Meio Ambiente rejeita reflorestamento de APP com árvores frutíferas


A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável rejeitou, na última quarta-feira (29), proposta que altera o Código Florestal (Lei 12.651/12) para permitir o uso de árvores frutíferas na recomposição de áreas de preservação permanente (APPs) – espaços de vegetação nas margens de rios, encostas, topos de morro etc, consideras sensíveis do ponto de vista ambiental.

Atualmente, conforme o Código Florestal, a recomposição de APPs deve ser feita com o plantio de espécies nativas; a combinação entre a regeneração e o plantio de mata nativa; ou o plantio intercalado de espécies nativas com outras lenhosas, perenes ou de ciclo longo.

O relator na comissão de Meio Ambiente, deputado Sarney Filho (PV-MA), defendeu a rejeição da proposta, prevista no Projeto de Lei (PL) 6330/13, do deputado Afonso Hamm (PP-RS). “O que a lei hoje exige está muito aquém do que recomendariam os técnicos e pesquisadores mais otimistas”, disse o relator.

Ele lembrou que o novo código, aprovado em 2012, introduziu a figura da área rural consolidada, que são áreas de APPs desmatadas e ocupadas por atividades agropecuárias que não precisam ser recuperadas. “Havia dois caminhos possíveis: estabelecer metas e meios para promover a recomposição dessas áreas com apoio do setor produtivo ou mudar a lei isentando os produtores rurais dessa obrigação. Lamentavelmente, optamos pelo segundo caminho”, ressaltou o relator, ao argumentar pela rejeição do texto.

Atividades agropecuárias
Sarney Filho acrescentou que a exigência de recomposição de APP nas áreas desmatadas e ocupadas com atividades agropecuárias foi dramaticamente reduzida pelo Código Florestal. “O que se está propondo, por meio do projeto de lei, é uma redução ainda maior do papel das APPs nas propriedades com área rural consolidada.”

O relator ainda destacou o papel das APPs para a conservação do solo, da água, da flora e da fauna, itens essenciais para garantir a sustentabilidade, inclusive, da própria atividade agropecuária.

Tramitação
Como recebeu pareceres divergentes nas comissões de mérito (a favor e contra), o projeto perdeu o caráter conclusivo e, após passar pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, será analisado pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

O PL 6330/13, rejeitado agora pela Comissão de Meio Ambiente, havia disso aprovado em abril deste ano pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.

Clique aqui e acesse a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 03/11/2014.

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CGJ/SP: Retificação extrajudicial. Confrontante – impugnação infundada. Tempus regit actum.


Na retificação extrajudicial, não é possível a aceitação de impugnação de confrontante quando esta for manifestamente infundada.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2014/100357 (Parecer nº 284/2014-E), onde se decidiu que, no procedimento de retificação extrajudicial, não é possível a aceitação de impugnação de confrontante quando esta for manifestamente infundada e que, ao Registro Imobiliário, aplica-se o princípio do tempus regit actum. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, foi aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi julgado improvido.

No caso em tela, a Municipalidade interpôs recurso em face de decisão que autorizou a retificação da área do imóvel. Em suas razões, alegou, preliminarmente, nulidade do procedimento, considerando que o imóvel não possui matrícula, além de não constar dos autos a descrição do imóvel cuja área se pretende retificar. Alegou, também, que a retificação pretendida está em desacordo com a Lei Municipal nº 3.361/1988, que determina a implantação de canto arredondado com raio de 6m, em razão de o imóvel se localizar em um cruzamento.

Ao julgar o caso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria afastou a preliminar de nulidade por entender que não há se falar em obrigatoriedade de abertura de matrícula para o imóvel em discussão, tendo em vista que a inscrição do loteamento foi realizada em 1950, época em que o sistema registral brasileiro era disciplinado pelo Decreto nº 4.857/39, onde não havia a previsão da matrícula. Entendeu, ainda, que não existe nulidade no tocante à ausência da descrição original do imóvel, pois, conforme o disposto no art. 212 da Lei de Registros Públicos, um dos casos de cabimento do procedimento de retificação administrativa é exatamente quando o registro ou a averbação for omissa, o que ocorre no caso.

Quanto ao mérito, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria observou que, no caso dos autos, a impugnação é manifestamente infundada, uma vez que, se limita a alegar que a retificação pretendida descumpre o art. 2º da legislação municipal apontada, que sequer vigorava quando da implantação e inscrição do loteamento. Além disso, afirmou que, ao Registro Imobiliário aplica-se o princípio dotempus regit actum e que a própria lei municipal exclui o cumprimento do disposto em seu art. 2º os loteamentos existentes antes da vigência da lei. Por fim, entendeu que a retificação é intramuros e sem prejuízo à terceiros, não havendo possibilidade de sobreposição indevida de propriedades.

Diante do exposto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria opinou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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