STJ: Ocorre fraude à execução quando o executado aliena imóvel após citação em processo executivo


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que constitui fraude à execução quando o executado aliena imóvel após ser citado em processo executivo. O entendimento foi proferido no julgamento de uma ação rescisória que concluiu por desconstituir a decisão monocrática do ministro Humberto Gomes de Barros. Ele havia afastado a fraude à execução de um devedor, mesmo sendo ela reconhecida pelas instâncias ordinárias. 

Em 1997, o autor da ação rescisória propôs ação de execução para a cobrança de R$ 70,5 mil contra seu devedor. No curso da execução, duas fazendas do devedor foram penhoradas, cada uma avaliada em R$ 200 mil. Porém, após ser citado, e um mês antes da penhora, o devedor alienou a seus filhos uma de suas fazendas pelo preço de R$ 70,3 mil. 

Os magistrados de primeira e segunda instâncias entenderam estar caracterizada a fraude à execução. Entretanto, o entendimento foi reformado pela decisão do ministro Humberto Gomes de Barros, com o fundamento de que “a venda impugnada não levava o devedor à insolvência, na medida em que existiria o outro imóvel garantindo a execução”. 

Hipoteca

O autor alegou que após a decisão do STJ, verificou a situação do imóvel remanescente e soube que ele estava hipotecado ao Banco do Brasil, por créditos decorrentes de cédulas rurais. A informação obtida do banco era de que o débito do devedor em 1998 era de mais de R$ 455 mil. 

A partir desse documento, que continha a informação do débito no banco, o autor propôs a ação rescisória. Sustentou que essa dívida lhe asseguraria resultado diferente do decidido pelo ministro Gomes de Barros, já que comprovava que a alienação do bem levou o devedor à insolvência. 

Argumentou que o devedor agiu com dolo para enganar os magistrados e esconder a dívida que tinha com o banco, cujo montante era superior ao valor dos bens existentes em seu patrimônio. Por isso, pediu a procedência da ação rescisória, para cassar a decisão que reformou o entendimento sobre a fraude. 

Ao julgar a ação rescisória, os ministros entenderam que o documento apresentado pelo autor “não constituiu documento novo a ensejar o pedido rescisório”. Porém, com relação ao dolo alegado, declararam que a conduta do devedor, de silenciar sobre o tamanho de sua dívida com o banco, não configurou mera omissão, mas sim, uma atitude que “alterou, deliberadamente, a verdade dos fatos”, conduta esta que encontra expressa proibição no inciso II, do artigo 17, do Código de Processo Civil (CPC). 

Alteração da verdade 

Conforme explicou o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, “o dolo processual consiste em artifícios capazes de iludir o juiz, afastando-o de uma decisão de acordo com a verdade”. 

O ministro considerou que o devedor alterou a verdade dos fatos ao afirmar reiteradamente nos autos que a alienação do bem não o reduziria à insolvência, pois o imóvel remanescente seria suficiente para garantir o débito que pesava sobre ele. 

Segundo Noronha, a lei exige que a parte não engane o juiz. E, de acordo com o relator, “ficando comprovada a existência de vício que maculou a decisão rescindenda, merece ser acolhida a presente ação rescisória”. 

Com esse entendimento, a Segunda Seção desconstituiu a decisão anterior do STJ e manteve a posição da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que reconheceu a fraude à execução. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: AR 3785.

Fonte: STJ | 17/02/2014.

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Mais de 9 mil se inscrevem em concurso para cartórios no PR


Serão preenchidas vagas de titular em 500 cartórios extrajudiciais em todas as regiões do estado. As inscrições seguem até hoje

Mais de 9 mil pessoas já se inscreveram para o segundo concurso oficial para cartórios extrajudiciais no estado, realizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR). Até esta quinta-feira (13), pelo menos 6 mil já haviam pago a taxa de inscrição, concorrendo a vagas de titulares em 500 serventias em todas as regiões do estado. As inscrições vão até hoje terça-feira (18).

A exigência de concurso público para titulares de cartórios foi definida com a Constituição de 1988, mas a lei só foi regulamentada em 1994. Nesse período de seis anos houve um “vazio legislativo” que permitiu remoções e nomeações supostamente irregulares em várias serventias, fazendo com que muitos cartórios fossem ocupados por não concursados. O Paraná realizou um concurso geral para cartórios no estado entre 2006 e 2008. Na época, foram ofertadas 113 vagas em serventias extrajudiciais no estado. Mas apenas cerca de 60 ser­­­ventuá­­rios aprovados naquela prova permanecem no cargo. O restante desistiu ou não assumiu o cartório.

Somente em 2010 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que estavam vagos todos os cartórios com ocupantes que não passaram por concurso público. Na época, foram 7,8 mil serventias declaradas vagas em todo o país. No Paraná, eram 426. Com o tempo, outras serventias foram consideradas irregulares e entraram na lista de vacância.

O processo seletivo teve início no Paraná em 2012, mas foi barrada pelo próprio CNJ que encontrou irregularidades no edital – inclusive com supostos relações entre candidatos e banca examinadora do concurso. No ano passado, o CNJ determinou que o concurso fosse retomado, com as modificações necessárias.

Uma nova Comissão de Concurso formada no TJ-PR no fim do ano passado elaborou novo edital, que foi lançado em janeiro deste ano. O concurso inicialmente contemplava 503 serventias, mas três foram extintas. Do total, 324 cartórios serão ocupados por promoção (novos titulares) e 176 por remoção (titulares de outros cartórios). A determinação sobre cada um dos 500 cartórios foi definida por sorteio, seguindo a regra de 2/3 para promoção e 1/3 para remoção.

O desembargador Mário Helton Jorge, presidente da Comissão do Concurso, afirma que o processo está sendo conduzido de acordo com as determinações do CNJ. Na semana passada, algumas liminares do CNJ determinaram mudanças no sistema de pontuação. O edital foi retificado e limitou a possibilidade pontos extras obtidos por candidatos, por suspeita de que alguns estariam comprando títulos de pós-graduação para aumentar a nota. Agora, cada título tem peso limitado.

Fonte: Gazeta do Povo | 14/02/2014.

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