Novas regras permitem registrar crianças com o sexo ignorado na DNV


Crianças que nascem sem o sexo definido como masculino ou feminino, em condição conhecida como Anomalia de Diferenciação de Sexo (ADS), – também chamadas de intersexos – poderão ser registradas com o sexo “ignorado” na certidão de nascimento. E ainda realizar, a qualquer tempo, a opção de designação de sexo em qualquer Cartório de Registro Civil, sem a necessidade de autorização judicial, de comprovação de cirurgia sexual e tratamento hormonal ou apresentação de laudo médico ou psicológico.

A mudança está no Provimento n. 122/2021 da Corregedoria Nacional de Justiça, ratificado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e publicado na sexta-feira (13/8), e passa a valer a partir do dia 12 de setembro. A norma padroniza o procedimento em todo o Brasil. “A redesignação ou a mudança de gênero de criança ou adolescente não são tratadas neste ato. O ato normativo se atém à designação do sexo, pela sua vocação a regulamentar a atividade registral”, explica, em seu voto apresentado ao Plenário do CNJ, a corregedora nacional de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura. “A redesignação ou mudança de gênero de criança ou adolescente segue dependendo de autorização judicial.”

O registro com sexo ignorado será efetivado quando constar, na Declaração de Nascido Vivo (DNV) emitida pelo sistema de Saúde no ato do nascimento, o preenchimento do campo sexo como “ignorado”. O cartório deve orientar a família para a utilização de um nome neutro, mas é facultada sua aceitação pelos responsáveis.

A opção posterior pelo registro de nova designação de sexo, como a do nome da pessoa nessa condição, pode ser feita pelos pais ou mães até a criança atingir 18 anos. Quando se tratar de maior de 12 anos, é necessária a anuência da criança. A primeira opção é gratuita, podendo haver cobrança quando a pessoa realizar o ato em cartório diferente de onde está o registro dela. Em cinco estados, o Judiciário havia normatizado essa situação: Goiás, Maranhão, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo. Mas exigiam apresentação de laudos médicos para a definição posterior de sexo.

Até a publicação do Provimento n. 122/2021, os Cartórios de Registro Civil não podiam expedir a certidão de nascimento se não houvesse a definição de sexo na DNV apresentada pelo responsável. Era necessário que a família ingressasse com um processo judicial para efetivar o registro da criança, o que fazia com que ela ficasse sem a certidão de nascimento até a definição. E, consequentemente, ficasse sem acesso a direitos fundamentais como plano de saúde, matrícula em creches, entre outros serviços públicos e privados.

As mesmas regras referentes ao procedimento de registro valem para a Declaração de Óbito assinada por médico e que deve ser apresentada em Cartório para a emissão do registro de óbito. A opção pela designação de sexo pode realizada, após a morte da pessoa, pela mãe ou pelo pai.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Taxa de manutenção devida pelo antigo dono não pode ser exigida do comprador de imóvel em loteamento


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a cobrança de taxa de manutenção de loteamento, prevista em contrato-padrão registrado, pode ser imposta ao comprador somente a partir da aquisição do imóvel, não lhe cabendo arcar com débitos do proprietário anterior.

Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido de uma associação de proprietários para que os compradores de imóveis no loteamento tivessem de pagar os valores referentes às taxas de manutenção anteriores à compra.

Ao STJ, a associação alegou que as obrigações impostas pelos loteadores no contrato-padrão regularmente registrado vinculam os adquirentes, transformando o pagamento da taxa de manutenção e limpeza em obrigação propter rem – ou seja, que acompanha o bem que originou o débito.

No entanto, os compradores alegaram que, ao adquirirem os imóveis, aderiram ao contrato-padrão e passaram a contribuir com a taxa mensal, mas não poderiam ser responsabilizados pelos débitos dos proprietários anteriores.

Taxa de manutenção tem natureza pessoal

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a jurisprudência do STJ considera que a taxa de manutenção cobrada por associação de moradores tem natureza pessoal, não se equiparando a despesas condominiais.

O ministro destacou que, no julgamento do Tema 882 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção fixou o entendimento de que as taxas instituídas por associação de moradores ou condomínios de fato não alcançam quem não é associado ou não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo.

Segundo o magistrado, também foi objeto de discussão no STJ a possibilidade de cobrança da taxa de manutenção na hipótese de ela estar prevista no contrato-padrão que acompanha o projeto de loteamento registrado no cartório de imóveis, ficando estabelecido que as obrigações constantes do contrato-padrão vinculam os adquirentes.

Proteção ao comprador do lote

No caso, o ministro verificou que a associação interpretou o artigo 29 da Lei 6.766/1979 no sentido de que o adquirente sucede o transmitente em todas as suas obrigações, isto é, responderá pelos débitos da taxa de conservação em aberto.

Para o relator, contudo, um dos principais objetivos do registro imobiliário do projeto de parcelamento urbano – com a previsão de depósito de diversos documentos (artigo 18 da Lei 6.766/1979), entre eles o contrato-padrão (artigo 26) –, é proteger os compradores dos lotes. “Nesse contexto, se o intuito é proteger os adquirentes, a interpretação da norma que impõe obrigações e responsabilidades não pode ser feita extensivamente”, disse.

O artigo 29 da lei – afirmou – não traz a determinação de que o adquirente responderá pelos débitos do antigo proprietário, mas tão somente que sucederá o transmitente em suas obrigações, isto é, na obrigação de pagar a taxa de manutenção.

Na avaliação do ministro, o fato de o contrato-padrão ter sido levado a registro, permitindo que fosse consultado por qualquer interessado, além de ter sido reproduzido em parte na matrícula do imóvel, apenas indica que os compradores foram cientificados de que estariam aderindo à obrigação de pagar uma taxa de manutenção, e não de que responderiam por débitos de antigos proprietários.

Leia o acórdão no REsp 1.941.005.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1941005

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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