TJ/SP: CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO CRIMINAL PODE SER SOLICITADA PELA INTERNET


As certidões de distribuição criminal para pessoas nascidas a partir de 1969 podem ser solicitadas pelo site do Tribunal de Justiça de São Paulo. O documento, que informa a existência de processos distribuídos na capital, é normalmente exigido para assunção de cargos públicos, compra e venda de imóveis e renovação de documentos diversos, como alvarás para taxistas e licenças ambientais.        

A certidão pode ser requerida gratuitamente pelo portal do TJSP por qualquer pessoa que possua as informações necessárias ao preenchimento do formulário: nome completo, número de documento (RG e CPF ou CNPJ), nome completo do pai ou da mãe, data de nascimento e naturalidade. Após o preenchimento, o requisitante receberá um e-mail de confirmação, com um link para impressão da certidão.        

Pessoas nascidas em data anterior à mencionada devem se dirigir ao cartório distribuidor dos foros regionais ou ao Setor de Certidões nos fóruns João Mendes Júnior ou Ministro Mário Guimarães (Barra Funda). O Judiciário está em recesso até o próximo dia 6 e, após essa data, o horário de atendimento é das 12h30 às 19 horas, de segunda a sexta-feira.

Fonte: TJ/SP | 23/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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Lei GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 15.624, de 19.12.2014 – D.O.E.: 20.12.2014.


Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007.

Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 1º:

“Artigo 1º No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:

I – R$ 905,00 (novecentos e cinco reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.” (NR);

II – R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.” (NR);

II – o artigo 2º:

“Artigo 2º Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais, e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.” (NR).

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2014.

GERALDO ALCKMIN

TADEU MORAIS DE SOUSA

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

SAULO DE CASTRO ABREU FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 2014.

* Este texto não substitui o publicado no D.O.E.: de 20.12.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6749 | 22/12/2014.

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