Mulher tem pedido de pensão negado; “ex-marido não é INSS”, defendeu juiz na sentença


O juízo da 2ª Vara Cível de Cabo de Santo Agostinho, em Pernambuco, negou o pedido de uma mulher que buscava, em uma ação de divórcio, o direito de receber pensão do ex-marido. O entendimento do juiz responsável pelo caso é de que o ex-cônjuge “não é órgão previdenciário” e, por isso, não tem o dever de pagar benefícios relacionados à saúde.

A autora é portadora de lúpus, doença autoimune, crônica e irreversível que causa inflamações em diversas partes do corpo, e recebia auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social  – INSS.  Há cerca de dois anos, porém, o benefício foi negado.

Segundo os autos, mesmo inapta para trabalhar, ela voltou ao mercado de trabalho e passou a atuar como caixa de lotérica. Alegou, no entanto, que o salário não seria suficiente para seu sustento e de seu filho, devido aos custos com tratamento de saúde, alimentos, aluguel e contas.

Na sentença, o juiz destacou que  a autora já exerce trabalho remunerado e que “o INSS é órgão previdenciário a qual a autora deve se reportar em face de benefícios referentes à sua condição de saúde”. Deste modo, “o réu não lhe é devedor de quaisquer valores”.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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Nota de Esclarecimento e Repúdio


Por ocasião de matéria publicada na Revista ISTO É, no dia 15 de agosto de 2021, sob o título “Ação Entre Amigos”, apresentando críticas a convênio entre a Caixa e instituições representativas de cartórios para ofertar certidões a tomadores de financiamento habitacional, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg/BR, a Anoreg-AL e todas Anoregs Estaduais vêm esclarecer:

i. O convênio mencionado entre a Caixa e associações foi firmado em 2017, muito antes da posse da atual gestão do banco e também da eleição do atual Governo – o que por si só derruba o argumento de favorecimento político -, e celebrado com claro objetivo de beneficiar o cidadão com menores custos de emolumentos para obter as certidões necessárias a um financiamento habitacional;

ii. Os valores repassados pela Caixa às centrais oferecidas pelos Cartórios nunca utilizaram recursos do banco, mas sim dos usuários que contratavam financiamentos e que acabavam por ser beneficiados por um serviço centralizado de seleção e distribuição de pedidos via Centrais desses serviços notariais e registrais, o que tornava o procedimento mais ágil e sem a intervenção de despachantes, cuja participação chega a encarecer em até 1.000% o valor do mesmo serviço;

iii. Este serviço prestado pelas Centrais estava previsto em norma nacional instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e absolutamente conforme disposições do Tribunal de Contas da União (TCU). Somente em 24 de junho de 2020, com a edição do Provimento nº 107, a autorização de cobrança foi suspensa, o que não impediu a continuidade da prestação de serviços, agora sem qualquer cobrança ao usuário. Recente lei federal – nº 14.206/21, publicada em 27/09, autoriza as centrais eletrônicas a cobrar e instituir gratuidades por serviços complementares aos dos cartórios disponibilizados para uso facultativo aos usuários;

Por fim, a Anoreg/BR, a Anoreg-AL e todas Anoregs Estaduais REPUDIAM as ilações feitas na matéria, sobretudo os danos à imagem das pessoas e instituições que representam os cartórios, reiterando compromisso de perseverar no bom atendimento à população, com respeito à Constituição Federal e a todos os dispositivos legais que regem a atividade notarial e de registro no Brasil.

Fonte: ANOREG/BR.

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