CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 2774/2021


COMUNICADO CG Nº 2774/2021

Espécie: COMUNICADO

Número: 2774/2021

Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 2774/2021 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo comunica que, durante o período do recesso forense de fim de ano (20/12/2021 a 06/01/2022), as Serventias Extrajudiciais funcionarão de acordo com a disciplina contida no Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial no item 79.3. No ponto facultativo forense do dia 08 de dezembro, bem como durante o recesso forense de fim de ano fixado pelo Tribunal de Justiça, as serventias funcionarão normalmente, facultando-se, a critério do titular, a abertura nos dias 24 e 31 de dezembro. (Acervo INR – DJe de 01.12.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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Migalhas – Ex-moradores pagarão taxa por não desocuparem imóvel arrematado


TJ/RJ manteve sentença que determinou a imissão de posse e cobrança da taxa de ocupação.

A 14ª câmara Cível do TJ/RJ manteve sentença que permitiu a arrematante de imóvel a imissão na posse e o recebimento de taxa de ocupação devido aos antigos moradores não desocuparem o local.

A demanda de imissão de posse e indenizatória por dano material foi ajuizada pela parte arrematante de bem imóvel cujo leilão extrajudicial fora promovido pelo banco credor em virtude da inadimplência dos anteriores moradores e devedores de financiamento garantido por alienação fiduciária.

Por ainda se encontrarem no imóvel, a parte arrematante notificou extrajudicialmente os ocupantes para o desocuparem, que não cumpriram no prazo razoável, ensejando o ajuizamento da ação. Com efeito, somente desocuparam o imóvel no decorrer do trâmite processual.

Após a prolatação da sentença, que, além de acolher o pedido de imissão de posse, condenou os antigos moradores ao pagamento de taxa de ocupação, os ocupantes apelaram pretendendo o afastamento de tal condenação pecuniária. A demanda foi negada.

Inconformados, os réus opuseram embargos de declaração sob o fundamento de existência de contradição no acórdão.

O relator, desembargador Cleber Ghelfenstein, ressaltou que não são os embargos de declaração sede própria para fins de alteração do julgado, mormente quando o escopo é o de sustentar a interposição de novo recurso.

O magistrado ainda destacou que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado ou supri-lo de omissão.

“Em verdade, todos os pontos necessários ao julgamento do apelo foram objeto de análise específica por este colegiado. Em que pese a alegação da parte embargante, inexiste a alegada contradição.”

O escritório Walquer Figueiredo Advogados Associados atua no caso.

Diante disso, desproveu o recurso.

  • Processo: 0010239- 23.2017.8.19.0209

Fonte: Sinoreg/SP.

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