CEF não pode penhorar bem de família por inadimplência com o Construcard


O TRF da 1.ª Região decidiu que não se deve penhorar bem de família como forma de pagamento de contrato de abertura de crédito. O entendimento unânime foi da 5.ª Turma do Tribunal após analisar recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que indeferiu seu pedido de penhora de imóvel.

A CEF ajuizou execução de cobrança de valores oriundos de contrato de abertura de crédito à pessoa física para aquisição de material de construção a ser utilizado em reforma do imóvel referido na ação. A instituição alegou que em virtude de o empréstimo Construcard ter sido utilizado para reforma do imóvel de propriedade do devedor, tal situação o exclui do princípio da impenhorabilidade do bem. Já o proprietário do imóvel defendeu que o fato de não honrar o pagamento das prestações assumidas não poderia ensejar a aplicação da exceção à impenhorabilidade constante na Lei n.º 8.009/90.

A Lei n.º 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família e prevê, no artigo 3.º e inciso II, que o princípio é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido pelo titular do crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel.

A relatora do processo, desembargadora federal Selene de Almeida, entendeu que a finalidade da lei não é permitir que o beneficiário tome empréstimos para melhorar o imóvel e ao não cumprir com suas obrigações ainda assim mantenha o benefício da impenhorabilidade, causando prejuízo, não à instituição financeira, que por meio do “spread” dilui o prejuízo, mas sim à sociedade que vê diminuir ou aumentar a taxa de juros e as dificuldades impostas à concessão de crédito. “Contudo, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é contrário a tal entendimento e ampara a conduta adotada pelo agravado, ao dispor que a inadimplência dos réus em relação a compras de materiais de construção do imóvel onde residem não autoriza afastar a impenhorabilidade de bem de família, dado que a hipótese excepcional em contrário, prevista na Lei 8.009/90 é taxativa, não permitindo elastecimento de modo a abrandar a regra protetiva conferida pelo referenciado diploma legal (AgRg no Ag 888.313/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 24/06/2008, DJe 08/09/2008)”, citou.

Assim, na linha da jurisprudência do STJ, a magistrada negou provimento ao recurso da CEF. Ainda segundo a desembargadora: “É oportuno ressaltar que a dívida não deixa de existir, com os consectários de mora e possibilidade de inscrição em cadastros de restrição ao crédito”, concluiu.

Processo n.º 0047875-44.2013.4.01.00000

Fonte: JF I 06/01/14

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Governo de MG vai ampliar neste ano projeto que facilita o registro de recém-nascidos


A Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social (Sedese) vai intensificar, neste ano, o trabalho para garantir à população o pleno exercício da cidadania e o fácil acesso à documentação básica. Para isso, o Projeto Unidades Interligadas, para emissão do registro civil de nascimento, será estendido a outros 33 hospitais e maternidades da Região Metropolitana de Belo Horizonte e de municípios do Semiárido mineiro. A ação da Sedese garante que as mães já saiam de hospitais ou maternidades com o registro do filho recém-nascido em mãos.

Implantado em julho do ano passado no Hospital Sofia Feldman, em Belo Horizonte, e na Famuc Maternidade Municipal de Contagem (Famuc), o projeto já garantiu a emissão, até novembro do ano passado, de 2.129 certidões de nascimento. Para permitir a expansão das unidades interligadas neste ano, a Sedese capacitou 120 profissionais de cartórios, hospitais, prefeituras e dos Conselhos Tutelares e de Direito das Crianças.

Falta de registro

Segundo dados do Censo de 2010, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 12.157 mineiros, com até 10 anos de idade, não possuíam o registro civil. Para minimizar essa situação, além da criação das unidades interligadas e da capacitação de técnicos para atuar nesses espaços, a Sedese realizou 88 mutirões em diversas comunidades tradicionais, como quilombolas, indígenas e ciganas, principalmente em municípios com alto índice de sub-registro civil de nascimento.

Estão no sub-registro civil os nascidos vivos e não registrados no próprio ano em que ocorre o parto. E a certidão de nascimento é a única maneira de garantir às pessoas o reconhecimento formal enquanto titular de direitos, permitindo o pleno exercício da cidadania.

"A certidão de nascimento oficializa a existência da pessoa e lhe garante a cidadania. Sem ela, o indivíduo não pode exercer seus direitos civis, políticos, econômicos e sociais, razão pela qual o Governo de Minas tem trabalhado para garantir a emissão dessa documentação básica", enfatiza o secretário de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, Cássio Soares.

O projeto "Erradicação do Sub-Registro Civil em Minas Gerais" é realizado pela Sedese, em parceria com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, Ministério Público Estadual, cartórios e o Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais (Recivil).

Unidades Interligadas

Dentro dos hospitais ou maternidades há toda uma infraestrutura montada, o que facilita a emissão da certidão de nascimento em no máximo 15 minutos. Um funcionário capacitado recolhe todos os documentos exigidos por lei, digitaliza e os envia ao cartório, por meio do sistema on-line do Recivil.

Já no cartório, a certidão de nascimento é feita eletronicamente e é encaminhada ao hospital ou maternidade, que a imprime e a sela, já sendo entregue imediatamente à mãe.

Fonte: Anoreg/BR I http://www.concursodecartorio.com.br I 06/01/14

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