Formulário facilita solicitação de informações relacionadas à LGPD


Autenticação pode ser feita pela conta gov_br.

O Tribunal de Justiça de São Paulo disponibilizou formulário para requerimentos relacionados à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – acesse aqui. O novo fluxo é simples, ágil e seguro, pois viabiliza a identificação do solicitante a partir de autenticação pelos serviços do Governo Federal (gov.br) – umas das primeiras iniciativas do tipo dentro do Judiciário.

O usuário pode efetuar os seguintes pedidos:

• Anonimização de dados pessoais (preservação de dados);
• Bloqueio do tratamento de dados pessoais;
• Confirmação da existência de tratamento;
• Correção de dados pessoais;
• Exclusão de dados pessoais;
• Oposição ao tratamento de dados pessoais;
• Portabilidade de dados pessoais

Após descrever a demanda, é possível optar pela utilização do gov.br para sua identificação, sistema que permite acessar serviços digitais governamentais e acompanhar o pedido via internet. O solicitante pode criar a conta acessando o site www.gov.br.
Aqueles que não possuem esse cadastro, devem escolher um dos prédios do Tribunal para se identificar presencialmente, portando documento oficial com foto. O sistema mostra as opções de endereços. Não é possível fazer solicitações para outras pessoas.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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STJ: Não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens adquiridos por uma das partes durante o namoro


Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu pela incomunicabilidade, na partilha decorrente de divórcio, dos bens adquiridos por uma das partes antes do casamento. No caso dos autos, o imóvel, objeto da partilha, foi adquirido durante o namoro, com recursos exclusivos de uma das partes.

A sentença seguiu os termos dos artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002, que dispõem sobre o regime de bens entre os cônjuges. Conforme a decisão, a parte arcou de forma autônoma e independente com os valores para a aquisição do bem, “motivo pelo qual o pagamento de financiamento remanescente, assumido pela compradora, não repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio, porquanto montante estranho à comunhão de bens”.

O STJ, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, concluiu que o ex-cônjuge não faz jus a nenhum benefício patrimonial decorrente do negócio jurídico, sob pena de a circunstância configurar um manifesto enriquecimento sem causa.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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