Questão esclarece acerca do remembramento de lotes destinados ao Programa Minha Casa, Minha Vida.


PMCMV – lotes – remembramento.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do remembramento de lotes destinados ao Programa Minha Casa, Minha Vida. Valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: É possível o remembramento de lotes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV)?

Resposta: João Pedro Lamana Paiva, com muita propriedade, assim esclarece:

“12.13 Remembramento de lotes do PMCMV – vedação

Cabe observar que, por força do art. 36 da Lei n. 11.977/2009, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, também há uma proibição ao remembramento de lotes que sejam destinados à construção de moradias; entretanto, tal vedação vigora pelo prazo de 15 anos, contados da data da celebração do contato.

A referida vedação deverá constar expressamente nos contratos celebrados no âmbito do PMCMV (parágrafo único do art. 36) e na respectiva matrícula.” (PAIVA, João Pedro Lamana. “O procedimento de dúvida e a evolução dos sistemas registral e notarial no século XXI”. Série Direito Registral e Notarial, 4ª edição, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2014, p. 354.

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: www.irib.org.br.

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ARPEN-SP DIVULGA TABELA DE EMOLUMENTOS DE REGISTRO CIVIL E NOTAS VÁLIDAS A PARTIR DE 08 DE JANEIRO DE 2015


A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) divulga as Tabelas de Emolumentos do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Estado de São Paulo para o ano de 2015, que entram em vigor a partir de 08 de janeiro deste ano. Ressalta-se que, por ocasião da publicação da Lei 15.600/2014 e em obediência ao disposto no art. 150, III, letras “a” e “b”, bem como § 1º da Constituição Federal, combinado com o § 1º do mesmo artigo, a partir de 13 de março de 2015 os valores tributários incidentes (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN), instituídos pela lei do município da sede da serventia, serão incluídos ao custo total dos serviços notariais. 

Clique aqui para fazer o download da Tabela de Emolumentos – Registro Civil e Notas – 2015

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Fonte: ARPEN/SP | 07/01/2015.

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