TRT 3ª Região-MG: Compensação de horas extras deve ser ajustada em acordo individual escrito ou instrumento normativo


O inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece a jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais, não proibindo que sejam estipuladas jornadas diferenciadas para certas categorias específicas ou a trabalhadores submetidos à sistemática especial de trabalho. Mas é necessário que a compensação seja ajustada por acordo individual escrito ou por instrumento normativo, conforme dispõem o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, os itens I e II da Súmula 85 do TST e a Súmula 06 do TRT da 3ª Região. E foi, justamente, por esses fundamentos, expressos no voto do desembargador Emerson José Alves Lage, que a 1ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso de uma empresa agroflorestal, excluindo da condenação o pagamento de horas extras e reflexos a um vigilante. É que, embora não houvesse previsão de compensação no acordo coletivo da categoria, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso tinha sido ajustada no contrato individual de trabalho firmado entre as partes.

Para entender o caso: o reclamante informou que foi admitido para exercer a função de vigilante de escolta armada, com jornada de trabalho das 7h às 19h, em dias alternados, porém, sem acordo ou convenção coletiva autorizando a adoção desta jornada. Em sua defesa, a ré sustentou que a convenção coletiva de trabalho do Sindicato dos Empregados em Turismo, Hospitalidade, Asseio e Conservação do Norte de Minas Gerais prevê a jornada praticada de 12 horas corridas de trabalho por 36 de descanso, com uma hora de intervalo. Por isso, seriam indevidas as horas extras pleiteadas. Mas o Juízo de 1º Grau deu razão ao empregado e deferiu a ele, como extras, as horas excedentes à oitava hora diária e à 44ª semanal, com os respectivos reflexos.

Ao julgar o recurso da empresa, o relator salientou que os instrumentos coletivos juntados pela reclamada e firmados pelo Sindicato dos Empregados em Turismo, Hospitalidade, Asseio e Conservação do Norte de Minas Gerais não são aplicados ao contrato de trabalho do reclamante, uma vez que ele pertence à categoria diferenciada dos vigilantes. Da mesma forma, as convenções coletivas de trabalho juntadas pelo reclamante e firmadas pelo Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Estado de Minas Gerais não se aplicam ao caso, tendo em vista que a reclamada não foi representada na negociação coletiva que gerou esses instrumentos normativos, conforme disposto na Súmula 374 do TST.

Para solucionar o caso, o magistrado recorreu ao Contrato de Experiência assinado pelas partes, onde consta a previsão de jornada de trabalho das 07h às 19h. Analisando também a Ficha de Registros de Empregados e os depoimentos das testemunhas, o relator concluiu que essa era a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, no regime de doze horas de labor por 36 horas de descanso, isto é, a jornada especial de 12×36.

No entender do relator, havia acordo individual escrito para cumprimento dessa jornada, “o que leva à conclusão de que as horas trabalhadas entre a 8ª e 12ª hora estão compreendidas na jornada pactuada, com compensação do excesso diário nas trinta e seis horas de descanso”. Por essa razão, as horas extras não são devidas.

Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes.

A notícia refere-se ao seguinte processo: (0000388-18.2013.5.03.0072 AIRR).

Fonte: TRT 3ª Região – MG | 14/01/2015 – Publicado originalmente em 07/04/2014.

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TRT 2ª Região: Imóvel com alienação fiduciária não pode ser penhorado


A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão de 1ª instância de não penhorar um imóvel com registro de alienação fiduciária.  Em ação na 1ª Vara do Trabalho de Embu-SP, o exequente havia indicado à penhora um apartamento de propriedade de um sócio da empresa executada. Por se tratar de um imóvel com registro de alienação fiduciária, o juiz indeferiu o pedido de penhora.

Para a desembargadora Silvia Almeida Prado, o § 2º do art. 1.361 do Código Civil, dispõe que “com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa”. Desta forma os magistrados que compõe a 8ª Turma entenderam que “no caso concreto, o sócio executado é apenas possuidor direto do bem. (…) A propriedade do imóvel é do credor (B.S.), o que o torna impenhorável”.

No recurso, o agravante afirmou que o valor da dívida, objeto do contrato de alienação, é inferior ao valor do imóvel no qual se encontra gravada a alienação, e que a penhora poderia recair sobre a parte que excede esse valor e também sobre o que já fora quitado pelo executado. A 8ª Turma não acolheu os argumentos.

Fonte: iRegistradores – TRT 2ª REGIÃO | 13/01/2015.

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