CAIXA começa a operar linha de crédito do Habite Seguro a partir desta quarta-feira (3)


Documentação para análise é a mesma de outras modalidades.

A CAIXA começa a operar, a partir desta quarta-feira (3/11), a linha de crédito do Habite Seguro – Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública.  Policiais, bombeiros, agentes penitenciários e integrantes das guardas municipais de todo o país já podem solicitar o crédito para aquisição da casa própria, com condições especiais, em qualquer agência da CAIXA ou em um Correspondente CAIXA Aqui.

Pelo Habite Seguro, é possível financiar imóveis novos ou usados, unidades de empreendimentos financiados na CAIXA e ainda a construção de imóvel individual.

O subsídio do programa, proveniente de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), é destinado aos profissionais da segurança pública com renda mensal de até R$ 7 mil, que ainda não possuam imóvel próprio e que optem por um imóvel com valor de avaliação de até R$ 300 mil. O subsídio do FNSP poderá se somar ao subsídio do Programa Casa Verde e Amarela.

Documentação tradicional

Para solicitar o crédito, os profissionais interessados deverão comprovar o vínculo empregatício com um órgão de segurança pública. A contratação está sujeita à aprovação de crédito.

O empregado que recepcionar o pedido do cliente, deve observar a mesma documentação tradicional que já é solicitada para outras modalidades de financiamento oferecidas pelo banco.

Convênios CAIXA

As linhas de financiamento dos imóveis têm prazo de pagamento de até 35 anos, com destaque para a modalidade Poupança CAIXA, lançada em 2021. A linha conta com taxas a partir de 2,95% a.a., somado à remuneração adicional da poupança e saldo devedor atualizado mensalmente pela TR. Nessa modalidade, o cliente pode optar ainda por um prazo de carência de seis meses para início do pagamento da parcela de juros e amortização.

Imóveis CAIXA

Os profissionais da segurança pública também contarão com os diferenciais disponíveis aos clientes na aquisição de Imóveis da CAIXA. São casas, apartamentos e terrenos de propriedade do banco, que estão disponíveis para compra com descontos e atendimento especializado pelo link.

Para esses imóveis, poderá haver financiamento de até 100% do valor de venda, com recursos SBPE, sem necessidade de entrada, prazo de até 35 anos para pagar. Além disso, há taxas diferenciadas na modalidade Poupança CAIXA, a partir de 2,95% a.a., somado à remuneração adicional da poupança e saldo devedor atualizado mensalmente pela TR. Nessa modalidade, o cliente também poderá optar por carência de seis meses para início do pagamento da parcela de juros e amortização.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Portaria MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA – MTP nº 620, de 01.11.2021 – D.O.U.: 01.11.2021.


Ementa

Proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros e dá outras providências.


MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, e o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição.

Considerando que o Art. 1º da Constituição Federal estabelece que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Considerando que o Art. 3º da Constituição Federal estabelece que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Considerando que o Art. 5º da Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Considerando que o Art. 6º da Constituição Federal estabelece que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Considerando que o Art. 7º da Constituição Federal estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

Considerando que o Art. 170 da Constituição Federal estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Considerando que o Art. 193 da Constituição Federal estabelece que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Considerando que a não apresentação de cartão de vacinação contra qualquer enfermidade não está inscrita como motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995.

§ 1º Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.

§ 2º Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.

Art. 2º O empregador deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, incluindo a respeito da política nacional de vacinação e promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio da COVID-19.

Parágrafo único. Os empregadores poderão estabelecer políticas de incentivo à vacinação de seus trabalhadores.

Art. 3º Com a finalidade de assegurar a preservação das condições sanitárias no ambiente de trabalho, os empregadores poderão oferecer aos seus trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19 ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação.

Parágrafo único. Aplicam-se os demais normativos e orientações do Ministério da Saúde e do Trabalho e Previdência quanto à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos termos do art. 1º da presente Portaria e da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ONYX DORNELLES LORENZONI

Fonte: INR Publicações.

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