Segunda Seção fixa tese sobre resolução de compra de imóvel garantida por alienação fiduciária.


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.095), estabeleceu que a resolução, por falta de pagamento, do contrato de compra de imóvel com garantia de alienação fiduciária – devidamente registrado em cartório e desde que o devedor tenha sido constituído em mora – deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Com a fixação da tese, podem voltar a tramitar todos os processos sobre a mesma questão jurídica que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos idênticos.

Lei 9.514/1997 definiu procedimento a ser seguido pelo credor

O ministro Marco Buzzi, relator do recurso repetitivo, comentou que o CDC não estabeleceu um procedimento específico para a retomada do bem pelo credor fiduciário, tampouco inviabilizou que o adquirente (devedor fiduciante) pudesse desistir do ajuste ou promover a resilição do contrato.

Já a Lei 9.514/1997, segundo o magistrado, delineou todo o procedimento que deve ser seguido, principalmente pelo credor fiduciário, para a resolução do contrato em caso de inadimplemento do devedor, ressalvando a este o direito de ser devidamente constituído em mora, realizar a purgação da mora, ser notificado dos leilões e, após a venda do bem, receber o valor que eventualmente tenha sobrado – no qual se inclui a indenização de benfeitorias –, depois de deduzidas a dívida e as despesas.

“Esse procedimento especial não colide com os princípios trazidos no artigo 53 do CDC, porquanto, além de se tratar de lei posterior e específica na regulamentação da matéria, o parágrafo 4º do artigo 27 da Lei 9.514/1997, expressamente, prevê a transferência ao devedor dos valores que, advindos do leilão do bem imóvel, vierem a exceder o montante da dívida, não havendo se falar, portanto, em perda de todas as prestações adimplidas em favor do credor fiduciário” – afirmou o relator.

Requisitos próprios da Lei 9.514/1997 devem estar presentes

Marco Buzzi ressaltou que, para se afastar a aplicação do CDC na hipótese de resolução do contrato de compra de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, deve ser verificada a presença de requisitos próprios da lei especial (Lei 9.514/1997): registro do contrato no cartório de imóveis, inadimplemento do devedor e sua constituição em mora.

De acordo com o ministro, a tese fixada no julgamento não abarca situações das quais estejam ausentes esses três requisitos.

O relator também apontou que, não havendo falta de pagamento – ou havendo, mas se o credor não tiver constituído o devedor em mora –, a solução do contrato não seguirá o rito especial da Lei 9.514/1997, podendo ocorrer com base no Código Civil (artigo 472 e seguintes) ou no CDC (artigo 53), se aplicável, dependendo das características das partes por ocasião da contratação.

Leia o acórdão no REsp 1.891.498.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Inscrições abertas para audiência pública sobre Sistema Eletrônico de Registros Públicos.


A Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) abriu as inscrições para Audiência Pública que será realizada para debater a proposta de minuta de ato normativo que regulamenta o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp). Com data prevista para o dia 31 de janeiro de 2023, a audiência tem o objetivo de receber críticas e sugestões que possam aprimorar a regulamentação do Serp. Os interessados em participar da audiência pública podem solicitar inscrição até o próximo dia 15 de janeiro, por meio do endereço eletrônico: cerimonial@cnj.jus.br.

Presidida pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, a audiência pública deverá abordar também temas relacionados na proposta de minuta, como o Operador Nacional do Sistema de Registros Públicos (ONSERP), o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (FIC-ONSERP), o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil de Pessoas Naturais (FIC-RCPN) e o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (FIC-RTDPJ).

No ato da inscrição, as entidades interessadas devem indicar seus representantes e dados como a qualificação do órgão. Para especialistas, o registro para a audiência deve incluir o currículo do participante. No ato da inscrição deverá ser apresentado resumo escrito dos pontos da minuta que serão abordados, com a redação do dispositivo sugerido e a sua fundamentação. Cada expositor terá até dez minutos para apresentar suas considerações. A relação dos inscritos habilitados será disponibilizada no site do Conselho Nacional de Justiça a partir do dia 20 de janeiro, quando também será divulgada a programação.

Os que não forem incluídos na programação poderão ainda enviar suas contribuições por escrito, até a data da audiência, para o e-mail extrajudicial@cnj.jus.br. Todos os documentos enviados serão avaliados pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 90/2022, da Corregedoria Nacional, criado para elaboração de estudos e de propostas que assegurem o planejamento, a implantação e o funcionamento Serp.

Sobre o Sistema

O Serp foi instituído por meio da Lei 14.382/22 e pretende garantir a simplificação e a modernização do acesso dos cidadãos a serviços extrajudiciais prestados pelos cartórios. Uma das metas de implementação é a integração dos sistemas informatizados atualmente utilizados pelos cartórios.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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