É válida notificação extrajudicial expedida por cartório de outra comarca por via postal e entregue no endereço do devedor com AR – (TRF 1ª Região).


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão de uma motocicleta, objeto de contrato de alienação fiduciária por motivo de inadimplência da ré no pagamento do montante de R$11.020,17. A apelante defendeu que a notificação e protesto deveriam ser realizados pelo cartório de notas da comarca em que é domiciliada, em Belém (PA) e não pelo Cartório da Comarca de Joaquim Gomes (AL), como ocorreu.

Relatando o processo, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro explicou que a sentença julgou procedente o pedido de busca a apreensão, convertendo-a em execução, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto 911/1969 (estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária), com redação dada pelo art. 101 da Lei 13.043/2014.

Frisou que o referido decreto foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), tendo o Supremo Tribunal Federal ressalvado apenas quanto à prisão civil do depositário infiel.

Observou o relator que todo o procedimento previsto para a ação de busca e apreensão foi seguido, salientando que é válida a notificação realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra comarca que não seja a do domicílio do devedor.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prosseguiu o magistrado, se não é exigido que a assinatura do aviso de recebimento (AR) de notificação enviada pelo cartório competente ou mediante carta registrada com AR, seja do próprio destinatário, muito menos há que se exigir que tenha sido efetivada pelo Cartório de Títulos e Documentos da Comarca do domicílio da parte devedora.

Processo 0001209-22.2013.4.01.3900

Fonte: INR Publicações.

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Mulher tem pedido de pensão negado; “ex-marido não é INSS”, defendeu juiz na sentença


O juízo da 2ª Vara Cível de Cabo de Santo Agostinho, em Pernambuco, negou o pedido de uma mulher que buscava, em uma ação de divórcio, o direito de receber pensão do ex-marido. O entendimento do juiz responsável pelo caso é de que o ex-cônjuge “não é órgão previdenciário” e, por isso, não tem o dever de pagar benefícios relacionados à saúde.

A autora é portadora de lúpus, doença autoimune, crônica e irreversível que causa inflamações em diversas partes do corpo, e recebia auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social  – INSS.  Há cerca de dois anos, porém, o benefício foi negado.

Segundo os autos, mesmo inapta para trabalhar, ela voltou ao mercado de trabalho e passou a atuar como caixa de lotérica. Alegou, no entanto, que o salário não seria suficiente para seu sustento e de seu filho, devido aos custos com tratamento de saúde, alimentos, aluguel e contas.

Na sentença, o juiz destacou que  a autora já exerce trabalho remunerado e que “o INSS é órgão previdenciário a qual a autora deve se reportar em face de benefícios referentes à sua condição de saúde”. Deste modo, “o réu não lhe é devedor de quaisquer valores”.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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