2ª VRP-SP: TABELIONATO DE NOTAS – DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO – CÉDULAS DE IDENTIDADE DE MAGISTRADO


Processo 0038202-52-2014
Pedido de Providências
 
2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Documento de identificação – Cédulas de identidade de magistrado – Normas vigentes que permitem a aceitação para a identificação civil

Cuida-se de expediente instaurado a partir de consulta formulada pelo …º Tabelião de Notas da Capital, indagando sobre a possibilidade de aceitação das cédulas de identidade de magistrados, expedidas pelo E. Tribunal de Justiça, como documentos aptos à identificação civil, no exercício da atividade notarial. Alega que restaram infrutíferas as tentativas de localizar a base legal para a equiparação desse documento com cédula de identidade oficial, válida em todo território nacional.

Vieram aos autos pronunciamento do Colégio Notarial do Brasil Seção de São Paulo (fls. 04/09), seguindo-se manifestação do representante do Ministério Público (fls. 11-verso).

É o breve relatório. DECIDO.

Em regra, as unidades de Registro Civil das Pessoas Naturais e os Tabelionatos de Notas exigem as carteiras de identidade expedidas pelos órgãos de identificação civil dos Estados, para a lavratura de atos registrários ou notariais.

No âmbito dos Tabelionatos de Notas, o item 179, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, elenca como documento hábil para identificação: o original de documento de identidade (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei número 9.503/97, com o prazo de validade em vigor; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei nº 6.206/75 ou passaporte que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado) para a abertura de ficha-padrão.

No plano normativo, a Lei nº 6.206/75 atribui valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos que controlam o exercício profissional, ao dispor, no artigo 1º, que “é válida em todo Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional”.

A carteira de identificação funcional também foi incluída no rol de documentos que atestam a identificação civil pela Lei nº 12.037/09, que cuida da identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o artigo 5º inciso LVIII da Constituição Federal.

Desta feita, as supra citadas leis que tratam da identificação civil e criminal, respectivamente, autorizam a utilização de carteira funcional nas hipóteses em que o documento foi expedido por órgão de classe regulamentado por Lei Federal.

No que tange aos membros do Poder Judiciário, a legitimação de seus componentes decorre da aprovação em concurso público ou de indicação para composição de tribunal, conforme estabelece o artigo 92 e seguintes da Constituição Federal. O Decreto-Lei nº 9.739/46, recepcionado pela Constituição Federal, estabelece competir aos Presidentes dos Tribunais de Justiça expedir carteiras de identidade a juízes. Mais recentemente, a Resolução nº 193/14, do Conselho Nacional de Justiça, instituiu e regulamentou a Carteira de Identidade de Magistrado do Poder Judiciário, no intuito de padronizar das carteiras funcionais de magistrados.

Portanto, a despeito da ausência de Lei Federal criadora dos órgãos emitentes de carteira funcional do magistrado, conforme estabelecido no artigo 1º da Lei 6.206/75, mas levando em conta que se trata de membros de um Poder instituído pela Lei Maior, razoável convir pela equivalência da carteira funcional do magistrado à carteira de exercício profissional emitida pelos órgãos criados por Lei Federal.

Em suma, afigura-se possível a aceitação das cédulas de identidade de magistrados, expedidas pelo E. Tribunal de Justiça, como documento apto à identificação civil, no exercício da atividade notarial. Nessas condições, dê-se ciência ao Tabelião. Não obstante, a questão extravasa as limitadas atribuições normativas desta Corregedoria Permanente, por atrelar-se aos membros da Magistratura Bandeirante, em âmbito estadual, daí revelar-se adequado o encaminhamento e submissão da questão posta em consulta à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para apreciação, se o caso.

Fonte: DJE – Arpen/SP | 17/12/2014.

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CGJ/SP: Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Apelação admitida como recurso administrativo – Princípio da fungibilidade recursal – Certidões das inscrições realizadas apenas para fins de conservação no Registro de Títulos e Documentos – Documentação insuficiente para provar a regularidade dos atos, sua legalidade e sua conformidade com o estatuto social – Dispensa das exigências desautorizada – Confirmação da desqualificação registral – Recurso desprovido.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/99647
(476/2013-E)

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Apelação admitida como recurso administrativo – Princípio da fungibilidade recursal – Certidões das inscrições realizadas apenas para fins de conservação no Registro de Títulos e Documentos – Documentação insuficiente para provar a regularidade dos atos, sua legalidade e sua conformidade com o estatuto social – Dispensa das exigências desautorizada – Confirmação da desqualificação registral – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Inconformada com a r. sentença que acedeu às exigências do Oficial e, ao reconhecer a insuficiência da documentação apresentada, confirmou a desqualificação registral[1], a Associação das Prefeituras das Cidades Estâncias do Estado de São Paulo – Aprecesp interpôs apelação.

E, ao questionar a exigência relacionada com a competência da serventia extrajudicial, escorar-se nas inscrições antes realizadas no Registro de Títulos e Documentos e afirmar que não mais dispõe dos documentos exigidos, a interessada, ora recorrente, requer a averbação dos títulos apresentados.[2]

Após nova manifestação do representante do Ministério Público em primeiro grau[3], o recurso foi recebido[4], os autos foram enviados à E. Corregedoria Geral da Justiça[5] e a D. Procuradoria Geral de Justiça propôs o desprovimento do recurso[6].

É o relatório. OPINO.

A apelação interposta deve ser conhecida como recurso administrativo, via adequada, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, para impugnar sentença proferida em pedido de providências, em cujos autos, no caso, discute-se a pertinência de averbações, não de recursos em sentido estrito.

A irresignação da interessada é dirigida contra a recusa de averbação das atas de reuniões ordinárias realizadas nos dias 19 de janeiro e 17 de março de 2007 e das atas das assembléias gerais ocorridas nos dias 23 de janeiro de 2008 e 27 de janeiro de 2009.

As averbações foram requeridas ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Caconde/SP, onde promovido o registro do ato constitutivo da interessada.

Porém, as certidões das inscrições no Livro B do Registro de Títulos e Documentos, realizadas, então, apenas para fins de conservação[7], são, nada obstante o inconformismo expresso pela recorrente, insuficientes para autorizar as averbações pretendidas.

Ora, tais certidões, na realidade, não permitem a dispensa da documentação exigida pelo Oficial[8], indispensável para efeito de assento no Registro Civil de Pessoas Jurídicas: enfim, aqueles não suprem a falta desta.

Comprometido, assim, o exame da regularidade dos atos, de sua legalidade e conformação com as regras estatutárias, a confirmação da desqualificação registral, na linha inclusive do parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça[9], impõe-se.

Aliás, o sumiço, o extravio dos documentos – essenciais, insista-se, para aferição da regularidade e da legalidade dos atos – não justifica, por certo, a desconsideração, o afastamento das exigências.

Confirmado o desaparecimento, à interessada, visando à regularização de sua situação, restará buscar, na esfera jurisdicional, a nomeação de administrador provisório, consoante prevê o artigo 49 do Código Civil, e na linha da r. sentença impugnada.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe conhecer a apelação como recurso administrativo e negar-lhe provimento.

Sub censura.

São Paulo, 04 de novembro de 2013.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, ao conhecer da apelação como recurso administrativo, nego-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 07.11.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedoria Geral da Justiça.

Notas:


[1] Fls. 70/71.

[2] Fls. 79-86.

[3] Fls. 88-90.

[4] Fls. 91.

[5] Fls. 166-167.

[6] Fls. 97-100.

[7] Fls. 11-17. 18-24, 25-33 e 34-40.

[8] Fls. 55-56.

[9] Fls. 97-100.

____________

Fonte: DJE/SP – Grupo Serac – Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ – Boletim nº 095 | 18/12/2014.

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