Imóvel cedido para moradia de sogros não tem proteção de bem de família, decide TJDFT


Para a Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, imóvel cedido para moradia de sogros não tem proteção de bem de família. Em decisão unânime, o colegiado manteve a sentença que negou a retirada da penhora efetivada a pedido de um banco.

Segundo os autos, o banco ajuizou ação de execução de título de crédito cedido ao proprietário do imóvel, no qual restou determinada a penhora do bem, atualmente ocupado pelos sogros do devedor. Os ocupantes do imóvel apresentaram recurso, sob argumento de que o apartamento seria um bem de família e, portanto, impenhorável.

O pedido foi negado pelo juiz da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais do Distrito Federal. O magistrado ressaltou que a lei protege com impenhorabilidade o “único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” e que o “imóvel destinado à moradia do sogro e da sogra do proprietário não conserva o status de bem de família”.

No TJDFT, os desembargadores entenderam que “o fato de o executado ter cedido o imóvel penhorado aos sogros, os quais compõem núcleo familiar distinto, não atrai a impenhorabilidade ora buscada”. Sustentaram que, por parte do executado, não se evidencia o cumprimento do requisito legal, qual seja, residir no imóvel, tampouco ficou demonstrada a satisfação da exigência estabelecida no Enunciado Sumular 486 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Processo: 0734896-58.2020.8.07.0001

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Instrução Técnica de Normalização n. 001/2021 – 2ª versão


Homologação da segunda versão da ITN n. 001/2021.

Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 17/11/2021, Edição n. 295/2021, Seção Corregedoria, p. 10), a homologação da segunda versão da Instrução Técnica de Normalização n. 001/2021 (ITN), de 12/11/2021, apresentada pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). Com a decisão proferida nos autos do Processo SEI n. 05164/2021, fica prejudicada a INT n. 001/2021, de 06/07/2021.

Segundo o relatório apresentado pelo Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça e Coordenador da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, Desembargador Marcelo Martins Berthe, a proposta “estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais, relativos à recepção e ao processamento correlatos aos arquivos eletrônicos estruturados, a serem observados pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), pelas Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados e pelos Oficiais de Registro de Imóveis.”

Veja a decisão com a respectiva homologação da ITN n. 001/2021 – 2ª versão.

Fonte: IRIB.

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