TRT/3ª Região: Ajuda de custo integra-se ao salário quando não exigida comprovação de despesa


Embora o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT disponha que não se inclui nos salários a ajuda de custo, se não se exige do trabalhador a comprovação de qualquer despesa para o recebimento da verba, conclui-se que o empregador está pagando a ajuda de custo como parcela salarial de forma dissimulada, fraudando os direitos trabalhista e previdenciário. Foi nesse sentido a decisão proferida pela juíza Vânia Maria Arruda, na 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, ao declarar a natureza salarial da parcela paga ao reclamante como ajuda de custo.

A alegação do trabalhador, ao pleitear diferenças de ajuda de custo, foi de que houve alteração contratual lesiva, já que o valor da parcela passou de R$1000,00 para R$300,00, quando a reclamada o transferiu de Minas Gerais para o Rio de Janeiro. Ele argumentou que, por ser parcela paga com habitualidade, a ajuda de custo deveria integrar o contrato de trabalho. Em sua defesa, a reclamada sustentou que a verba era paga para viabilizar o trabalho, consistindo no reembolso de eventuais despesas. Sendo assim, possuiria natureza indenizatória, como previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 457 da CLT.

Mas, segundo esclareceu a juíza sentenciante, embora a ajuda de custo seja parcela de natureza nitidamente indenizatória, pois visa a cobrir despesas do empregado, se o seu pagamento ocorre sem comprovação dos gastos, a conclusão é de que se trata de salário e que o empregador estaria tentando burlar direitos trabalhistas ao pagar dessa forma. A julgadora acrescentou que, de acordo com a doutrina majoritária, a ajuda de custo corresponde a um único pagamento, efetuado em situações excepcionais, de um modo geral, para cobrir despesas de transferência do empregado ocorrida no interesse do empregador. Ela frisou que, nos termos da legislação previdenciária (inciso VII do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.8048/1999), a ajuda de custo deve ser paga em parcela única, em decorrência de mudança de localidade de trabalho.

No caso, o pagamento da parcela ajuda de custo se dava de forma fixa mensal, sem que houvesse necessidade de comprovar as despesas ocorridas. Isso, para a magistrada, deixou evidente que o intuito da ré era pagar ao reclamante uma parcela salarial de forma dissimulada. Dessa forma, ela declarou a natureza salarial da parcela paga a título de ajuda de custo fixa, ao longo de todo o contrato de trabalho e determinou a sua integração ao salário do reclamante. Ela também declarou a nulidade da redução da ajuda de custo, efetuada a partir de abril de 2012, e condenou a ré a pagar ao reclamante diferenças mensais da parcela, desde então até a dispensa do trabalhador. Não houve recurso e a execução foi iniciada em 07/04/2014.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 00617-2013-132-03-00-4.

Publicada originalmente em 02/06/2014.

Fonte: TRT – 3ª Região MG | 02/06/2014.

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AGU comprova exigência de atestado de óbito para concessão de pensão por morte


A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, validade de regra que prevê a apresentação obrigatória de atestado de óbito para a concessão de pensão por morte. A exigência foi confirmada após a Justiça derrubar decisão que determinou a concessão indevida do benefício a viúva de segurado de Mateiros/TO, falecido em 2007.

A pensão foi concedida em acordo realizado durante mutirão da Justiça na cidade tocantinense. No entanto, segundo as procuradorias federais no Estado do Tocantins (PF/TO) e Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS), ficou acertado que a efetivação ocorreria somente após a apresentação de todos os documentos exigidos pela Previdência.

Como a certidão de óbito não foi apresentada, o INSS cancelou o registro do benefício. Uma decisão de primeira instância chegou a ordenar o pagamento da pensão, sob pena de multa, com a alegação de que a ausência do documento seria “mero entrave administrativo”.

As procuradorias da AGU contestaram a sentença, reiterando que o procedimento seria essencial para o cumprimento do acordo. “É o que diz expressamente a cláusula 4, segundo a qual constatada, a qualquer tempo, a falta de requisitos legais para a concessão do pedido, a parte autora concorda, desde já, que fica desfeita a transação”, afirmaram.

A Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Tocantins reconheceu a exigência do documento para comprovar o direito ao benefício e suspendeu a decisão anterior. A sentença apontou “risco de difícil reparação, ante a possibilidade do evento morte não se confirmar no mundo jurídico”.

A PF/TO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0004934-80.2013.4.01.4300 – Juizado Especial Federal de Tocantins.

Fonte: AGU | 13/01/2015.

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