Cadastro Ambiental Rural passará a ser obrigatório em todo o país


Uma ferramenta que tem contribuído para a redução do desmatamento em estados como o Pará e o Mato Grosso, o Cadastro Ambiental Rural (CAR), deve se tornar obrigatória em todo o país nos próximos dias.

Segundo o Ministério do Meio Ambiente, a ministra Izabella Teixeira está em vias de assinar uma Instrução Normativa que oficializará o CAR como condição para que uma propriedade esteja de acordo com a legislação ambiental. A partir da assinatura do documento, passará a valer o prazo de dois anos previsto pelo Código Florestal para que todos os proprietários de terras e posseiros do Brasil regularizem sua propriedade.

O CAR é uma espécie de carteira de identidade ambiental das propriedades rurais. Ele é composto por um mapa da propriedade, construído a partir de imagens de satélite, e de dados sobre a situação da vegetação na propriedade. Ele mostra, entre outras informações, o tamanho da propriedade, a porcentagem de área preservada (Reserva Legal) e se as Áreas de Preservação Permanente (APPs) estão de acordo com as exigências da legislação. São consideradas APPs, por exemplo, os trechos às margens de rios e nascentes, além das encostas de morros.

Desde que o novo Código Florestal entrou em vigor, o CAR tornou-se obrigatório e passou a ser o primeiro passo para que uma propriedade se regularize ambientalmente. As informações contidas no CAR ajudam os governos e o próprio produtor rural a saber se uma propriedade precisa recuperar áreas de vegetação degradada e onde exatamente elas estão. O CAR também é um mecanismo de identificação das responsabilidades individuais pela conservação da floresta. Como passa a haver um registro da ocupação dos territórios rurais, que pode ser cruzado com os dados de desmatamento, dá para saber quem está desmatando e quem está conservando a terra. Por fim, o CAR também permite o planejamento do uso do espaço por parte do produtor e, em uma escala mais ampla, por parte das prefeituras e dos governos estaduais.

Desmatamento caiu com o CAR

Exemplo do impacto do CAR na redução do desmatamento são os municípios de São Félix do Xingu e Santana do Araguaia, ambos no sudeste do Pará. Desde que o CAR começou a ser implantado massivamente na região, em 2009, Santana do Araguaia saiu da lista dos municípios que mais desmatam a Amazônia, elaborada anualmente pelo Ministério do Meio Ambiente. Em São Félix do Xingu, que já foi o campeão nacional em área desmatada e ainda hoje é o município com maior rebanho bovino do Brasil, com mais de 2 milhões de cabeças de gado, o desmatamento caiu 68%, entre 2009 e 2012.

A expansão do cadastro na região norte de Mato Grosso também contribuiu diretamente para a saída de dois municípios da lista do MMA: Brasnorte e Feliz Natal. Além do CAR, diversas outras medidas de incentivo à produção sustentável contribuíram para a redução do desmatamento nesses municípios. Porém, a ampliação do CAR certamente é uma das medidas mais importantes para aumentar a capacidade dos governos de monitorar a situação ambiental e para ajudar o produtor a aumentar sua produtividade, segundo o gerente de conservação do Programa Amazônia da organização ambiental The Nature Conservancy, Marcio Sztutman.

“O CAR contribuiu para melhorar a vida de muitos produtores e para facilitar a transição para uma produção mais responsável em municípios onde a situação do desmatamento era alarmante. Em nível nacional, é uma ferramenta fundamental para que o Código Florestal seja cumprido efetivamente”, afirma Sztutman.

A TNC foi uma das responsáveis pela expansão do CAR nos dois municípios e em pelo menos outras oito cidades paraenses. Em conjunto com prefeituras, governo estadual e sindicatos de produtores rurais, a organização cadastrou mais de 2 mil propriedades só em 2012, em um total de 554 mil hectares – área equivalente à das nove maiores capitais brasileiras somadas.

Fonte: iRegistradores I 27/12/2013.

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TRT da 3ª Região: Empregado não pode ser contratado como pessoa jurídica


Pessoa jurídica ou CLT? Muitos trabalhadores no Brasil acreditam que a forma de contratação por uma dessas modalidades é uma opção da empresa que os contrata. Não é. Se a prestação de serviços é pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, ou seja, nos moldes prescritos no artigo 3º da CLT, a relação é de emprego. Nesse caso, o empregador deve pagar todos os direitos devidos por lei, como 13º salário, férias, FGTS, etc. A abertura de pessoa jurídica para prestar serviço como empregado não é amparada pelo ordenamento jurídico vigente. A fraude, chamada de "pejotização", vem sendo combatida pelo Judiciário trabalhista há algum tempo.

Recentemente, a 1ª Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença que condenou um centro de diagnóstico por imagem a reconhecer a relação de emprego com um reclamante que trabalhou desse modo. Ele já havia sido empregado do réu e depois que foi dispensado, sem receber o acerto rescisório, abriu uma empresa de serviços técnicos radiológicos para continuar prestando os mesmos serviços. Ao analisar o caso, o juiz sentenciante reconheceu a continuidade do contrato de trabalho e ainda condenou uma empresa de oftalmologia e radiologia a responder, juntamente com o centro de diagnóstico, em razão da clara ligação entre as duas empresas.

A juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa foi a relatora do recurso interposto pelos réus. Ao analisar o processo, ela não teve dúvidas das inúmeras fraudes praticadas pelo grupo. Conforme observou no voto, o próprio dono do centro de diagnosticos admitiu ter chamado profissionais, inclusive o reclamante, para formar uma empresa de prestação de serviços. A ideia surgiu depois que a empresa ficou sabendo que teria de sair do hospital onde realizava os serviços e percebeu que não poderia arcar, nem com a folha de pagamento dos empregados, nem com as rescisões deles.

Para a julgadora, ficou claro que a constituição da empresa pelo trabalhador visou a fraudar a legislação trabalhista. O objetivo foi mesmo sonegar os direitos devidos ao empregado. A magistrada explicou que o caso retrata o fenômeno juridicamente conhecido como pejotização do trabalho. Segundo ponderou, a prática é ilegal, não apenas por lesar direitos patrimoniais do empregado, mas também por ferir a dignidade humana dele, os direitos fundamentais expressos na Constituição Federal. A relatora chamou a atenção para a coação praticada pelo empregador nesses casos. Ele se utiliza de um instrumento legal, que é a prestação de serviços por pessoa jurídica, para obrigar o empregado a renunciar aos direitos trabalhistas. O patrão sabe que o empregado vai aceitar, pois afinal ele não tem outra opção e precisa garantir o seu sustento.

Ainda conforme observou a magistrada, as provas revelaram que o trabalho ocorria nos moldes previstos no artigo 3º da CLT, tratando-se de evidente relação de emprego. Ela lembrou que o que importa para o direito do trabalho é a realidade vivida pelas partes. Portanto, a existência de contrato de prestação de serviços, envolvendo pessoa jurídica constituída pelo reclamante, não afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego.

Com essas considerações, a magistrada aplicou o artigo 9º da CLT, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT, e decidiu confirmar a decisão de 1º Grau. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0001812-65.2011.5.03.0040 AIRR .

Fonte: TRT da 3ª Região I 27/12/2013.

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