Ministério Público do Rio Grande do Sul oferece exames de DNA gratuitos


Evitar o acúmulo de ações no Poder Judiciário, permitindo uma solução mais rápida para estas questões, além de possibilitar uma maior aproximação do pai com a criança. Considerando estes benefícios, o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) está oferecendo exames de DNA gratuitamente em todo o estado, em parceria com a Pontifícia Universidade Católica (PUC-RS).

Para submeter-se à perícia genética, a parte interessada deve procurar o promotor de Justiça, com o documento de identidade original, CPF, endereço da mãe da criança ou adolescente e do suposto pai.  O pedido será encaminhado diretamente à PUC, sem necessidade de propositura de ação judicial. A Universidade agendará a data da coleta do material, comunicando a data ao Centro de Apoio da Infância e Juventude que, por sua vez, noticiará ao promotor de Justiça para conhecimento da parte solicitante. O resultado sai em 45 dias a partir da coleta do material, explica Maria Regina Fay de Azambuja, coordenadora do Centro de Apoio Operacional da Infância, Juventude, Educação, Família e Sucessões do MP.

Para ela, o objetivo principal da iniciativa é “oportunizar, o mais rápido possível, a possibilidade de as crianças que não têm o nome do pai no seu Registro de Nascimento, esclarecer eventuais dúvidas, de forma extrajudicial, permitindo a regularização da paternidade em tempo hábil e formar o vínculo socioafetivo com o pai”, disse. Podem solicitar a realização do exame crianças e adolescentes até 18 anos de idade que não tenham processo judicial de investigação de paternidade em tramitação e cuja renda familiar seja compatível com o teto da Assistência Judiciária Gratuita.

Fonte: IBDFAM – com informações da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul | 12/11/2014.  

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




STF: Negada liminar em HC de ex-cartorário condenado por falsificação de documento público


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 124600, em que o ex-cartorário Stalin Passos, condenado por falsificação de documento público e falsidade ideológica, pedia redução do prazo prescricional, por ter mais de 70 anos, e absolvição, em razão da suposta ausência de prova dos fatos criminosos que lhe foram imputados. O HC foi impetrado pela defesa contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve inalterada a condenação imposta a seu cliente.

Segundo os autos, Stalin Passos, no exercício das funções de oficial titular do Registro de Imóveis da comarca de Itapema (SC), e sua filha, oficial designada do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Balneário de Camboriú, falsificaram certidões de imóveis, expedindo-as pelo ofício de Itapema. A fraude consistia em imprimir em computador instalado no Cartório do Ofício de Registro de Imóveis de Itapema certidões em papel timbrado do 2º Ofício, tentando aparentar legalidade e veracidade às certidões.

Após a impressão da falsa certidão, os denunciados assinavam a integralidade dos atos registrais, como sendo de sua autoria. As fraudes ocorreram depois que Stalin Passos havia deixado a titularidade do cartório.

Após a condenação em primeira instância, o Tribunal Justiça de Santa Catarina, ao dar parcial provimento à apelação, redimensionou a pena para 5 anos, 3 meses e 14 dias de reclusão, além de 121 dias-multa, pelos delitos descritos nos artigos 297, parágrafo 1º, e 299, parágrafo único, do Código Penal. No STJ, recurso especial foi rejeitado sob o entendimento de que a redução do prazo prescricional aplica-se apenas aos que, na data da primeira decisão condenatória, já tenham completado 70 anos de idade. O acórdão do STJ sustenta ainda que a análise de novas provas não é cabível naquela instância.

O ministro Gilmar Mendes observou que liminares em habeas corpus são concedidas apenas em casos excepcionais e que, após análise preliminar dos autos, não verificou constrangimento ilegal manifesto nos acórdãos do STJ e do TJ-SC que justificasse a concessão da medida de urgência.

“Dessa forma, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar”, concluiu o relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: HC124600.

Fonte: STF | 11/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.