Sancionada lei que proíbe eutanásia de cães e gatos saudáveis


Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro e publicada na edição desta quinta-feira (21) do Diário Oficial da União – DOU, a Lei 14.228/2021 proíbe a eutanásia de cães e gatos de rua por órgãos de zoonose, canis públicos e estabelecimentos similares. O texto prevê exceção para casos de doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e de outros animais.

A norma, que passa a valer em 120 dias, pretende incentivar a adoção desses animais por meio de convênios do setor público com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais.

O projeto que deu origem à lei foi aprovado pelo Senado em 2019, e  recebeu decisão final da Câmara dos Deputados em setembro deste ano. De autoria do deputado Ricardo Izar (PP-SP), o PLC 17/2017 determina que, para a eutanásia, será necessário laudo técnico de órgãos competentes. As entidades de proteção animal deverão ter acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade do procedimento.

No Senado, o texto foi relatado pela senadora Soraya Thronicke (PSL-MS). A parlamentar acatou emenda para excluir trechos que tratam dos meios de controle de natalidade e repetem o que já está previsto na Lei 13.426/2017, sobre política de controle da natalidade de cães e gatos.

Avanços no Direito Animal

Em setembro, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR proferiu uma decisão inédita: por unanimidade, os desembargadores reconheceram que animais não-humanos podem constar como autores de ações judiciais na defesa de seus próprios direitos. A decisão foi favorável para Skype e Rambo, dois cães vítimas de maus-tratos.

Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o professor Camilo Henrique Silva afirmou, na ocasião, que a decisão foi uma conquista histórica em Direito Animal.

Já o juiz Rafael Calmon, também membro do IBDFAM, defendeu: “Estamos atravessando uma fase em que os animais estão deixando de ser considerados coisa mundo afora. O Brasil ainda não adotou de vez esse posicionamento, embora existam diversos projetos de lei em tramitação atribuindo uma modificação a seu estado, deixando de considerá-los ‘coisas’ ao menos para algumas relações”.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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Bem de família pode ser penhorado em caso de blindagem patrimonial; penhora sobre imóvel avaliado em R$ 4,5 milhões foi mantida


Por considerar que o devedor, antevendo problemas financeiros, realizou a compra para enquadrar o imóvel como bem de família de forma fraudulenta, a 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT-2 manteve a penhora sobre o bem avaliado em cerca de R$ 4,5 milhões, adquirido pelo executado principal antes das reclamações trabalhistas.

O juiz Richard Wilson Jamberg, responsável pela decisão em primeiro grau, pontuou ser notório que a prática de blindagem patrimonial, ação ilícita com vistas a ocultar patrimônio, ocorre ainda antes do surgimento de dívidas, tratando-se de operação complexa com aparência de legalidade. “Não é por outra razão que o artigo 169 do Código Civil prevê que a simulação não convalesce com o tempo, podendo ser declarada a qualquer momento.”

A interpretação foi corroborada pelo juiz-relator Flávio Laet em acórdão. O magistrado destacou que a intenção de fraudar futuras execuções fica mais evidente quando se avalia o fato de que ele foi colocado em nome da filha, que ainda era menor de idade no tempo da aquisição, com instituição de usufruto em favor do pai executado. “Resta evidente que o intuito ali foi apenas a ocultação e a blindagem patrimonial de futuras execuções.”

O juiz-relator reforçou ainda o não reconhecimento da propriedade como bem de família, dada a evidência da fraude. Segundo ele, a própria lei que regulamenta esse instituto dispõe que suas previsões não se aplicam à pessoa que sabe ser insolvente e adquire, de má-fé, imóvel mais valioso para transferir a residência familiar (artigo 4º da Lei 8.009/1990).

Processo: 1000867-15.2021.5.02.0242

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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