Lei GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 17.533, de 10.05.2022 – D.O.E.: 11.05.2022.


Ementa

Dispõe sobre a criação de serventia extrajudicial na Comarca de Artur Nogueira.


GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica criada a delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Artur Nogueira, desmembrado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi Mirim.

Artigo 2º – Fica atribuída a especialidade de Protesto de Letras e Títulos ao já existente Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições, Tutelas e Tabelião de Notas da Sede da Comarca de Artur Nogueira, que passa a ser: “Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições, Tutelas e Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Sede da Comarca de Artur Nogueira”.

Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 2022

RODRIGO GARCIA

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 10 de maio de 2022.

Fonte: INR -Publicações

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Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 14.334, de 10.05.2022 – D.O.U.: 11.05.2022.


Ementa

Dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia.


PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

Art. 2º Os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados.

Art. 3º Excluem-se da impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei as obras de arte e os adornos suntuosos.

Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que o guarneçam e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto nocaputdeste artigo.

Art. 4º A impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido:

I – para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição;

II – para execução de garantia real;

III – em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Ciro Nogueira Lima Filho

Fonte: INR-Publicações

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