Para evitar penhora, cabe ao executado comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família.


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é ônus da parte devedora a comprovação, para efeitos de impenhorabilidade (artigo 833, inciso VII, do Código de Processo Civil – CPC), de que sua propriedade rural, além de pequena, é trabalhada pela família para a própria subsistência. Com a decisão, fixada por maioria de votos, o colegiado resolveu divergência sobre se caberia ao devedor – como entendia a Terceira Turma – ou ao credor – conforme julgamentos da Quarta Turma – fazer prova da situação do imóvel rural com o objetivo de confirmar ou afastar a impenhorabilidade.

“Sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado, pois ele é o proprietário do imóvel e, então, pode acessá-lo a qualquer tempo. Demais disso, ninguém melhor do que ele para saber quais atividades rurícolas são desenvolvidas no local”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

No julgamento, o colegiado também ratificou a jurisprudência segundo a qual a impenhorabilidade é mantida mesmo nos casos em que o imóvel foi dado em garantia hipotecária pelo proprietário.

Após a declaração de impenhorabilidade de um imóvel rural em ação de execução, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão por considerar que os devedores não apresentaram documentos capazes de provar que a família produzia no local e dali tirava o seu sustento.

Para devedores, exploração familiar deveria ser presumida

No recurso especial, os devedores alegaram que, em se tratando de uma pequena propriedade rural, seria presumida a sua exploração em caráter familiar e para a própria subsistência. Assim, para os recorrentes, seria ônus do exequente fazer prova de que a propriedade não era trabalhada pela família.

A ministra Nancy Andrighi explicou que, apesar de o artigo 833, inciso VII, do CPC garantir a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a legislação não esclareceu o que seria a pequena propriedade para esse fim. Em razão dessa lacuna, apontou, a jurisprudência tem utilizado o conceito trazido pela Lei 8.629/1993, segundo a qual a pequena propriedade corresponde àquela de até quatro módulos fiscais (o módulo fiscal é definido por município).

Segundo a ministra, é pacífico no STJ o entendimento de que incumbe ao devedor demonstrar que a propriedade penhorada não ultrapassa quatro módulos fiscais.

Já em relação à utilização do bem para a economia familiar, a relatora lembrou que cabe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, em contraposição, é dever do réu demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito, nos termos do artigo 373 do CPC. Desse modo – concluiu a magistrada –, é sobre o executado que recai o encargo de comprovar os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade.

Lei 8.009/1990 não obriga dono a provar que imóvel seja único para moradia

Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que a Quarta Turma, ao reconhecer uma presunção relativa de que a pequena propriedade é trabalhada pela família, equiparou a impenhorabilidade do pequeno imóvel rural à impenhorabilidade do bem de família. Entretanto, a ministra lembrou que, apenas no caso do bem de família, não é necessária a demonstração de que o imóvel é único e destinado para moradia familiar, porque esse não é um requisito previsto pela Lei 8.009/1990.

“De forma diversa, o artigo 833, inciso VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJSP.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1913234

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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“Nova logo unifica imagem das associações de registro civil do país”, afirma presidente da Arpen/RS.


A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Rio Grande do Sul (Arpen/RS) acaba de adotar a nova logomarca unificada para as associações de registro civil. A medida tem como objetivo consolar ainda mais a imagem institucional, com uma padronização que facilite a identificação perante a sociedade e integre o aperfeiçoamento dos serviços.

De acordo com o presidente da Arpen/RS, Sidnei Hofer Birmann, a logomarca unificada auxilia no direcionamento e padronização da imagem das associações em ações relativas aos cartórios de registro civil, além de reforçar a imagem e credibilidade institucional ao cidadão e consolidar uma marca única e sólida.

“Acredito que ter uma identidade visual unificada para todas as associações de registro civil das pessoas naturais consolida ainda mais a nossa imagem institucional, com uma padronização que facilita a nossa identificação perante a sociedade e integraliza nosso objetivo na busca pelo aperfeiçoamento dos serviços de uma forma única, além de estabelecer uma unificação nas Arpens presentes em diversos estados brasileiros para representação dos registradores civis”, destaca.

O representante ressaltou que a adoção de uma logo padronizada traz benefícios, pois “auxilia no direcionamento e padronização da imagem das Arpens em ações relativas aos cartórios de registro civil das pessoas naturais. Ainda, reforça nossa imagem e credibilidade institucional ao cidadão e consolida uma marca única e sólida”.

Sobre a implantação da nova logomarca no Rio Grande do Sul, o representante afirmou que “o retorno dos registrados civil gaúchos foi muito positivo.”

Ele acredita que essa iniciativa da unificação demonstra aos associados que “estamos em um trabalho integrado nacionalmente para promover ações em prol da melhoria contínua dos nossos serviços.”

A nova marca do registro civil

Um design leve, contemporâneo e moderno. De fácil aplicação prática e com uma visualização arrojada, inclusiva e unificada de representação nacional. Estes foram os nortes que guiaram a repaginação – rebranding – da nova marca da Arpen-Brasil, que agora passa a ter um visual unificado para a entidade nacional e também para as Arpens Estaduais.

Apresentada oficialmente a todos os presidentes na Assembleia Geral da entidade realizada em novembro, na cidade do Rio de Janeiro (RJ), a nova marca incorpora um padrão único que passa a ser adotado por todas as entidades estaduais. “A ideia sempre foi ter uma nova marca atualizada do ponto de vista gráfico, mas que também pudesse ser compartilhada nacionalmente pelos estados, refletindo o Registro Civil do Brasil como um todo, ainda que de forma a indicar as Arpens estaduais”, explica o presidente da entidade, Gustavo Renato Fiscarelli, reeleito na mesma Assembleia.

Em seu conceito e direcionamento criativo, a nova marca buscou incorporar valores de modernidade, eficiência, solidez e ação conjunta na construção de uma visão de futuro tecnológica e inclusiva. Além das referências aos símbolos nacionais, a opção natural é a de um desenho contemporâneo, limpo e objetivo.

Fonte: Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais.

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