 184957/SP).

Fonte: DJE/SP | 21/01/2015.

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TJRS: Cláusula de inalienabilidade. Justa causa – demonstração – necessidade.


Cancelamento de cláusula de inalienabilidade necessita de apresentação de justa causa.

A Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70060522687, onde se decidiu pela necessidade de apresentação de justa causa para cancelamento de cláusula de inalienabilidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Luiz Renato Alves da Silva e o recurso foi, à unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, a apelante propôs ação de cancelamento do gravame de indisponibilidade, alegando que os imóveis rurais de sua propriedade estão gravados com a indisponibilidade há mais de trinta e seis anos, quando se justificava a imposição destas cláusulas, considerando-se, inclusive, a pouca idade da proprietária à época. Argumentou que, atualmente, possui sessenta e seis anos de idade e reside em outra cidade, não mais usufruindo dos imóveis para quaisquer fins econômicos. Ponderou, também, que os imóveis sequer podem ser oferecidos como garantia de financiamento e/ou custeios rurais, gerando despesas com impostos.

Julgada improcedente a ação, a apelante interpôs recurso, afirmando que o decisum se fundamentou no art. 1.848 do Código Civil, considerando não haver justa causa fundamentada. Em suas razões, afirmou que o citado artigo condiciona à existência de justa causa o estabelecimento de cláusulas restritivas e não sua remoção e que, para manutenção dos gravames, é necessária evidenciada razoabilidade, o que não ocorre in casu. Salientou que é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência no sentido de ser possível a remoção dos gravames desde que demonstrado não mais existir motivo para sua manutenção. Finalmente, argumentou não ser admissível que uma pessoa de sessenta e seis anos, plenamente capaz, permaneça impossibilitada de dispor livremente de seus bens.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que, para o cancelamento pretendido, é exigível a demonstração de comprovação de necessidade da proprietária, uma vez que, trata-se de medida excepcional, o que não ocorreu. De acordo com o Relator, a proprietária não demonstrou impossibilidade de que o bem atenda à função social da propriedade, nem que a manutenção do gravame de inalienabilidade implique em qualquer prejuízo à parte autora.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte:  IRIB.

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